Acórdão nº 06P4076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2006

Data30 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS Pelo menos desde 13 de Janeiro de 2005 que AA e BB se vinham dedicando à venda de cocaína e heroína em doses individuais a consumidores. Tal actividade desenvolvia-se na Rua ..., B.º ...Lisboa. Tal actividade prolongou-se até 15 de Março de 2005, data das respectivas detenções. As vendas eram feitas na rua, por AA.

Era porém BB quem fornecia este arguido. AA recebia do primeiro algumas embalagens de estupefacientes para seu consumo e também dinheiro. (...) No dia 13 de Janeiro de 2005 - período entre as 16:30 e as 17:30 horas - AA esteve junto a umas arcadas, onde foi abordado por toxicodependentes a quem entregou cocaína e heroína, embaladas em doses individuais, de quem recebia dinheiro.

Tais entregas foram em número de dez, após o que este arguido se dirigiu à casa de BB, sita na Rua ..., B.º ..... Este entregou-lhe então uma nova quantidade de embalagens, após o que AA se dirigiu novamente para a Rua ..., onde junto daquelas arcadas, voltou a ser abordado por toxicodependentes. Voltou então a vendê-las. No dia 14 de Janeiro de 2005, no período compreendido entre as 15.50 e as 16.45 horas, AA esteve novamente naquelas arcadas, local onde foi abordado por consumidores a quem entregou cocaína e heroína, embaladas em doses individuais, recebendo a respectiva contrapartida em dinheiro. Depois de concretizar (...) dez transacções, AA dirigiu-se ao prédio onde residia BB, obtendo aí nova quantidade de embalagens de cocaína e heroína. De seguida, voltou à Rua ...., onde junto das referidas arcadas voltou a ser abordado por consumidores, vendendo as referidas embalagens. No dia 18 de Janeiro de 2005, no período compreendido entre as 13:30 e as 15:00, AA esteve uma vez mais junto das referidas arcadas, local onde foi abordado por consumidores a quem vendeu cocaína e heroína - cerca de 10 embalagens. Depois, dirigiu-se ao prédio onde estava BB, onde obteve nova quantidade de embalagens de cocaína e heroína, para venda. Depois, dirigiu-se de novo à Rua ... onde, junto das arcadas voltou a ser abordado por toxicodependentes onde voltou a vender os referidos estupefacientes. No dia 15 de Fevereiro de 2005, entre as 13.45 horas e as 15.30 horas, AA esteve no mesmo local, onde foi abordado por consumidores a quem entregou cocaína e heroína, embaladas em doses individuais, a troco de dinheiro. Depois, dirigiu-se ao prédio onde morava BB, tendo aí obtido nova quantidade de embalagens de cocaína e heroína. De seguida, regressou à Rua ... onde voltou a vender as referidas embalagens. Pelas 14.45 horas, AA entregou a CC, consumidor, uma embalagem com 0,064 g de heroína, recebendo a correspondente quantia. No dia 15 de Março de 2005, pelas 14.00 horas, AA esteva na Rua ..., ..., sendo abordado por consumidores a quem entregou estupefacientes em doses individuais e de quem recebeu dinheiro. Depois, foi às imediações do prédio onde residia BB, onde recebeu de um enteado deste nova quantidade de embalagens de cocaína e heroína, para que as vendesse a consumidores. Foi então que intervieram os agentes policiais, que vigiavam o local. E foi assim AA surpreendido com 6 embalagens de cocaína (com o peso líquido de 0,517 g) e 4 embalagens de heroína (com o peso total líquido de 0,329 g). Pretendia vendê-las a consumidores que se lhe dirigissem na Rua ..., .... Foram então efectuadas buscas às casas de BB e DD, tendo sido encontrado o seguinte: - 169 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso total líquido de 14,866 g; - 24 embalagens de heroína, com o peso total líquido de 1,805 g; - 111 euros em notas e moedas do "Banco Central Europeu" (...); um telemóvel "Nokia 3310" e um telemóvel "Nokia 3410". Aquelas embalagens com cocaína e heroína pertenciam a BB, que se dispunha a vendê-las nos termos expostos, por intermédio de AA, a consumidores que, para as adquirir a este, o abordariam no referido ponto de venda, no B.º ..., em Lisboa. A quantia supra referida encontrada no quarto de BB fora-lhe entregue por AA e correspondia ao produto de anteriores vendas de cocaína e heroína, a consumidores. Tais vendas eram feitas directamente aos consumidores por AA, por fornecimentos de BB. No quarto de arrumações da casa de BB estavam: - 10 comprimidos de "Noostan"; - 1 rolo de sacos em plástico transparente, sem valor comercial; - vários cantos e pedaços de saco em plástico. Os telemóveis encontrados no quarto de BB e no bolso de um casaco, pertenciam-lhe e tinham sido por ele usados, entre o mais, para estabelecer contactos relativos à obtenção de cocaína e heroína. Os comprimidos "Noostan" eram utilizados como "produto de corte" e adicionados à cocaína e heroína. Com isso, queria aquele arguido aumentar a margem de lucro obtida com a venda de cada embalagem. Os cantos, pedaços de saco plástico e sacos plástico ali encontrados, serviam para acondicionar aquelas substâncias. No contexto da operação policial em referência, foi BB sujeito a uma revista, efectuada por agentes da P.S.P., tendo-lhe sido encontrado no bolso das calças: - € 70 em notas e moedas do "Banco Central Europeu" (...); - um fio em metal amarelo, de malha batida, com uma medalha do signo Sagitário, com o peso de 6,7 g e avaliado em € 53,60. Aquela quantia pertencia-lhe e correspondia a ganhos por si obtidos pela venda, nos termos expostos, de cocaína e heroína. (...) BB, AA e DD colaboraram, entre si, na venda de cocaína e heroína a consumidores, no referido ..., nos termos expostos. Qualquer dos arguidos sabia estarem em causa estupefacientes. Nenhum ignorava que a aquisição, transporte, guarda e venda de tais produtos era proibida e punida por lei. Agiram livre, deliberada e conscientemente. BB tem uma condenação anterior, por emissão de cheque sem provisão - factos de Julho de 1992 e condenação de 1999 (Proc. 2 448/92). Tem a instrução primária. Órfão de pai, começou a trabalhar aos 12 (doze) anos de idade.

Tem sete filhos.

É consumidor de heroína e cocaína há 11 (onze) anos. Conta com o apoio da mulher e dos filhos. Vive com aquela, empregada doméstica, quatro dos filhos, um enteado e dois netos.

  1. A condenação...

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