Acórdão nº 06A3796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Empresa-A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AA e esposa, BB, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de 2.464.633$00 +juros desde 31/10/95, correspondente ao preço (e despesas bancárias) de materiais e serviços prestados aos RR.
Contestaram os RR., impugnando parcialmente a factualidade invocada pela A. e deduzindo reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, sendo 1.000.000$00 correspondente ao valor de trabalhos já pagos mas não executados pela A. e 500.000$00 de indemnização correspondente ao valor que os RR. terão de gastar para a reparação de serviços mal efectuados pela A.
Replicou a A.
Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e, lida a decisão sobre a matéria de facto foi proferida sentença final que julgou improcedente a acção bem como a reconvenção.
Apenas recorreu a A., recurso que foi admitido como de apelação.
Conhecendo do recurso, a Relação deu-lhe integral provimento e, consequentemente, revogou a sentença na parte recorrida e condenou os RR. a pagarem à A. as seguintes quantias: - 294.999$00 (parte do preço dos serviços e bens fornecidos pela A. e não pagos.).
- 680.000$00 (montante de um empréstimo que a A. teve de pagar ao banco).
- 87.122$00 (juros e encargos bancários até 1/9/95 referentes ao dito empréstimo).e - 450.495$00 (juros e encargos e encargos bancários, de sucessivas reformas de letra de câmbio, até 2/11/94, entregue pelos RR. à A.).
Tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
É deste acórdão, que inconformados, recorrem agora os RR, de revista e para este STJ.
Conclusão 1 - O contrato verbal constante da matéria de facto dada como provada é um típico contrato de empreitada previsto no Art.º 1207 do C.C.
2 - Como tal, os RR só estavam obrigados a pagar o preço, no acto da aceitação da obra. Ou seja: quando a mesma lhes fosse entregue concluída pela A.
- Art.º 1211 nº2 do C.C.
3 - O contrato de empreitada pressupõe a realização duma obra, mediante o pagamento dum preço.
4 - O que se encontra provado como matéria de facto, pressupõe a realização duma obra - B e C mediante o pagamento dum preço - N.
5 - Por conta desse preço, já pagaram os RR 2.705.001$00 (1.825.001$00 + (1.675.000$00-795.000$00) alíneas D e E da matéria de facto.
6 - Ao contrário do referido no Acórdão impugnado, os RR. não incumpriram a sua obrigação de pagamento do preço, pois o A. não lhes fez a entrega da obra devidamente concluída.
7 - Não se pode afirmar, como fez o acórdão que "outros trabalhos ou fornecimentos de materiais para os RR. a A. não prestou, nem fez porque dependiam da feitura da cabine eléctrica para central, pelos RR., que a não fizeram.
Ora, nada disto consta da matéria de facto dada como provada.
Aí consta que os RR. não fizeram a cabine para a central, mas nada se prova que disso dependia a realização dos restantes trabalhos a prestar pela A., nomeadamente as constantes da alínea j) da matéria de facto dada como provada.
8 - Assim, a acção teria de improceder e o...
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