Acórdão nº 06A3796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Empresa-A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra AA e esposa, BB, pedindo a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de 2.464.633$00 +juros desde 31/10/95, correspondente ao preço (e despesas bancárias) de materiais e serviços prestados aos RR.

Contestaram os RR., impugnando parcialmente a factualidade invocada pela A. e deduzindo reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, sendo 1.000.000$00 correspondente ao valor de trabalhos já pagos mas não executados pela A. e 500.000$00 de indemnização correspondente ao valor que os RR. terão de gastar para a reparação de serviços mal efectuados pela A.

Replicou a A.

Elaborou-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, lida a decisão sobre a matéria de facto foi proferida sentença final que julgou improcedente a acção bem como a reconvenção.

Apenas recorreu a A., recurso que foi admitido como de apelação.

Conhecendo do recurso, a Relação deu-lhe integral provimento e, consequentemente, revogou a sentença na parte recorrida e condenou os RR. a pagarem à A. as seguintes quantias: - 294.999$00 (parte do preço dos serviços e bens fornecidos pela A. e não pagos.).

- 680.000$00 (montante de um empréstimo que a A. teve de pagar ao banco).

- 87.122$00 (juros e encargos bancários até 1/9/95 referentes ao dito empréstimo).e - 450.495$00 (juros e encargos e encargos bancários, de sucessivas reformas de letra de câmbio, até 2/11/94, entregue pelos RR. à A.).

Tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

É deste acórdão, que inconformados, recorrem agora os RR, de revista e para este STJ.

Conclusão 1 - O contrato verbal constante da matéria de facto dada como provada é um típico contrato de empreitada previsto no Art.º 1207 do C.C.

2 - Como tal, os RR só estavam obrigados a pagar o preço, no acto da aceitação da obra. Ou seja: quando a mesma lhes fosse entregue concluída pela A.

- Art.º 1211 nº2 do C.C.

3 - O contrato de empreitada pressupõe a realização duma obra, mediante o pagamento dum preço.

4 - O que se encontra provado como matéria de facto, pressupõe a realização duma obra - B e C mediante o pagamento dum preço - N.

5 - Por conta desse preço, já pagaram os RR 2.705.001$00 (1.825.001$00 + (1.675.000$00-795.000$00) alíneas D e E da matéria de facto.

6 - Ao contrário do referido no Acórdão impugnado, os RR. não incumpriram a sua obrigação de pagamento do preço, pois o A. não lhes fez a entrega da obra devidamente concluída.

7 - Não se pode afirmar, como fez o acórdão que "outros trabalhos ou fornecimentos de materiais para os RR. a A. não prestou, nem fez porque dependiam da feitura da cabine eléctrica para central, pelos RR., que a não fizeram.

Ora, nada disto consta da matéria de facto dada como provada.

Aí consta que os RR. não fizeram a cabine para a central, mas nada se prova que disso dependia a realização dos restantes trabalhos a prestar pela A., nomeadamente as constantes da alínea j) da matéria de facto dada como provada.

8 - Assim, a acção teria de improceder e o...

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