Acórdão nº 06S1543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" instaurou, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, a presente acção emergente de acidente de trabalho contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo a condenação das Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, de uma indemnização por incapacidade de temporária e despesas com medicamentos, tratamentos e transportes, tudo acrescido de juros legais.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 5 de Dezembro de 2000, quando trabalhava para a 2.ª co-Ré, como trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual composta da remuneração de € 389,06 x 14 meses mais € 2,34 x 22 dias x 11 meses, de subsidio de alimentação, deu uma queda de uma altura superior a 3 metros, quando estava a arear o tecto do 1.º andar de um edifício em construção, em consequência do que sofreu fractura do calcâneo, do que lhe resultou ITA até 4 de Setembro de 2001, data em que lhe foi dada alta, tendo ficado afectado com uma IPP de 13,6% A Ré seguradora contestou, alegando, entre o mais que agora não se mostra relevante (1), que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de cinto de segurança pelo sinistrado, nem adoptou um plano de segurança e saúde, pelo que deve ser a 2.ª co-Ré a responsável pela reparação do acidente.

Também a Ré empregadora contestou, dizendo, em resumo, que a queda se ficou a dever a culpa grave e indesculpável do Autor e, de qualquer forma, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-Ré.

O Autor respondeu à contestação da Ré, tendo concluído como na petição inicial.

A Ré empregadora respondeu à contestação da seguradora para, entre o mais, reafirmar a existência de condições de segurança.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, considerando que a produção do acidente resultou, exclusivamente, de negligência grosseira do Autor, se decidiu absolver as Rés do pedido.

  1. Tendo o Autor apelado da sentença, o Tribunal da Relação do Porto, revogando-a, decidiu condenar as Rés no pagamento: - Do capital de remição da pensão anual de € 572,45, sendo € 518,54 da responsabilidade da seguradora e € 53,91 da responsabilidade da entidade empregadora; - Da indemnização por incapacidade temporária, no montante de € 3.191,96, sendo € 2.891,36 da responsabilidade da seguradora e € 300,60 da responsabilidade da entidade empregadora; - Das despesas de consultas, no montante de € 184,56, sendo € 167,21 da responsabilidade da seguradora e € 17,35 da responsabilidade da entidade empregadora; - Das despesas pagas ao Hospital, no montante de € 48,66, sendo € 44,09 da responsabilidade da seguradora e € 4,57 da responsabilidade da entidade empregadora; - Das despesas de transportes de táxi, no montante de € 1.557,70, sendo € 1.411,28 da responsabilidade da seguradora e € 146,42 da responsabilidade da entidade empregadora, e - Dos juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias referidas.

    Desse acórdão vem interposto, pela Ré seguradora, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1. Nos termos do disposto no art. 15.° do D.L. n.° 441/91, de 14 de Novembro, e do art. 155.º do RSTCC (2, o Recorrido tinha obrigação de tomar todas as precauções necessárias a garantir a sua segurança, verificando, antes de executar qualquer tarefa, os riscos que tal acarretava.

  2. O Recorrido tinha obrigação de utilizar correctamente os equipamentos de protecção individual colocados à sua disposição, sempre que estes dispositivos fossem necessários para garantir a sua própria segurança, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelos acidentes que em virtude do seu não uso ocorram.

  3. A R. entidade patronal tinha capacetes para todos os trabalhadores e tinha também cintos e cordas de segurança, guarda-costas e resguardos e todo o material indispensável à feitura de pranchas seguras.

  4. Mesmo que o parapeito não estivesse a 4 metros de altura - o que se desconhece já que apenas se provou que "o A. caiu de uma altura superior a 3 metros" - é evidente que o cinto de segurança era obrigatório e que o Recorrido, ao não utilizá-lo, violou as regras de segurança no trabalho.

  5. Dos factos dados como provados, resulta evidente que o Autor não tinha necessidade de atravessar de uma varanda para a outra a mais de três metros do solo, caminhando sobre os parapeitos e agarrando-se à parede divisória.

  6. É da experiência comum da vida e do bom senso que, existindo o perigo de queda em altura, é necessária a utilização de cinto de segurança ou existência de qualquer outro dispositivo de segurança que proteja o trabalhador de uma eventual queda.

  7. Qualquer trabalhador diligente não teria atravessado de uma varanda para a outra, caminhando pelo parapeito, a mais de 3 metros de altura, e sem qualquer protecção contra quedas.

  8. Dúvidas, por isso, não podem restar que o sinistrado além de ter agido em flagrante violação das mais elementares regras de segurança, fê-lo de forma grave e temerária, agindo também com negligência grosseira.

  9. Não fora o Recorrido ter atravessado uma varanda para a outra, caminhando pelo parapeito, a mais de 3 metros de altura, sem qualquer equipamento de protecção e o acidente não teria ocorrido, já que aquele não teria caído quando o tijolo se soltou porquanto o equipamento de protecção o impediria de cair.

  10. Ficou, pois, mais do que demonstrado que o Recorrido violou as regras de segurança e que agiu com negligência grosseira, que a conduta do Recorrido foi a única causa do acidente dos autos, tal como ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do sinistrado e o acidente e lesões sofridas.

  11. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, verificado, como se verificou, que o acidente ocorreu por falta de regras de segurança, então terá que se considerar que é a R. entidade patronal a responsável por tais violações, caso em que a responsabilidade do presente sinistro recairia, nos termos do disposto no art. 18.º da LAT, sobre a Ré entidade Patronal, respondendo a ora Recorrente a título meramente subsidiário, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 37.º da LAT, pelas prestações normais, correspondentes ao salário para si transferido.

  12. Nestes termos...

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