Acórdão nº 06S1543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "AA" instaurou, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, a presente acção emergente de acidente de trabalho contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo a condenação das Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, de uma indemnização por incapacidade de temporária e despesas com medicamentos, tratamentos e transportes, tudo acrescido de juros legais.
Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 5 de Dezembro de 2000, quando trabalhava para a 2.ª co-Ré, como trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual composta da remuneração de € 389,06 x 14 meses mais € 2,34 x 22 dias x 11 meses, de subsidio de alimentação, deu uma queda de uma altura superior a 3 metros, quando estava a arear o tecto do 1.º andar de um edifício em construção, em consequência do que sofreu fractura do calcâneo, do que lhe resultou ITA até 4 de Setembro de 2001, data em que lhe foi dada alta, tendo ficado afectado com uma IPP de 13,6% A Ré seguradora contestou, alegando, entre o mais que agora não se mostra relevante (1), que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de cinto de segurança pelo sinistrado, nem adoptou um plano de segurança e saúde, pelo que deve ser a 2.ª co-Ré a responsável pela reparação do acidente.
Também a Ré empregadora contestou, dizendo, em resumo, que a queda se ficou a dever a culpa grave e indesculpável do Autor e, de qualquer forma, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-Ré.
O Autor respondeu à contestação da Ré, tendo concluído como na petição inicial.
A Ré empregadora respondeu à contestação da seguradora para, entre o mais, reafirmar a existência de condições de segurança.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, considerando que a produção do acidente resultou, exclusivamente, de negligência grosseira do Autor, se decidiu absolver as Rés do pedido.
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Tendo o Autor apelado da sentença, o Tribunal da Relação do Porto, revogando-a, decidiu condenar as Rés no pagamento: - Do capital de remição da pensão anual de € 572,45, sendo € 518,54 da responsabilidade da seguradora e € 53,91 da responsabilidade da entidade empregadora; - Da indemnização por incapacidade temporária, no montante de € 3.191,96, sendo € 2.891,36 da responsabilidade da seguradora e € 300,60 da responsabilidade da entidade empregadora; - Das despesas de consultas, no montante de € 184,56, sendo € 167,21 da responsabilidade da seguradora e € 17,35 da responsabilidade da entidade empregadora; - Das despesas pagas ao Hospital, no montante de € 48,66, sendo € 44,09 da responsabilidade da seguradora e € 4,57 da responsabilidade da entidade empregadora; - Das despesas de transportes de táxi, no montante de € 1.557,70, sendo € 1.411,28 da responsabilidade da seguradora e € 146,42 da responsabilidade da entidade empregadora, e - Dos juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias referidas.
Desse acórdão vem interposto, pela Ré seguradora, o presente recurso de revista, cuja alegação termina com as conclusões assim redigidas: 1. Nos termos do disposto no art. 15.° do D.L. n.° 441/91, de 14 de Novembro, e do art. 155.º do RSTCC (2, o Recorrido tinha obrigação de tomar todas as precauções necessárias a garantir a sua segurança, verificando, antes de executar qualquer tarefa, os riscos que tal acarretava.
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O Recorrido tinha obrigação de utilizar correctamente os equipamentos de protecção individual colocados à sua disposição, sempre que estes dispositivos fossem necessários para garantir a sua própria segurança, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelos acidentes que em virtude do seu não uso ocorram.
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A R. entidade patronal tinha capacetes para todos os trabalhadores e tinha também cintos e cordas de segurança, guarda-costas e resguardos e todo o material indispensável à feitura de pranchas seguras.
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Mesmo que o parapeito não estivesse a 4 metros de altura - o que se desconhece já que apenas se provou que "o A. caiu de uma altura superior a 3 metros" - é evidente que o cinto de segurança era obrigatório e que o Recorrido, ao não utilizá-lo, violou as regras de segurança no trabalho.
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Dos factos dados como provados, resulta evidente que o Autor não tinha necessidade de atravessar de uma varanda para a outra a mais de três metros do solo, caminhando sobre os parapeitos e agarrando-se à parede divisória.
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É da experiência comum da vida e do bom senso que, existindo o perigo de queda em altura, é necessária a utilização de cinto de segurança ou existência de qualquer outro dispositivo de segurança que proteja o trabalhador de uma eventual queda.
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Qualquer trabalhador diligente não teria atravessado de uma varanda para a outra, caminhando pelo parapeito, a mais de 3 metros de altura, e sem qualquer protecção contra quedas.
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Dúvidas, por isso, não podem restar que o sinistrado além de ter agido em flagrante violação das mais elementares regras de segurança, fê-lo de forma grave e temerária, agindo também com negligência grosseira.
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Não fora o Recorrido ter atravessado uma varanda para a outra, caminhando pelo parapeito, a mais de 3 metros de altura, sem qualquer equipamento de protecção e o acidente não teria ocorrido, já que aquele não teria caído quando o tijolo se soltou porquanto o equipamento de protecção o impediria de cair.
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Ficou, pois, mais do que demonstrado que o Recorrido violou as regras de segurança e que agiu com negligência grosseira, que a conduta do Recorrido foi a única causa do acidente dos autos, tal como ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do sinistrado e o acidente e lesões sofridas.
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Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, verificado, como se verificou, que o acidente ocorreu por falta de regras de segurança, então terá que se considerar que é a R. entidade patronal a responsável por tais violações, caso em que a responsabilidade do presente sinistro recairia, nos termos do disposto no art. 18.º da LAT, sobre a Ré entidade Patronal, respondendo a ora Recorrente a título meramente subsidiário, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 37.º da LAT, pelas prestações normais, correspondentes ao salário para si transferido.
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Nestes termos...
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