Acórdão nº 06S2443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo, com fundamento em acidente de trabalho, de que foi vítima ao serviço da 2ª Ré, que estas sejam condenadas a pagar-lhe as prestações discriminadas na P.I., reclamando designadamente da Seguradora, no que ora importa, o pagamento de: - um subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de €3.818,76; - uma prestação suplementar, relativa a ajuda de terceira pessoa, no valor de € 341,25 mensais; - um subsídio para readaptação de habitação, no valor de € 53.200,00.

A Ré Seguradora, aceitando embora a sua responsabilidade por virtude da transferência infortunística operada pela Ré empregadora, entende que tal responsabilidade deve ser limitada ao limite decorrente do salário declarado na apólice, que é inferior ao salário real - como o próprio Autor, de resto, reconhece na P.I. - questionando ainda o valor reclamado nos autos a título de subsídio de elevada incapacidade e a título de subsídio para readaptação da habitação.

A Ré empregadora, por seu turno, declina a sua responsabilidade em tudo o que exceda os montantes por si já aceites na tentativa de conciliação, dizendo que o salário declarado corresponde ao salário real.

1.2.

Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar a acção parcialmente procedente, em consequência do que - e cingindo-nos, também aqui, à parte útil - condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor: 1- a quantia de € 3.704,20, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; 2- a quantia de € 3.816,76, a título de subsídio para obras de readaptação da habitação; 3- a quantia de € 17.111,68, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, reportada ao período decorrido até 31/3/2005, bem como as prestações suplementares vincendas, de montante correspondente ao salário mínimo nacional, em cada momento vigente para o serviço doméstico.

Irresignada com a decisão, a Ré Seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Évora, questionando: - o valor fixado para o subsídio de incapacidade parcial permanente do Autor; - a responsabilidade exclusiva, que a 1ª instância lhe atribuiu, pelo pagamento das prestações descriminadas supra sustentando que essa responsabilidade deve ser repartida com a empregadora, na proporção da diferença entre o salário real e o salário declarado no contrato de seguro.

O Tribunal da Relação diminuiu para € 3.436,88 o montante do subsídio de elevada incapacidade - acolhendo, nesse particular, a tese da recorrente - mas manteve, no mais, a sentença apelada, ou seja, a responsabilidade exclusiva da Seguradora pelo pagamento dos ditos subsídios.

1.3.

Mantendo o seu inconformismo, quanto ao segmento decisório em que voltou a decair, a Ré pede a presente revista, em cuja minuta alegatória formula as seguintes conclusões: 1- o dispositivo do art.º 37º n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13/9, reproduz, com ligeiras diferenças, o normativo da Base V da Lei n.º 2.127, de 3/8/65, que veio substituir; 2- consagrando, como regra geral, para os casos em que a retribuição do trabalhador declarada para o seguro é inferior à real, o princípio da proporcionalidade - em função da retribuição transferida - da responsabilidade da entidade seguradora; 3- como resulta da citada norma, esse princípio da proporcionalidade não encontra no texto legal qualquer excepção, pelo que é de aplicação generalizada relativamente a todas e quaisquer prestações em dinheiro...

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