Acórdão nº 06S2443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- Relatório 1.1.
"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo, com fundamento em acidente de trabalho, de que foi vítima ao serviço da 2ª Ré, que estas sejam condenadas a pagar-lhe as prestações discriminadas na P.I., reclamando designadamente da Seguradora, no que ora importa, o pagamento de: - um subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de €3.818,76; - uma prestação suplementar, relativa a ajuda de terceira pessoa, no valor de € 341,25 mensais; - um subsídio para readaptação de habitação, no valor de € 53.200,00.
A Ré Seguradora, aceitando embora a sua responsabilidade por virtude da transferência infortunística operada pela Ré empregadora, entende que tal responsabilidade deve ser limitada ao limite decorrente do salário declarado na apólice, que é inferior ao salário real - como o próprio Autor, de resto, reconhece na P.I. - questionando ainda o valor reclamado nos autos a título de subsídio de elevada incapacidade e a título de subsídio para readaptação da habitação.
A Ré empregadora, por seu turno, declina a sua responsabilidade em tudo o que exceda os montantes por si já aceites na tentativa de conciliação, dizendo que o salário declarado corresponde ao salário real.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância veio a julgar a acção parcialmente procedente, em consequência do que - e cingindo-nos, também aqui, à parte útil - condenou a Ré Seguradora a pagar ao Autor: 1- a quantia de € 3.704,20, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; 2- a quantia de € 3.816,76, a título de subsídio para obras de readaptação da habitação; 3- a quantia de € 17.111,68, a título de prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, reportada ao período decorrido até 31/3/2005, bem como as prestações suplementares vincendas, de montante correspondente ao salário mínimo nacional, em cada momento vigente para o serviço doméstico.
Irresignada com a decisão, a Ré Seguradora apelou para o Tribunal da Relação de Évora, questionando: - o valor fixado para o subsídio de incapacidade parcial permanente do Autor; - a responsabilidade exclusiva, que a 1ª instância lhe atribuiu, pelo pagamento das prestações descriminadas supra sustentando que essa responsabilidade deve ser repartida com a empregadora, na proporção da diferença entre o salário real e o salário declarado no contrato de seguro.
O Tribunal da Relação diminuiu para € 3.436,88 o montante do subsídio de elevada incapacidade - acolhendo, nesse particular, a tese da recorrente - mas manteve, no mais, a sentença apelada, ou seja, a responsabilidade exclusiva da Seguradora pelo pagamento dos ditos subsídios.
1.3.
Mantendo o seu inconformismo, quanto ao segmento decisório em que voltou a decair, a Ré pede a presente revista, em cuja minuta alegatória formula as seguintes conclusões: 1- o dispositivo do art.º 37º n.º 3 da Lei n.º 100/97, de 13/9, reproduz, com ligeiras diferenças, o normativo da Base V da Lei n.º 2.127, de 3/8/65, que veio substituir; 2- consagrando, como regra geral, para os casos em que a retribuição do trabalhador declarada para o seguro é inferior à real, o princípio da proporcionalidade - em função da retribuição transferida - da responsabilidade da entidade seguradora; 3- como resulta da citada norma, esse princípio da proporcionalidade não encontra no texto legal qualquer excepção, pelo que é de aplicação generalizada relativamente a todas e quaisquer prestações em dinheiro...
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...o tema deste recurso seguiu, [a] par e passo os fundamentos e decisão final tal qual constam do AC. desse STJ de 26/11/2006 - Proc. 06S2443, disponível em 3.ª O Acórdão do TRC sob impugnação agora excepcional decidiu: 1) Que o pagamento do subsídio de elevada incapacidade e despesas de desl......
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...por mero dever de ofício. [10] Cfr., sobre a matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, in www.dgsi.pt e, Processo 06S2443, bem como os Acórdãos da Relação do Porto de 2005-07-11, da Relação de Coimbra de 2005-05-18 e da Relação de Lisboa de 1998-11-04, in, respectivam......
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