Acórdão nº 06A3810 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Entre os embargantes "AA" e esposa, BB e a embargada Empresa-A, correm termos, em 1994, um processo de expropriação em que foi expropriante a aqui embargada/exequente e expropriados os embargantes/executados.

No âmbito das negociações prévias com vista à dita expropriação, foi subscrito entre as partes um acordo relativo às parcelas a expropriar, no qual, e no que aqui interessa considerar, se estabeleceu o seguinte: - a expropriante na sua prévia avaliação dos terrenos em causa, atribui-lhe o valor de, 44.478.900$00, que os expropriados não aceitaram.

- Porém, tendo em vista permitir a prossecução dos trabalhos aos expropriados concordaram em receber da expropriante a quantia de 35.503.120$00, autorizando desde logo a expropriante a tomar posse efectiva do terreno e ali iniciar os trabalhos, bem como a demolir as benfeitorias que existissem nas parcelas.

- Depois da assinatura do documento em referência "e sem embargo de prosseguirem os contactos tendentes a estabelecer acordo quanto ao valor da justa indemnização, a entidade expropriante promoverá a constituição e funcionamento da arbitragem" (cláusula 5ª).

- "Depois de conhecido o valor da indemnização fixada por lenda arbitral, se as partes com ele não estiverem de acordo será o processo de expropriação, referente à parcela em causa, remetido a Tribunal onde será fixada a indemnização por via judicial" (cláusula 6ª).

- Se o montante da indemnização fixada no lendo arbitral for superior ao que resultou da avaliação feita pelo 1º outorgante (expropriante)...... e as partes não estiverem de acordo quanto ao montante da indemnização... a Empresa-A remeterá o processo para Tribunal, pagando, no entanto antes de o fazer aos 2º outorgantes a quantia de 8.895.780$00, correspondentes aos restantes 28% do montante da avaliação a que ela própria procedeu. (cláusula 7ª).

- Se o valor fixado no laudo arbitral for inferior ao oferecido pela Empresa-A, proceder-se-à acerto de contas extra-judicialmente, se, houver acordo, ou, caso contrário, o processo será remetido para Tribunal, procedendo-se a acerto de contas logo que seja fixada judicialmente a indemnização da sentença com trânsito em julgado. (cláusula 9ª).

O laudo arbitral fixou a indemnização devida pela expropriação em 10.077.160$00.

Recorreram os expropriados, tendo sido proferida decisão final que fixou a indemnização em 21.169.800$00, decisão que veio a ser confirmada pela Relação, tendo transitado É então com base em tal decisão e no acordo acima referido (que a expropriante tem como título executivo) que a Empresa-A vem instaurar execução, contra os expropriados para que estes lhe restituam a diferença entre a quantia que dela receberam, no âmbito do citado acordo - 35.583.120$00 - e a indemnização que definitivamente veio a ser estabelecida no processo de expropriação litigiosa -21.169.800$00 - Ou seja, exige dos executados a quantia de 14.413.320$00, acrescido de juros de mora, que entende deverem ser os juros comerciais.

Os executados deduziram os presentes embargos que fundamentam: - Na falta de título executivo pois o que vale é o acordo estabelecido entre expropriante e expropriados (o acordo acima referido).

- no abuso de direito (caso se entenda haver título executivo).

- os juros de mora, a existirem serão os civis e não juros comerciais.

Foi proferido saneador-sentença que apreciando do mérito, julgou improcedentes os 2 primeiros fundamentos, mas procedente o terceiro.

Julgou, por isso, os embargos parcialmente procedentes quanto aos juros. (são devidos os juros cíveis).

Desta sentença apelaram, quer os embargantes, quer a embargada.

Os primeiros, limitando o recurso à questão do abuso de direito, a segunda, limitando-o aos juros, que continua a entender deverem ser os comerciais.

Apreciando as apelações, foram ambos julgados improcedentes confirmando-se a sentença recorrida.

É deste douto acórdão que recorrem, agora de revista, os embargantes: Conclusão da Revista EM CONCLUSÃO 1ª - Os recorrentes, ao contrário do que se afirma na 6ª folha ("Em suma, não podemos ....") do Douto Acórdão recorrido, têm o entendimento de que as circunstâncias que...

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