Acórdão nº 06B3865 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório AA LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e marido CC; e DD, pedindo que: a- lhe seja reconhecido o direito a preferir na transmissão dos direitos reservados sobre o subsolo e cave de determinado prédio urbano e a transferir a propriedade do imóvel a seu favor; b- seja cancelado o registo de aquisição da propriedade sobre os direitos reservados sobre o subsolo e cave desse prédio; c- bem como cancelado o registo do direito de acção efectuado sob a ap. nº 1 de 1995/03/08, porque, sendo arrendatária daquela fracção predial, a mesma foi vendida pela 2ª ré aos 1ºs réus, sem que o projecto de venda e as respectivas cláusulas lhe tenham sido comunicadas.

    Contestou a ré BB, invocando, em síntese, a nulidade da compra e venda, sustentando, por outro lado, que a autora não é arrendatária do prédio vendido e que, a existir direito de preferência, o direito de acção já caducara.

    Replicou a autora para refutar as invocadas excepções.

    Logo no despacho saneador, julgou-se procedente a excepção peremptória de caducidade, com a consequente absolvição das rés dos respectivos pedidos.

    Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o saneador/sentença recorrido.

    De novo irresignada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender a tempestividade do direito de acção.

    Contra-alegou a ré BB em defesa da manutenção do julgado.

    *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- A recorrente alegou que, por decisão do STJ, transitada em julgado em 19/12/2002, se repristinou a vigência de um contrato de arrendamento que julgara extinto em 1987, pelo que na altura da transmissão a preferir (em 21/02/1994) a recorrente era inquilina há mais de um ano.

    2- Os direitos reservados sobre o subsolo e prédio sito na Rua do ……e Rua ….. (conforme descrição na escritura pública de compra e venda junta sob o doc. n° … da p.i.) corresponde exactamente à globalidade do prédio que está arrendado à recorrente pelo que está preenchida a presunção do art° 47°, n° 1, do RAU.

    3- Os direitos transmitidos estão juridicamente afectos, como dependência, ao prédio pertencente à recorrente, que dá para a Rua do Seminário, através do qual comunica para a via pública, isto é para a Rua do Seminário, não...

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