Acórdão nº 06B3865 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Relatório AA LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - BB e marido CC; e DD, pedindo que: a- lhe seja reconhecido o direito a preferir na transmissão dos direitos reservados sobre o subsolo e cave de determinado prédio urbano e a transferir a propriedade do imóvel a seu favor; b- seja cancelado o registo de aquisição da propriedade sobre os direitos reservados sobre o subsolo e cave desse prédio; c- bem como cancelado o registo do direito de acção efectuado sob a ap. nº 1 de 1995/03/08, porque, sendo arrendatária daquela fracção predial, a mesma foi vendida pela 2ª ré aos 1ºs réus, sem que o projecto de venda e as respectivas cláusulas lhe tenham sido comunicadas.
Contestou a ré BB, invocando, em síntese, a nulidade da compra e venda, sustentando, por outro lado, que a autora não é arrendatária do prédio vendido e que, a existir direito de preferência, o direito de acção já caducara.
Replicou a autora para refutar as invocadas excepções.
Logo no despacho saneador, julgou-se procedente a excepção peremptória de caducidade, com a consequente absolvição das rés dos respectivos pedidos.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o saneador/sentença recorrido.
De novo irresignada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender a tempestividade do direito de acção.
Contra-alegou a ré BB em defesa da manutenção do julgado.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, com que remata as suas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- A recorrente alegou que, por decisão do STJ, transitada em julgado em 19/12/2002, se repristinou a vigência de um contrato de arrendamento que julgara extinto em 1987, pelo que na altura da transmissão a preferir (em 21/02/1994) a recorrente era inquilina há mais de um ano.
2- Os direitos reservados sobre o subsolo e prédio sito na Rua do ……e Rua ….. (conforme descrição na escritura pública de compra e venda junta sob o doc. n° … da p.i.) corresponde exactamente à globalidade do prédio que está arrendado à recorrente pelo que está preenchida a presunção do art° 47°, n° 1, do RAU.
3- Os direitos transmitidos estão juridicamente afectos, como dependência, ao prédio pertencente à recorrente, que dá para a Rua do Seminário, através do qual comunica para a via pública, isto é para a Rua do Seminário, não...
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