Acórdão nº 06B3004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Data23 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB moveram a presente acção ordinária contra Empresa-A, CC.

Após a citação dos réus vieram os autores desistir da instância, tendo sido proferida a respectiva sentença homologatória.

Entretanto, haviam os réus oferecido a sua contestação, a qual não foi atendida naquela sentença para efeitos de fazer depender da aceitação dos contestantes a homologação da desistência.

Apelaram os réus, pugnando pela necessidade dessa aceitação, mas sem êxito.

Recorrem os mesmos novamente, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Os réus remeteram pelo correio, no dia 25.11.04, a sua contestação, mas reparando que , por lapso, não haviam efectuado o registo da mesma, enviaram-na por telecópia em 29.11.04.

2 Assim, é de considerar que, quando os autores apresentaram o documento de desistência da instância, em 26.11.04, já os recorrentes haviam oferecido a sua contestação.

3 Pelo que o juiz, antes de proferir a sentença homologatória, deveria notificar os réus para estes a aceitarem ou não a referida desistência.

4 De qualquer modo, o artº 296º nº 1 do C. P. Civil, que apenas faz depender a desistência da instância da aceitação do réu se este já tiver oferecido a sua contestação é inconstitucional, pois viola o princípio da igualdade do artº 13º da CRP, uma vez que não permite o contraditório.

5 Quando é do interesse do réu pronunciar-se em questão que lhe respeita, sendo que se o não puder fazer é atingido na sua dignidade social, atentando-se ainda contra o princípio da igualdade de armas perante a lei.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Apreciando 1 Os recorrentes falam duma contestação remetida em 25.11.04, mas dos autos apenas consta o fax remetido a 29.11.04, contendo a sua contestação, pelo que apenas esta última data pode ser atendida como sendo aquela em que foi oferecido o referido articulado. Que, assim, é posterior à desistência da instância de 26.11.04 . Pelo que ao Juiz não restava senão, aplicando o disposto no nº 1 do artº 296º, não atender a essa peça processual, não ouvindo os réus e proferir a sentença homologatória.

2 Numa segunda linha de argumentação, vêm os recorrentes invocar a inconstitucionalidade do artº 296º, uma vez que a não audição do réu, que ainda não apresentou a contestação, seria procedimento violador do princípio da igualdade do artº 13º da CRP, por não permitir o contraditório.

O que seria inconstitucional, por...

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