Acórdão nº 06B3281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 10/7/2000, AA moveu ao Banco ..., SA, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à ...ª Secção da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Alegou ter o Banco réu pago indevidamente determinados cheques, por ser forjada a assinatura atribuída à A. neles aposta, movimentando, até, para esse efeito, sem seu consentimento, depósitos a prazo, de que colocou quantias na conta à ordem.

Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de 6.250.000$00, valor dos cheques aludidos, com juros desde o débito desses valores na conta da A., e em indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelas perdas e danos resultantes da não aceitação da reclamação por ela apresentada a esse respeito, obrigando, nomeadamente, a deslocações da África do Sul a Lisboa.

Contestada a acção, foi, em audiência preliminar, indeferido requerimento de suspensão da instância fundado na pendência de processo-crime relativo aos cheques em questão, tendo-se então também julgado improcedente o pedido de indemnização de despesas judiciais e com advogado, a liquidar em execução de sentença, de que o demandado foi absolvido (1) Então saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 23/2/2005, sentença que, não provada, consoante resposta negativa ao quesito 1º, a falsificação arguida, jul-gou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu o Banco réu do pedido.

Por acórdão de 27/4/2006, a Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso de ape-lação que a A. interpôs dessa sentença, que revogou, e condenou o Réu a pagar à A. quantia, a apurar em execução de sentença, correspondente ao montante em euros que lhe seria devido no fi-nal dos prazos contratados para os depósitos a prazo ilicitamente movimentados caso essas mo-vimentações ilícitas não tivessem sido realizadas pelo Réu, com juros de mora, vencidos e vincen-dos, à taxa legal de juro sucessivamente fixada para as entidades que não são empresas comerciais, contados desde as datas em que deveriam ter terminado os prazos desses depósitos que estavam em vigor, até integral pagamento, não podendo o valor total da indemnização exceder o do pedido inicialmente formulado na petição inicial que deu origem a este processo.

É dessa decisão que o assim condenado pede, agora, revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduz, em termos úteis, as conclusões que seguem, delimitati-vas do âmbito ou objecto deste seu recurso, consoante arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC : 1ª - O Tribunal errou na análise dos meios de prova e dos factos constantes dos autos, bem como na interpretação e aplicação do direito.

  1. - O pedido deduzido nestes autos tinha por base uns cheques que a A., ora recorrida, arguia de falsos, - apenas quanto ao saque -, por força dos quais foi levantado dinheiro da sua conta D/O.

  2. - Não foi demonstrada qualquer ilicitude no pagamento desses cheques, nem se provou qualquer irregularidade nos saques em causa.

  3. - As assinaturas constantes dos cheques em questão foram, como é norma, conferidas por com-paração com a constante da ficha de assinaturas da conta e consideradas boas, uma vez que tanto o tipo de letra como a escrita em geral são semelhantes aos da A., iludindo os olhos de qualquer ob-servador não especialista, não sendo detectável a fraude.

  4. - A generalidade dos pagamentos foi feita com fundos provenientes de contas D/O em moeda nacional ou estrangeira.

  5. - Uma conta D/O em moeda estrangeira não beneficia de qualquer regime especial na sua movi- mentação, tendo apenas infixo diferente, uma vez que seria impossível contabilizar numa mesma conta moedas diferentes.

  6. , 8ª, 9 ª e 10ª - Uma vez que todos os pagamentos foram efectuados por cheque, e por força da própria natureza do cheque, não competia ao Banco sacado fazer prova de que estava a pagar ver-dadeiras dívidas da A. : sendo o cheque um título pagável à vista, autónomo e completo, de natureza formal e abstracta, é válido per se ( de per si ), ou seja, independentemente de qualquer causa debendi, derivando o direito do portador do cheque do próprio título e só se provando através do mesmo, e ficando o sacador obrigado a garantir o seu pagamento pelo simples facto de o ter emiti-do.

  7. - Na sua relação com o tomador do cheque, o Banco sacado é terceiro, não tem legitimidade, nem pode indagar se há ou não uma dívida subjacente.

  8. - O acórdão em recurso violou o disposto nos arts.342º, 346º, e 799º C.Civ., 1º, 12º, 22º, 29º e 31º LUCh, e 668º, nº1º, al.d), CPC.

Houve contra-alegação reportada ao disposto no art.684º-A, nº1º, CPC, e, corridos os vistos le-gais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (2) a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( a ) - A A. reside habitualmente na África do Sul ( 4º) (3) ( b ) - Em 31/10/88, a A. e BB abriram no Banco réu, então com a designação de Banco ..., na agência da Parede, uma conta...

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