Acórdão nº 06A3557 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Deduzindo embargos a execução contra si instaurada na 17ª Vara Cível de Lisboa por Empresa-A, tendente ao pagamento da quantia de € 149.057,85, respeitante a duas letras de câmbio aceites pelos executados AA e marido BB, estes vieram alegar a falta de assinatura da sacadora numa das duas letras dadas à execução, a prescrição do crédito relativo aos quantitativos das mesmas constantes e respectivos juros e a existência de seguro de crédito a favor da exequente.

Na contestação que apresentou, a embargada impugnou o alegado, referindo, entre outros factos, que o invocado seguro de crédito não cobria o risco decorrente de mora do devedor.

Na fase de condensação do processo foi proferida sentença, que apenas julgou procedente a oposição deduzida, na parte respeitante às despesas bancárias, decisão esta que foi confirmada pela Relação de Lisboa, na sequência de apelação dos embargantes.

Tendo estes interposto revista do referido Acórdão, este Supremo determinou o regresso dos autos à Relação, tendo, então, sido proferido novo Acórdão, em que foi decidido que os juros devidos são os vencidos nos cinco anos anteriores ao dia da citação dos executados e até integral pagamento.

Inconformados os embargantes vem novamente recorrer para este Supremo, circunscrevendo a sua discordância, nas conclusões apresentadas: - à prescrição dos juros; e - à eficácia executiva das letras de câmbio dadas à execução.

Na resposta que apresentou, a embargada concluiu pela manutenção do Acórdão recorrido.

Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir.

II - Da Relação vem considerada como assente, e de relevante para o conhecimento do objecto do presente recurso, a seguinte matéria de facto: "A embargada, no exercício do seu comércio de vinhos, fez fornecimentos vários ao embargante BB, no tempo em que este exercia, sob a firma Empresa-B, em nome individual, a actividade de armazenagem e comercialização de vinhos, cujas contas desses fornecimentos acusavam a favor da embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, o saldo credor de esc. 12.752.943$00.

O embargante assinou e enviou à embargada, no dia 20 de Setembro de 1988, a seguinte comunicação escrita: Conforme conversações entre os vossos representantes e os nossos administradores Srs. BB e esposa, junto enviamos a V. Exªs. os aceites abaixo mencionados e para cobertura do saldo acima referido: L. P. 191/88 - vencimento para 31/08/89 6.376.471$00 L. P. 192/88 - vencimento para...

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