Acórdão nº 06A3608 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

  1. No tribunal de Família e Menores de ..., AA, intentou acção com processo ordinário contra BB, pedindo que fosse proferida sentença equivalente ao negócio de doação.

    Alega que o Réu prometeu a CC doar a quem esta indicasse metade de um prédio urbano, tendo CC indicado a Autora como a beneficiária dessa doação. Como o Réu se recusa agora a efectuar a doação prometida, a Autora pede que o tribunal profira sentença equivalente ao respectivo negócio de doação.

  2. Contestou o Ré afirmando que ião é admissível a execução específica do negócio prometido e que não teve conhecimento da indicação da Autora como beneficiária da promessa, nem da marcação da respectiva escritura e conclui pedindo a improcedência da acção.

    A acção veio a ser julgada improcedente.

  3. Inconformada com tal decisão dela apelou a Autora, mas sem êxito.

    Recorre agora de Revista, concluindo assim:

    1. O art. 949° nº 1 do Código Civil, invocado pelo douto aresto recorrido no sentido de não considerar válida a promessa de doação assumida pelo Réu, tão somente proíbe que alguém atribua, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donatário; b) Sendo o mandato o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (art. 1157° do Código Civil) e não intervindo no documento da alínea B) dos factos assentes, a pessoa a quem o Réu conferiu a possibilidade de indicar a pessoa do donatário, a hipótese dos autos não cai na previsão do art. 949° nº 1 do Código Civil; c) O referido documento apenas consiste numa promessa unilateral de doação através da qual o Réu confere a outrem a possibilidade de nomear o respectivo beneficiário, o que tem acolhimento nos art°s 452° e seguintes do Código Civil; d) E nada obsta à exequibilidade específica de promessa de doação em que o próprio autor da promessa declarou e aceitou expressamente tal possibilidade, como sucedeu in casu; e) Deverá, pois, ter-se como válida a obrigação assumida pelo R, no documento da alínea B) dos FA e a possibilidade da respectiva execução específica, imputando-se, consequentemente, ao douto acórdão recorrido, a violação, por erro de interpretação e de aplicação do disposto nos art°s 280°, 411°, 452°, 830°, 940° nº 1, 949° e 1157° do ÇC, que se espera sejam interpretados e aplicados nos termos aqui propugnados.

    Nas suas contra - alegações o Réu defende que a Revista deve ser negada.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  4. Os Factos: - Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, mediante apresentação nº. 112, datada de 9 de Setembro de 2002 a aquisição a favor de DD, ora Réu, por partilha em consequência de divórcio, do prédio urbano sito no lote 40 da Rua .... (antiga Rua ... em ..., freguesia de São Domingos de Rana, descrito naquela Conservatória sob o nº 02724/021288 e inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o arC 7840 (alínea S dos factos assentes).

    II - Por documento escrito denominado "Promessa unilateral de doação" e datado de 6 de Setembro de 2002, o Réu declarou prometer doar a quem for indicado por CC um meio do prédio identificado em I (alínea B dos factos assentes).

    Ill - No documento...

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