Acórdão nº 06A3368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006
Data | 21 Novembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB propuseram a presente acção com processo ordinário, na 15ª Vara Cível de Lisboa, contra Empresa-A, pedindo a condenação da ré a legalizar a alteração de utilização da fracção de parque de estacionamento para escritório e a manutenção da escada e floreiras de entrada, e no pagamento da quantia de esc. 50.000.000$00, correspondentes aos prejuízos sofridos pelos autores desde a celebração da venda do imóvel até à presente data, ou em alternativa, caso a alteração se mostre impossível, no pagamento da quantia de esc. 100.000.000$00 correspondente à diferença entre o valor do imóvel enquanto espaço para escritórios e espaço de estacionamento, tudo acrescido de juros de mora até integral pagamento.
Para o efeito, alegaram, em síntese, terem adquirido à ré uma fracção autónoma na convicção de que haviam adquirido um escritório e, quando pretenderam obter a licença de utilização da fracção, constataram que o espaço não estava licenciado como tal e, em vez dele, existia um parque de estacionamento, pelo que a falta de licença de utilização tem impedido a celebração da escritura de arrendamento e que, sendo feito do espaço uma utilização diversa da que está legalmente permitida, a qualquer momento poderá ocorrer uma ordem de despejo administrativo, o que lhe ocasiona prejuízos.
A ré citada contestou alegando em resumo que antes da data da celebração da escritura os AA. já conheciam a situação física e jurídica da fracção e que a conformidade do projecto com a composição física actual da fracção depende apenas da realização de uma actividade material consistente na eliminação da divisória de madeira e das escadas e floreira que se encontram à entrada da fracção, impugnando os prejuízos alegados pelos autores.
Saneado o processo, organizada a matéria de facto assente e a base instrutória e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente.
Inconformados os autores apelaram da sentença e foi a apelação julgada improcedente na Relação de Lisboa.
Mais uma vez insatisfeitos, vieram os autores interpor a presente revista em cujas alegações formularam conclusões que por falta de concisão não serão aqui reproduzidas.
Contra-alegou a ré concluindo pedindo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para decidir neste recurso, levantam apenas a seguinte questão: Resulta dos factos provados o direito dos autores à redução do preço do imóvel em causa no montante de 96.000.000$00, ou pelo menos, deve o mesmo direito à redução ser contabilizado em 43.647.500$00 ? Os factos considerados provados nas instâncias são os seguintes: 1. Por escritura pública lavrada no cartório notarial de Queluz, em 19-08-1994, os autores adquiriram à ré a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão, escritório do prédio urbano sito na urbanização da Local-A, Alfragide, Lote ..., ...., freguesia de Alfragide, concelho da Amadora; 2. A...
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