Acórdão nº 06B3603 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Data16 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB pedem a condenação dos réus CC e mulher DD a pagarem-lhes a importância global de 1.203.743$60 de duodécimos de renda, com juros legais, vencidos e não pagos, acrescida quanto ao capital de 1.099.965$00 dos juros que, à taxa legal e anual de 10%, se venham a vencer posteriormente a 10/11/97 até efectivo pagamento e ainda que sejam condenados a reembolsá-los da importância de 555.516$00, com juros legais desde a citação, que os autores tiveram de despender com as reparações da fracção autónoma de que os réus foram arrendatários, até 30 de Abril de 1997, data de produção de efeitos da denúncia que fizeram do respectivo contrato de arrendamento.

Os réus contestaram, invocando, além da nulidade do contrato por falta de forma, terem declarado a sua resolução, em 31/12/96, pelo que só devem a quantia de 219.993$99, relativa à renda vencida em 1/11/96 e respeitante a Dezembro/96, confessadamente não paga e que pretendem ver compensada com a quantia de 3.160.000$00, relativa a benfeitorias (uma necessária e as demais úteis) que levaram a cabo no locado, pelo que, deduzindo a necessária reconvenção, pedem que, caso ainda subsistam as benfeitorias úteis, lhes seja reconhecido o direito a levantá-las, ou, se tal levantamento for ofensivo do artigo 216 do Código Civil, sejam os autores condenados a pagarem-lhes o montante de 2.590.000$00, sempre se mantendo, em qualquer das alternativas, a condenação do pagamento do valor da benfeitoria necessária, a compensar com o confessado na acção, tudo acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a notificação da contestação.

Na réplica, os autores invocam o abuso de direito quanto à alegação, pelos réus, da nulidade do contrato e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes quer a acção, quer a reconvenção e, consequentemente, a condenar: --os réus a pagarem aos autores a importância global de 6.004,25€, acrescida, quanto ao capital de 5.486,60€, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 10/11/97, e ainda a reembolsar os autores da importância de 1.979,10€, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação: --os autores a pagarem aos réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa ao custo da obra de cobertura a que alude o nº22 dos factos provados, até ao limite do valor global do pedido reconvencional, declarando ainda a compensação, total ou parcial, do crédito parcial dos autores no montante de 1097,33€ com o crédito dos reconvintes a liquidar em execução de sentença e atrás aludido.

Apelaram os réus desta sentença, mas a Relação do Porto confirmou-a, julgando improcedente a apelação, o que os determinou a virem pedir revista do respectivo acórdão, com as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes ao invocarem a nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma - inexistência de escritura pública a titulá-lo - não agiram com abuso de direito.

  1. Tal conduta, legalmente admissível e de poder ser exercida a todo o tempo (artigos 1029, nº3 do CCivil e 6º do RAU), fundou-se em razões objectivas, atendíveis, sérias e justificadas derivadas das fundamentadas queixas aos recorridos sobre infiltrações de águas pluviais e humidade no locado.

  2. Os recorrentes (vide cartas de fls.264 e 265) nunca puderam utilizar a cave da fracção para aí guardarem peças e acessórios da sua actividade (factos34, 38, 40 e 41).

  3. A conduta omissiva dos recorridos levou os recorrentes a cobrirem o pátio das traseiras a fim de isolar a parede por onde se processavam as infiltrações na loja, conduta que a sentença de 1ª Instância e o acórdão recorrido acolhem como legítima e idónea tanto...

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