Acórdão nº 06B2897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 15/6/2000, o Conselho Directivo de Baldios do lugar de Chamosinhos, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios daquele lugar, intentou na comarca de Valença acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra o Conselho Directivo de Baldios da freguesia de S. Pedro da Torre, em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios dessa freguesia, com vista a obter a declaração de que a parcela nº 6 descrita no despacho de declaração de utilidade pública nº 239/97 ( 2ª Série ), publicado no DR de 10/5/97, destinada ao sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de Valença, corresponde a uma parcela de terreno com 143,890 m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial de S. Pedro da Torre sob o artigo 3953, omisso na Conservatória do Registo Predial, melhor identificado no articulado inicial, e de que, no que respeita essa parcela de terreno, cuja indemnização se discute no Proc. nº 362/97, pendente no tribunal da mesma comarca, a entidade expropriada é o A. e não o demandado.

Alegou, para tanto, em síntese : - No sítio do Arraial, lugar de Chamosinhos, freguesia de S. Pedro da Torre, existe um terreno de mato e pinheiros, com a área de 630,540 m2, a confrontar do norte com a Estrada Nacional, do sul e poente com limites da freguesia de Cornes, concelho de Vila Nova de Cerveira, do nascente com Junta de Freguesia, AA e limites da freguesia da Silva, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Pedro da Torre sob o artigo 3953 e omisso na Conservatória do Registo Predial.

- Desde 2/6/1802, e sem interrupção temporal, esse prédio vem sendo detido, possuído, explorado e gerido pelos moradores ou habitantes do lugar de Chamosinhos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e convictos de que lhes pertence por direito próprio, pelo que adquiriram a propriedade do mesmo, por via originária, por usucapião.

- A parcela de terreno em causa nestes autos, que foi, juntamente com outras, alvo de declaração de utilidade pública administrativa e expropriada a fim de aí ser instalado o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de Valença, faz parte integrante desse prédio.

- Pertence, por seu turno, à Ré um terreno de mato no sítio do Arraial e lugar do Monte, com a área de 29.840 m2, a confrontar de norte com BB e outros, do sul com limites da freguesia da Silva, do nascente com Estrada Camarária, e do poente com propriedade dos habitantes de Chamosinhos (o prédio acima descrito ), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3954.

- Em 22/11/95, a Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre conseguiu junto da Repartição de Finanças de Valença uma correcção do teor do artigo 3954, que, dos 2,9840 hectares inicialmente inscritos passou a constar como tendo 23,0290 hectares ; mais requerida a rectificação das confrontações, passaram a constar como sendo, do lado norte, com BB, Estrada Nacional e outros, e do lado nascente com Estrada Camarária e AA.

- Foi informado nesse mesmo requerimento que o artigo 3953 tinha a área de 57,8900, e não de 63,0540 hectares, como constava da matriz, e que a confrontação correcta do lado Nascente é com a Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre.

- Esse requerimento foi alvo de despacho de deferimento, com posterior reclamação da A. e consequente reposição da inscrição inicial.

- No entanto, a parcela em causa nestes autos, que foi identificada no âmbito da expropriação como parcela nº 6, veio a ser descrita nesse processo como a destacar do prédio inscrito na matriz sob o artigo 3954, propriedade do Réu, Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de S. Pedro da Torre, confrontando a norte com a Estrada Nacional, a sul com limites da freguesia da Silva, a nascente com AA, e a poente com os habitantes de Chamosinhos.

Contestando, o demandado excepcionou a ilegitimidade do A. para este pleito e deduziu defesa por impugnação dos factos constantes do articulado inicial, alegando que : - o artigo 3953 da actual matriz rústica não tem a área de 630,540 m2, nem confronta pelo seu lado norte com a Estrada Nacional, sendo a área e confrontações correctas desse terreno, bem como as do prédio inscrito sob o artigo 3954, as que constam da rectificação requerida pelo contestante à Repartição de Finanças de Valença, já referidas : - nunca os habitantes de Chamosinhos actuaram sobre a falada parcela nº 6 como alegado na petição inicial ; - essa parcela de terreno esteve sempre integrada na freguesia de S. Pedro da Torre, nunca pertenceu à freguesia de Vila Meã, Vila Nova de Cerveira, em que o lugar de Chamosinhos esteve integrado até 14/11/1900 ; - desde tempos imemoriais, mais de 100 e 200 anos, e, designadamente, a partir daquela data, assiste a todos os moradores de S. Pedro da Torre, incluindo os de Chamosinhos, o direito de usar e fruir comunitariamente o terreno que compõe a parcela aludida, o que sempre fizeram.

Houve réplica, tendo a excepção dilatória arguida sido julgada improcedente no despacho saneador.

O Réu interpôs recurso de agravo dessa decisão, admitido com subida diferida.

Então também estabelecida a matéria de facto assente e indicada a controvertida relevante para a decisão da causa, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.

A sentença proferida a final foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao agravo acima mencionado e confirmou o saneador na parte em que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do A.

Anulou-se, então, no entanto, a decisão da 1ª instância, nos termos do art.712º, nº4º, CPC, para ampliação da base instrutória, com a formulação de quesito adicional.

Após novo julgamento, relativo à matéria do quesito aditado e à constante do quesito 4º, foi, com data de 15/7/2005, proferida no Círculo Judicial de Viana do Castelo nova sentença, que julgou procedente, por provada, a acção e, em consequência, declarou que a parcela nº 6 descrita no despacho de declaração de utilidade pública nº 239/97 ( 2ª Série ), publicado no DR de 10/5/97, destinada ao sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho - Aterro Sanitário de...

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