Acórdão nº 06B3435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Oliveira de Azeméis, AA propôs uma acção especial para fixação judicial de prazo contra BB, com base, essencialmente, nos seguintes factos: Celebrou com o requerido um contrato-promessa de compra e venda respeitante a cinco prédios rústicos, com a área total de 32.000 m2, que viriam à posse do requerido após a conclusão das partilhas do pai deste; estipularam verbalmente o prazo máximo de 60 dias para a conclusão das referidas partilhas, que já estavam a ser feitas, a fim de que o requerido, tornado proprietário dos prédios, os pudesse vender ao requerente; o requerido, interpelado, foi sempre dizendo que as partilhas ainda não estavam concluídas.
Contestando, o requerido alegou não ter sido acordado qualquer prazo de 60 dias para a celebração do contrato definitivo, e que só não o realizou por dificuldades surgidas nas partilhas; e alegou ainda que irá instaurar acção judicial onde obterá a propriedade dos bens em causa, procedimento esse que estima demore prazo não inferior a 18 meses; concluiu pedindo que se fixe um prazo não inferior a esse período de tempo.
Produzidas as provas, foi proferida sentença a fixar o prazo de 60 dias para o requerido proceder à marcação da escritura de compra e venda.
A Relação do Porto, porém, dando procedência ao recurso do requerido, revogou a sentença e absolveu-o do pedido.
Agora é o requerente que pede revista, concluindo que, tendo o acórdão recorrido violado os art.ºs 712º, nº 1, a) e b) e 762º, nº 2, "ambos do CPC", "quer quanto à matéria de facto, quer quanto à má fé e ao apoio judiciário" (fls 282), deve ele ser revogado e substituído por outro que "considere que o prazo de 60 dias fixado verbalmente expirou em 10.6.2001, estando o recorrido desde esta data em claro incumprimento".
O requerido respondeu, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.
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O recurso não apresenta nenhum fundamento válido.
Vejamos porquê.
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A 1ª instância deu como provado em sede de matéria de facto, além do mais, que as partes estipularam verbalmente o prazo máximo de sessenta dias para outorga do contrato prometido. No recurso apresentado à Relação a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa. Por tal motivo o acórdão recorrido, não tendo detectado razão para anular oficiosamente a decisão recorrida com fundamento no nº 4 do art.º 712º (por deficiência, obscuridade ou contradição entre os factos), limitou-se, e bem, a aplicar o...
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