Acórdão nº 06B3435 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Oliveira de Azeméis, AA propôs uma acção especial para fixação judicial de prazo contra BB, com base, essencialmente, nos seguintes factos: Celebrou com o requerido um contrato-promessa de compra e venda respeitante a cinco prédios rústicos, com a área total de 32.000 m2, que viriam à posse do requerido após a conclusão das partilhas do pai deste; estipularam verbalmente o prazo máximo de 60 dias para a conclusão das referidas partilhas, que já estavam a ser feitas, a fim de que o requerido, tornado proprietário dos prédios, os pudesse vender ao requerente; o requerido, interpelado, foi sempre dizendo que as partilhas ainda não estavam concluídas.

Contestando, o requerido alegou não ter sido acordado qualquer prazo de 60 dias para a celebração do contrato definitivo, e que só não o realizou por dificuldades surgidas nas partilhas; e alegou ainda que irá instaurar acção judicial onde obterá a propriedade dos bens em causa, procedimento esse que estima demore prazo não inferior a 18 meses; concluiu pedindo que se fixe um prazo não inferior a esse período de tempo.

Produzidas as provas, foi proferida sentença a fixar o prazo de 60 dias para o requerido proceder à marcação da escritura de compra e venda.

A Relação do Porto, porém, dando procedência ao recurso do requerido, revogou a sentença e absolveu-o do pedido.

Agora é o requerente que pede revista, concluindo que, tendo o acórdão recorrido violado os art.ºs 712º, nº 1, a) e b) e 762º, nº 2, "ambos do CPC", "quer quanto à matéria de facto, quer quanto à má fé e ao apoio judiciário" (fls 282), deve ele ser revogado e substituído por outro que "considere que o prazo de 60 dias fixado verbalmente expirou em 10.6.2001, estando o recorrido desde esta data em claro incumprimento".

O requerido respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. O recurso não apresenta nenhum fundamento válido.

    Vejamos porquê.

    1. A 1ª instância deu como provado em sede de matéria de facto, além do mais, que as partes estipularam verbalmente o prazo máximo de sessenta dias para outorga do contrato prometido. No recurso apresentado à Relação a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa. Por tal motivo o acórdão recorrido, não tendo detectado razão para anular oficiosamente a decisão recorrida com fundamento no nº 4 do art.º 712º (por deficiência, obscuridade ou contradição entre os factos), limitou-se, e bem, a aplicar o...

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