Acórdão nº 06A3592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, moveram a presente acção com processo especial de prestação de contas, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, contra DD, pedindo que este fosse condenado a prestar contas no prazo de 30 dias.
Para tanto, alegaram que o referido CC, de quem são herdeiros, era proprietário de um veículo automóvel, usado para o serviço de táxi, devidamente licenciado para o efeito.
Mais alegaram que em 1995 o referido CC outorgou uma procuração a favor do requerido, mediante a qual este passou a administrar o referido veículo, utilizando-o no serviço de táxi. Contudo, o requerido nunca prestou quaisquer contas do negócio ao falecido CC, tendo, posteriormente, vendido o referido veículo, juntamente com a respectiva licença de utilização de táxi, enviando aquele à autora um cheque no valor de 25.000 €.
Por fim, alegaram que a administração do referido táxi gerava receitas de 25.000 € por ano e que a licença de táxi na Local-A valia, pelo menos, 150. 000 €.
Para além da cópia de uma procuração outorgada pelo CC ao requerido, os requerentes não apresentaram qualquer outra prova.
Citado, veio o réu deduzir oposição, alegando que a procuração não confere por si só qualquer mandato e que, no caso em apreciação, as partes visaram a celebração de um contrato de compra e venda da licença de utilização de táxi e do veículo em causa, negócio esse concretizado e cujo preço foi devidamente pago.
Notificado da oposição deduzida, os autores responderam, impugnando a versão dada pelo réu, nomeadamente no que concerne à compra e venda referida.
Tendo em conta a posição assumida pelo réu na sua oposição, o tribunal decidiu-se pela produção incidental de prova, no sentido de apurar da necessidade deste requerido prestar contas, conforme requerido pelos autores.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Os autores inconformados, apelaram desta decisão, tendo a apelação sido julgada improcedente, bem como foi negado provimento ao agravo que os autores interpuseram do despacho da 1ª instância que considerou a apresentação das contra-alegações do apelado tempestiva.
Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido violou o art. 376º, nº 1 do Cód. Civil ao não considerar que a procuração outorgada pelos recorrentes ao...
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Acórdão nº 1546/15.1T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019
...de Justiça e desta secção cível. [3] Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 2006, www.dgsi.pt., Proc. nº 06A3592.
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Acórdão nº 1546/15.1T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2019
...de Justiça e desta secção cível. [3] Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Novembro de 2006, www.dgsi.pt., Proc. nº 06A3592.