Acórdão nº 06A3592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB, na qualidade de únicos e universais herdeiros de CC, moveram a presente acção com processo especial de prestação de contas, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, contra DD, pedindo que este fosse condenado a prestar contas no prazo de 30 dias.

Para tanto, alegaram que o referido CC, de quem são herdeiros, era proprietário de um veículo automóvel, usado para o serviço de táxi, devidamente licenciado para o efeito.

Mais alegaram que em 1995 o referido CC outorgou uma procuração a favor do requerido, mediante a qual este passou a administrar o referido veículo, utilizando-o no serviço de táxi. Contudo, o requerido nunca prestou quaisquer contas do negócio ao falecido CC, tendo, posteriormente, vendido o referido veículo, juntamente com a respectiva licença de utilização de táxi, enviando aquele à autora um cheque no valor de 25.000 €.

Por fim, alegaram que a administração do referido táxi gerava receitas de 25.000 € por ano e que a licença de táxi na Local-A valia, pelo menos, 150. 000 €.

Para além da cópia de uma procuração outorgada pelo CC ao requerido, os requerentes não apresentaram qualquer outra prova.

Citado, veio o réu deduzir oposição, alegando que a procuração não confere por si só qualquer mandato e que, no caso em apreciação, as partes visaram a celebração de um contrato de compra e venda da licença de utilização de táxi e do veículo em causa, negócio esse concretizado e cujo preço foi devidamente pago.

Notificado da oposição deduzida, os autores responderam, impugnando a versão dada pelo réu, nomeadamente no que concerne à compra e venda referida.

Tendo em conta a posição assumida pelo réu na sua oposição, o tribunal decidiu-se pela produção incidental de prova, no sentido de apurar da necessidade deste requerido prestar contas, conforme requerido pelos autores.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Os autores inconformados, apelaram desta decisão, tendo a apelação sido julgada improcedente, bem como foi negado provimento ao agravo que os autores interpuseram do despacho da 1ª instância que considerou a apresentação das contra-alegações do apelado tempestiva.

Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas.

O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido violou o art. 376º, nº 1 do Cód. Civil ao não considerar que a procuração outorgada pelos recorrentes ao...

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