Acórdão nº 06A3291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "Empresa-A." intentou acção declarativa contra "Empresa-B" pedindo que, reconhecida a rescisão do contrato de aluguer de equipamento celebrado entre A. e R., se condenasse esta no pagamento de € 30 617,35, respeitantes a alugueres em dívida à data da rescisão, bem como juros sobre essa quantia, vencidos e contabilizados em € 4 883,48, e vincendos, bem como no pagamento da indemnização correspondente aos valores dos alugueres vencidos desde a mesma data, que em 11/3/2003 ascendem a € 2 279,30, e dos vincendos até à data da efectiva restituição do equipamento à Autora.
Como fundamentos da sua pretensão, alegou a A., em síntese essencial, que, em 15/4/01, celebrou com a Ré um contrato de aluguer, pelo prazo de 60 meses e mediante o pagamento de 60 alugueres mensais de esc. 224 640$00 ou € 1 120,50, de um sistema de CCTV. Em 15/10/01 venceu-se o 7º aluguer, que a R. não pagou, nem nenhum posterior, razão pela qual, a A., por carta registada de 17/12/03 rescindiu o contrato por falta de pagamento dos alugueres, como previsto nas cláusulas 4ª e 6ª da Condições Gerais do Contrato.
A Ré contestou. Alegou que o equipamento nunca funcionou e, por isso, por carta de 26/9/01, a R. rescindiu o contrato. Que, por não poder dispor do equipamento, a R. tinha direito de não efectuar a sua prestação enquanto a A. não o pusesse em bom funcionamento e suspendeu os pagamentos. Deve ser absolvida do pedido, seja por via da resolução do contrato seja pela da excepção do não cumprimento.
A final, na procedência da acção, reconheceu-se a resolução, por parte da Autora, do contrato celebrado e condenou-se a Ré a restituir o equipamento locado, a pagar os peticionados € 30 617,35 e juros, bem como a quantia de € 15 725,30. Foi a mesma R. ainda condenada em multa por litigância de má fé.
Mediante recurso da R., a Relação revogou parcialmente a sentença, mantendo apenas a condenação no pagamento dos alugueres em dívida até 17/12/03, ou seja, € 30 617,35 e juros respectivos.
Interpõem agora recurso de revista ambas as Partes.
A Ré, continuando a insistir na absolvição do pedido, fá-lo ao abrigo das conclusões seguintes: - A resposta aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória e o teor da carta aludida no quesito 4º tornam eficaz a declaração contida na referida carta; - A eficácia de tal carta, nomeadamente no que tange à nela anunciada rescisão, impunha à A. uma conduta ou de aceitação definitiva da anunciada rescisão, ou uma imediata reacção de discordância e de indagação das aventadas razões da R.; - A conduta da A. ao agir, como agiu, tendo em conta a eficácia da carta junta a fls. 21, constitui abuso de direito, que é de conhecimento oficioso; - Para além de que a resolução anunciada na carta de fls. 21 traduz o exercício de um direito potestativo por parte da R. e, face a ele, a A. já não pode ela própria pedir a resolução do contrato; - Quando muito podia a A., posta perante a resolução do contrato, alterar o pedido e a causa de pedir da acção e exigir indemnização pela eventual ausência de razão na resolução; - Sendo que, perante a resolução do contrato, a acção não pode proceder com tal causa de pedir.
A Autora, por sua vez, para pedir a reposição da sentença da 1ª Instância, formulou extensas e prolixas "conclusões" das quais se destacam, pelo conteúdo útil, as seguintes: - Nos contratos de locação "não vinculativos" não é necessária a intervenção do tribunal para efeitos de resolução, se as partes...
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