Acórdão nº 06A3624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" moveu no Tribunal Judicial de Porto de Mós e em 4/04/1999, acção declarativa na forma ordinária contra BB, pedindo que seja declarado o direito dela A. ficar com a obra levada a efeito pela R., pagando-lhe o seu valor segundo as regras do enriquecimento sem causa e a determinar através de prova pericial e condenada a R. a ver declarado esse direito e a desocupar o imóvel em causa, entregando-o à sua proprietária.
Para tanto alega que é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito em Mira de Aire adquirido por inventário por morte dos seus pais, sendo ela na altura casada.
Mais tarde, foi decretado o divórcio e em inventário de partilha dos bens do casal, foi-lhe o mesmo adjudicado.
Entretanto e sobre as ruínas de uma casa ali existente, a R que vivia então com o ex-marido da A., edificou uma outra casa com dois pisos, com o consentimento do companheiro, mas sem autorização sua, bem sabendo um e outro que ela lhe pertencia, datando a licença de construção de 1988 e tendo a sentença de divórcio sido decretada em 1985, agindo ambos de má fé, com o inerente direito de sobre ela R. fazer valer a acessão, como de resto reconhecera o Acórdão do Supremo proferido em anterior acção para reconhecimento do seu direito de propriedade.
Contestou a R. dizendo que há mais de 30 anos vive com o ex-marido da A. e que logo a seguir à adjudicação do imóvel por óbito dos pais da A., ela começou a construir conjuntamente com o seu companheiro no local indicado na petição, tendo sido quando o edifício já estava construído em tosco, que o terreno foi adjudicado à A., no inventário para separação de bens.
Mais disse que a construção que ela concluiu em seu nome por consentimento do ex-marido da A. foi sempre do conhecimento da A. que a autorizou e chegou até a propôr a sua compra quando terminada, acompanhando sempre o andamento da obra.
E nessa base, veio pois deduzir pedido reconvencional para que seja declarado o direito a haver, para si, o terreno identificado no artº 2º e onde levou a efeito a construção do actual edifício, com a obrigação de pagar à A. o valor que o prédio tinha antes da construção e remetendo os seus fundamentos para o anteriormente alegado, mais referindo que o edifício valia na data da conclusão esc. 20.000.000$00 enquanto que o terreno adjudicado à A. valia apenas Esc. 200.000$00.
A A. reagiu, impugnando o pedido reconvencional e mantendo a posição inicial.
Oportunamente foi proferido despacho saneador que afirmou a bondade dos pressupostos e organizou-se a base instrutória .
Realizou-se, em seguida, a audiência de julgamento, sendo depois proferida a sentença que julgou procedente em parte o primeiro pedido da A, declarando o direito desta a ficar com a obra, pagando à A. o respectivo valor de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, absolvendo a R. do mais e, consequentemente, desatendendo o pedido reconvencional, dele absolvendo a reconvinda.
A R., irresignada com tal desfecho recorreu de apelação e a A. interpôs recurso subordinado, tendo na Relação sido julgada a ré...
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Acórdão nº 12/16.2T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2018
...pela relação jurídica tal como é delineada pelo autor, adoptando o critério subjectivista (vd. Acórdão do STJ, de 14.11.2006, processo n.º 06A3624, in www.dgsi.pt; cf. Lebre de Freitas, ob. cit., p. Na verdade, no relatório daquele diploma legal consignou-se que "decidiu-se (...) após madur......
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