Acórdão nº 06A3624 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" moveu no Tribunal Judicial de Porto de Mós e em 4/04/1999, acção declarativa na forma ordinária contra BB, pedindo que seja declarado o direito dela A. ficar com a obra levada a efeito pela R., pagando-lhe o seu valor segundo as regras do enriquecimento sem causa e a determinar através de prova pericial e condenada a R. a ver declarado esse direito e a desocupar o imóvel em causa, entregando-o à sua proprietária.

Para tanto alega que é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito em Mira de Aire adquirido por inventário por morte dos seus pais, sendo ela na altura casada.

Mais tarde, foi decretado o divórcio e em inventário de partilha dos bens do casal, foi-lhe o mesmo adjudicado.

Entretanto e sobre as ruínas de uma casa ali existente, a R que vivia então com o ex-marido da A., edificou uma outra casa com dois pisos, com o consentimento do companheiro, mas sem autorização sua, bem sabendo um e outro que ela lhe pertencia, datando a licença de construção de 1988 e tendo a sentença de divórcio sido decretada em 1985, agindo ambos de má fé, com o inerente direito de sobre ela R. fazer valer a acessão, como de resto reconhecera o Acórdão do Supremo proferido em anterior acção para reconhecimento do seu direito de propriedade.

Contestou a R. dizendo que há mais de 30 anos vive com o ex-marido da A. e que logo a seguir à adjudicação do imóvel por óbito dos pais da A., ela começou a construir conjuntamente com o seu companheiro no local indicado na petição, tendo sido quando o edifício já estava construído em tosco, que o terreno foi adjudicado à A., no inventário para separação de bens.

Mais disse que a construção que ela concluiu em seu nome por consentimento do ex-marido da A. foi sempre do conhecimento da A. que a autorizou e chegou até a propôr a sua compra quando terminada, acompanhando sempre o andamento da obra.

E nessa base, veio pois deduzir pedido reconvencional para que seja declarado o direito a haver, para si, o terreno identificado no artº 2º e onde levou a efeito a construção do actual edifício, com a obrigação de pagar à A. o valor que o prédio tinha antes da construção e remetendo os seus fundamentos para o anteriormente alegado, mais referindo que o edifício valia na data da conclusão esc. 20.000.000$00 enquanto que o terreno adjudicado à A. valia apenas Esc. 200.000$00.

A A. reagiu, impugnando o pedido reconvencional e mantendo a posição inicial.

Oportunamente foi proferido despacho saneador que afirmou a bondade dos pressupostos e organizou-se a base instrutória .

Realizou-se, em seguida, a audiência de julgamento, sendo depois proferida a sentença que julgou procedente em parte o primeiro pedido da A, declarando o direito desta a ficar com a obra, pagando à A. o respectivo valor de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, absolvendo a R. do mais e, consequentemente, desatendendo o pedido reconvencional, dele absolvendo a reconvinda.

A R., irresignada com tal desfecho recorreu de apelação e a A. interpôs recurso subordinado, tendo na Relação sido julgada a ré...

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