Acórdão nº 06A3573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23/6/94, AA instaurou contra BB acção com processo ordinário, pedindo que seja reconhecido e declarado o direito de compropriedade dela autora sobre os imóveis que identifica, a transferir para a sua titularidade na proporção de ½ indivisa.

Alegou para tanto, em resumo, o seguinte: Iniciou a vida em comum com o réu em Junho de 1969.

Em 28/06/1977, celebraram casamento civil no regime imperativo de separação de bens.

Em 05/02/1976, ainda antes do casamento, a autora abriu uma conta bancária em seu nome na agência da ….. de Moscavide.

Na qual depositou as economias oriundas dos seus rendimentos como trabalhadora da "N……".

E, posteriormente, com os rendimentos do trabalho de costura à peça, prestado em casa, a clientes individuais e aos "Armazéns P." em Lisboa.

O réu também tinha uma conta bancária em seu nome naquela agência da …...

Em 30/03/1979, o casal abriu uma conta bancária comum naquela mesma agência.

Em 1976 a autora e o réu resolveram comprar um lote de terreno no Algarve para aí construírem habitação própria, o que aconteceu.

O preço do terreno foi pago parte com dinheiro da autora e parte com dinheiro do réu.

Apesar de saber que o dinheiro era comum, o réu formalizou a compra do terreno em escritura pública de compra e venda apenas em seu nome e registou-o apenas em seu nome.

Em 1977, deram início à construção de uma moradia no dito lote de terreno, também ela paga parte com do dinheiro da autora e parte com dinheiro do réu.

Também a declaração da moradia na matriz foi apenas feita em nome do réu.

Apesar de não constar na matriz, foi construída depois da moradia principal uma segunda moradia mais pequena, um muro a circundar o terreno e um depósito de água.

Também estas obras foram pagas com dinheiro da autora e com dinheiro do réu.

A autora sempre se considerou e foi vista como proprietária, conjuntamente com o réu, do lote de terreno desde a sua compra e das moradias desde a sua construção.

Depois de terem ido residir para as moradias em Janeiro de 1980, a autora e o réu anularam a conta comum que tinham na …… de Moscavide e abriram duas contas bancárias comuns em Albufeira, uma na …… e outra no ……, contas que continuaram a ser providas com as economias do casal.

*** *** O réu contestou por impugnação, alegando que, Nunca beneficiou de quaisquer quantias pertença da autora.

Nunca lhe conheceu rendimentos provenientes de "costura à peça".

A autora só veio a empregar-se em 1981 depois de ter saído da "N……" em 1971.

O réu trabalhou, para além de receber uma pensão.

Era à data dos factos sócio de uma sociedade comercial por quotas.

Foi o réu quem decidiu aplicar os seus proventos no lote de terreno, nada contribuindo a autora para a sua aquisição, e a moradia foi custeada exclusivamente pelo réu.

Em 27/09/1993 foi decretado o divórcio entre ambos por culpa exclusiva da autora.

*** *** Efectuada uma audiência preliminar em que não foi obtida conciliação e apresentada pela autora nova petição inicial completada, com base em convite judicial, com a indicação do valor das obras e do da comparticipação dela autora no pagamento do correspondente montante e do preço do terreno, o que foi impugnado pelo réu, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração dos factos provados e a provar, sob a designação de "factos assentes" e "base instrutória".

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, apresentadas alegações de direito pelo réu, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e o absolveu do pedido.

Apelou a autora, sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora.

Nas instâncias foram julgados provados os seguintes factos: 1 - Autora e réu iniciaram uma vida a dois como se de marido e mulher se tratasse; 2 - Autora e réu iniciaram uma vida a dois, pelo menos, em Junho de 1969; 3 - Autora e réu casaram um com o outro, sob o regime imperativo de separação de bens, em 28/6/1977; 4 - Em 5/2/1976, a autora abriu uma conta bancária na agência de Moscavide da CGD, a que foi atribuído o nº 0517/003659/100; 5 - A autora prestou serviço na "N……" desde 16/10/1967 a 23/4/1971; 6 - Os rendimentos do réu eram constituídos por uma pensão paga pela …… na sua qualidade de agente da PSP aposentado; 7 - O réu prestou serviço na "N……" desde 27/11/1961 a 31/1/1973; 8 - No dia 4/2/1977, através de escritura pública outorgada no 19º Cartório Notarial de Lisboa, o réu e CC declararam constituir entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adoptou a designação de L. S. C. de P., Limitada, sendo ambos sócios-gerentes da dita sociedade; 9 - Em 30/3/1979, foi aberta na agência de Moscavide da …… a conta nº……, constituída em nome de BB e co-titulada por AA; 10 - No dia 6/4/1976, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Albufeira, DD e mulher EE declararam vender a BB, solteiro, e este declarou aceitar, pelo preço de Esc. 100.000$00, o prédio rústico sito no Vale ……, freguesia e concelho de Albufeira, que se compõe de terra de semear, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.502 (nove décimos), ainda não descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, a confrontar do nascente com FF, do norte com Herdeiros de GG, do poente com caminho e do sul com a viúva de HH; 11 - Pela Ap. nº 2, foi...

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