Acórdão nº 06A3558 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Data14 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, agora Empresa-B, instaurou contra Empresa-C, ACÇÃO DECLARATIVA CONDENATÓRIA com FORMA DE processo ordinário, em que pede a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de 4.850.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% desde a data da citação.

Para tanto, alega, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato de empreitada para a concepção e construção da sua nova sede, cujo preço já pagou na totalidade.

A obra apresenta defeitos no pavimento do armazém principal, que a A. denunciou oportunamente e que a R. acedeu em reparar, mas sem êxito.

A R. recusou proceder à reparação do pavimento, alijando a respectiva responsabilidade, o que fez com que a A. mandasse proceder à reparação por terceiro.

A R. contestou, invocando a caducidade da acção e a sua irresponsabilidade pelos estragos surgidos no pavimento do armazém principal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 7.189.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Inconformada, a R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar parcialmente procedente a apelação, apenas no tocante aos juros, que são contados desde a sentença da 1ª instância, à taxa de juros de 12%, até 01 de Outubro de 2004, e à taxa legal a partir daí.

De novo inconformada, a R. veio recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido violou os artºs. 661º nº 1 e 668º nº 1 al. e), do CPC, por ter condenado a R. em quantia superior ao pedido.

  1. A recorrente não teve responsabilidade nas deficiências ocorridas.

  2. A recorrida só poderia reclamar uma indemnização, depois de pedir a reparação dos defeitos e a redução do preço.

A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1º. A A. é uma sociedade que tem por objecto a recepção, transporte e entrega acelerada de volumes e documentos nos País e no estrangeiro, conforme DOC 1 da petição inicial, de fls 22 a 32 [Alínea A) de "FACTOS ASSENTES"] 2º. A ré é uma sociedade que se dedica à construção civil [Alínea B) dos "FACTOS ASSENTES"] 3º. EM 15-10-96, a A. e a ré celebraram entre si uma combinação em que a A. entregou à ré a concepção e construção da sua nova sede na Avª .... . ... nº... em Lisboa, pelo preço global de Escudos: 89.122.410$00, incluindo I.V.A. à taxa de 17% [Alínea C) de "FACTOS ASSENTES"] 4º. A recepção provisória dos trabalhos foi efectuada em 13 de Fevereiro de 1997, conforme DOC nº4, de fls, 38 e 39.

[Alínea D) de " FACTOS ASSENTES"] 5º. Em anexo ao auto de recepção provisória consta a lista final dos trabalhos solicitados e executados, donde consta o preço final da obra que corresponde ao montante de Escudos: 88.276.676$00, a que deverá acrescer IVA à taxa de 17% [Alínea E) de "FACTOS ASSENTES"] 6º. O preço dos trabalhos realizados encontra-se já totalmente pago [Alínea F) de " FACTOS ASSENTES"] 7º. Posteriormente à recepção...

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