Acórdão nº 06B3008 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Data09 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA, S.A." deduziu, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 7 mostram, oposição à execução comum que lhe moveu "BB -Produtos de Tecnologia Têxteis, Ldª", consoante ressalta de fls. 162 a 178,aquela pendendo pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim, registada sob o n.º .../05.1TBVCD.

  1. Contestou a exequente a predita oposição, como decorre de fls. 17 a 23.

  2. Foi proferido saneador/sentença julgando a oposição improcedente, com consequente decreto de prosseguimento da execução.

  3. Sem êxito apelou a executada, já que o TRP, por acórdão de 06-03-21, com o teor que ressuma de fls. 183 a 193, julgou improcedente o recurso.

  4. Ainda irresignada, traz "AA, S.A." revista do aludido acórdão, na alegação oferecida, em que defende, como decorrência da concessão da revista, a procedência da oposição, com arquivamento da execução, "por aquele motivo ou por inutilidade superveniente da lide, sendo revogado o douto Acórdão sob censura e, com ele, o douto saneador-sentença num daqueles sentidos, ou, caso assim não se entenda, ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento dos factos alegados em julgamento e, a final, sempre julgada a oposição procedente, por provada e condenada a ora recorrida, como litigante de má fé, em multa e indemnização, com todas as consequências legais, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- Vai a presente Revista interposta do douto Acórdão da Relação que negou provimento ao Recurso de Apelação, incidindo sobre toda a matéria da mesma Apelação (a qual teve por objecto o saneador-sentença e uma falência superveniente documentada por certidão judicial).

    1. - Resumidamente, três títulos em execução "que se tratava de cheques de garantia, preenchidos em parte pelo beneficiário sem convenção de preenchimento e metidos ao banco antes da data dos respectivos vencimentos; destinavam-se a pagamentos de fornecimentos da "D... Textil" que se revelaram viciosos; o cheque de garantia e os dois pré-datados foram pedidos à D..., que os não devolveu ("tendo sido referido que o de garantia não apareceu" cfr. art.º 15º da p.i.) e que encerrou a sua actividade." (cfr. 2º parágrafo da 1ª folha do douto Acórdão "sub censura", sendo nosso o parêntesis.

    2. - Foi alegado "o prejuízo que (a exequente) conscientemente tentou e novamente tenta causar à opoente - não podendo (a exequente, ora recorrida) desconhecer estar a obter um favorecimento em relação aos demais credores, nem que tal constituiria crime." (cfr. art.º 18º da p.i.) 4ª- Dada a data (26/3/2003) de apresentação do processo especial de recuperação de empresas por banda da "D...", diploma temporalmente aplicável e tramitação e prazos que impõe, designadamente em termos de anúncios, publicações em jornais e Diário da República, limitações legais à gestão, seu encerramento de facto - tudo no inevitável conhecimento da recorrida que, de resto, não...

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