Acórdão nº 06S2455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução08 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal da Justiça: 1.

Em 2 de Maio de 2002, AA instaurou a presente execução de sentença contra Empresa-A, requerendo a conversão em penhora do arresto dos bens da executada, de que fazia parte o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento do comercial da executada.

A conversão foi decretada por despacho de 11.6.2002.

Já na fase da venda, o proprietário do local onde funcionava o estabelecimento veio aos autos informar que o contrato de arrendamento havia sido resolvido, por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo n.º 2277/2002, que correu termos na 3.ª secção do 2.º Juízo Cível de Lisboa.

Notificado da junção da certidão judicial da referida sentença, o exequente veio requerer que a execução prosseguisse, alegando que a extinção do contrato de arrendamento ocorreu em data posterior à data da penhora e que tal extinção ficou a dever-se exclusivamente a facto imputável à executada, não tendo, por isso, a sentença que decretou o despejo qualquer influência sobre a penhora, face ao disposto nos artigos 819.º e 820.º do C. C..

Em resposta ao requerimento do exequente, o proprietário do local arrendado veio dizer que a penhora não prejudicava o seu direito de pedir a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas, invocando nesse sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 3.7.97 (BMJ, n.º 469, p. 644).

Pronunciando-se sobre a questão, o M.mo Juiz declarou extinta a penhora e ordenou o levantamento da mesma no que diz respeito ao direito de arrendamento.

Inconformado com a decisão, o exequente interpôs recurso de agravo que foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com um voto de vencido e, mantendo o seu inconformismo, agravou para este Supremo Tribunal, invocando oposição entre o acórdão recorrido e, pelos menos, dois outros acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, um da Relação de Lisboa (proc. 401/02, 4.ª Secção) e outro do STJ (proc. 1915/02, 4.ª Secção) e alegando inexistir acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão em apreço.

O exequente conclui a sua alegação da seguinte forma: I - Por despacho de 11.06.2002, o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da Executada foi convertido em penhora.

II - Em 07.09.2000, o Agravante tinha intentou acção judicial em que peticionava créditos emergentes do contrato de trabalho que o vinculou à Executada e sua cessação.

III - A Executada assumiu, nos autos, um comportamento processual manifestamente dilatório, tudo tendo feito para dificultar e atrasar a normal marcha do processo.

IV - E, fora destes autos, os seus actos foram de molde a criar a convicção de que a montante da acção de despejo existiu um acordo com o proprietário do estabelecimento com o intuito de impedir a execução da sentença.

V - Dispõe o art. 820.º do C. Civil "sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do Executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao Exequente".

VI - No caso em apreço, a extinção do contrato de arrendamento do estabelecimento nomeado à penhora verificou-se muito depois da penhora e teve por causa a exclusiva vontade da Executada.

VII - O art. 819.º do C. Civil estabelece que "Sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados".

VIII - Terá assim que concluir-se que a sentença que...

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