Acórdão nº 06S2455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal da Justiça: 1.
Em 2 de Maio de 2002, AA instaurou a presente execução de sentença contra Empresa-A, requerendo a conversão em penhora do arresto dos bens da executada, de que fazia parte o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento do comercial da executada.
A conversão foi decretada por despacho de 11.6.2002.
Já na fase da venda, o proprietário do local onde funcionava o estabelecimento veio aos autos informar que o contrato de arrendamento havia sido resolvido, por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo n.º 2277/2002, que correu termos na 3.ª secção do 2.º Juízo Cível de Lisboa.
Notificado da junção da certidão judicial da referida sentença, o exequente veio requerer que a execução prosseguisse, alegando que a extinção do contrato de arrendamento ocorreu em data posterior à data da penhora e que tal extinção ficou a dever-se exclusivamente a facto imputável à executada, não tendo, por isso, a sentença que decretou o despejo qualquer influência sobre a penhora, face ao disposto nos artigos 819.º e 820.º do C. C..
Em resposta ao requerimento do exequente, o proprietário do local arrendado veio dizer que a penhora não prejudicava o seu direito de pedir a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas, invocando nesse sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 3.7.97 (BMJ, n.º 469, p. 644).
Pronunciando-se sobre a questão, o M.mo Juiz declarou extinta a penhora e ordenou o levantamento da mesma no que diz respeito ao direito de arrendamento.
Inconformado com a decisão, o exequente interpôs recurso de agravo que foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com um voto de vencido e, mantendo o seu inconformismo, agravou para este Supremo Tribunal, invocando oposição entre o acórdão recorrido e, pelos menos, dois outros acórdãos proferidos no domínio da mesma legislação, um da Relação de Lisboa (proc. 401/02, 4.ª Secção) e outro do STJ (proc. 1915/02, 4.ª Secção) e alegando inexistir acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão em apreço.
O exequente conclui a sua alegação da seguinte forma: I - Por despacho de 11.06.2002, o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento da Executada foi convertido em penhora.
II - Em 07.09.2000, o Agravante tinha intentou acção judicial em que peticionava créditos emergentes do contrato de trabalho que o vinculou à Executada e sua cessação.
III - A Executada assumiu, nos autos, um comportamento processual manifestamente dilatório, tudo tendo feito para dificultar e atrasar a normal marcha do processo.
IV - E, fora destes autos, os seus actos foram de molde a criar a convicção de que a montante da acção de despejo existiu um acordo com o proprietário do estabelecimento com o intuito de impedir a execução da sentença.
V - Dispõe o art. 820.º do C. Civil "sendo penhorado algum crédito do devedor, a extinção dele por causa dependente da vontade do Executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é igualmente ineficaz em relação ao Exequente".
VI - No caso em apreço, a extinção do contrato de arrendamento do estabelecimento nomeado à penhora verificou-se muito depois da penhora e teve por causa a exclusiva vontade da Executada.
VII - O art. 819.º do C. Civil estabelece que "Sem prejuízo das regras de registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados".
VIII - Terá assim que concluir-se que a sentença que...
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