Acórdão nº 06A3460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Data07 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A, Limitada" intentou na Comarca de Braga, acção com processo ordinário contra "Empresa-B, SA" e "Empresa-C, SA", pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia 140 606,49 euros, a titulo de indemnização, pelos danos sofridos na sequência de explosão pela 1ª Ré.

A acção foi contestada, quanto à causalidade e montante dos danos.

A Ré-seguradora foi absolvida do pedido na fase de saneamento.

Na 1ª Instância, a acção foi julgada procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 140 023,72 euros acrescida de juros desde a citação (15 de Julho de 2002) sendo os vencidos (até 30 de Abril de 2003) à taxa anual de 7% e depois à taxa de 4% até integral pagamento.

A Relação de Guimarães confirmou a sentença.

A Ré pede revista concluindo, no essencial, as suas alegações: - Dedica-se à produção de "emulsões" (composto de nitrato de amónio, água e óleo emulsionador) que, só por si, não podem gerar explosões, já que para tal é necessário um detonador; - Os resíduos de "emulsão" queimados no campo de queima da Ré não podiam explodir por si só; - Tal só pode ter acontecido pelo lançamento de detonadores por alguém que quisesse prejudicar a Ré; ou, - Pela intervenção de forças estranhas de natureza absolutamente imprevisíveis (raios de sol com especial incidência, raio de trovoada, etc.); - Como resulta do relatório de Policia de Segurança Pública - Departamento de Armas e Explosivos (Delegação do Porto), junto, "Os especialistas da ETI (Canadiana), continuam a manter a queima a céu aberto e os procedimentos que estavam a ser utilizados, como a melhor solução para a destruição deste tipo de resíduos, admitindo como mínima a probabilidade da combustão se transformar em detonação." - Também não foi devidamente esclarecido pelas instâncias se os danos verificados nas instalações da Autora, são exclusivamente imputáveis à referida explosão.

- Ou se decorreram, também, pelo facto das obras que estavam a ser feitas naquelas instalações, não obedeceram ás necessárias regras de segurança.

- A distância entre o campo de queima da Ré, onde se verificou a explosão e as instalações da Autora, é cerca de 1 km.

- No raio aproximado do foco de queima verificaram-se danos pouco significativos.

- A média das indemnizações peticionadas pelos diversos lesados é de €667,00.

- Enquanto a Autora reclama a astronómica importância de €140.606,29.

- E junto às instalações da Autora há diversos pavilhões, que não sofreram qualquer dano.

- Acresce que as instâncias não valoraram o Relatório/Parecer do Prof. Engenheiro de Minas Henrique Sérgio Botelho de Miranda, da Universidade do Porto.

- O qual foi peremptório em afirmar que os 75kgs de resíduos de explosivo à distância de 1km produziriam uma onde de choque idêntica a um simples sopro de vento.

- E, fazendo raciocínio inverso, para a produção dos danos sofridos pela Autora, considerando a distância de cerca de 1km do local da explosão, seria necessário uma carga explosiva de alguns milhares de kgs, o que não é o caso dos autos.

- O Acórdão recorrido violou os artigos 483º, 487º, 509º nº2, 510º e 570º do Código Civil.

Contra alegou a Autora para defender a manutenção do Acórdão sob revista.

As instâncias deram por provada a seguinte matéria de facto da qual se transcreve apenas o que releva para a decisão: - A Autora é uma sociedade comercial, que tem por objecto entre outros aspectos, promover o ensino, nomeadamente, o superior no concelho e na região onde está sediada - Póvoa de Lanhoso - instituir escolas superiores, politécnicas e universidades ou outras onde o objectivo seja o...

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