Acórdão nº 06A3025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Data07 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção ordinária contra BB, menor, representado por sua mãe CC, pedindo que o réu seja condenado a reconhecer o seu direito de compropriedade, na proporção de metade, sobre o prédio urbano que discriminou, sobre o veículo automóvel que identificou e sobre o crédito de Esc. 1.000.000$00 relativo ao preço de venda de um outro veículo automóvel que também identificou, ou, "solidariamente" (querendo certamente dizer subsidiariamente...), a pagar metade do valor de tais bens.

Na 1ª instância foi proferida sentença que: -- Declarou a autora comproprietária, na proporção de metade, do veículo automóvel AQ; -- Declarou a autora comproprietária, na proporção de metade, do crédito de EUR 4.987,98 devido pela Empresa-A, com estabelecimento na Av. Padre Manuel Nóbrega nº ... ...; -- Julgou improcedentes os demais pedidos formulados, de que absolveu o réu.

Inconformadas, apelaram ambas as partes para a Relação de Lisboa que negou provimento a ambos os recursos.

Recorre agora apenas a autora de revista, tirando as seguintes conclusões: 1ª- A recorrente viveu maritalmente com um companheiro, adquirindo ambos um fundo comum, por contribuição de ambos; 2ª- Com esse fundo comum foram comprados um bem imóvel e 2 automóveis; 3ª- Mas, em obediência à lei do mais forte, os bens adquiridos foram comprados em nome apenas do falecido; 4ª- Todavia, a aquisição da metade da recorrente ocorria e só podia ocorrer no quadro de um mandato sem representação, que obrigava à transferência posterior para ela dessa metade; 5ª- Por isso, em execução específica de tal acordo pode o tribunal suprir a declaração negociaI do faltoso e assim transferir para a recorrente a sua metade no imóvel; 6ª- De qualquer maneira, foi feito na petição inicial o pedido subsidiário de pagamento de metade do valor dos bens, com base em não locupletamento à custa alheia; 7ª- Assim, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretarão e aplicação, o disposto nos artºs 334º e 830º, nº 1 do Código Civil.

Contra-alegou réu menor, representado por CC, sua mãe.

Decidindo, corridos que foram os vistos legais.

As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1- Em 20 de Março de 1997 faleceu nesta cidade DD, no estado de solteiro; 2- No final de 1990, a autora e o falecido passaram a viver em união de facto, na Rua Luís Pastor de Macedo, .... ..... .... 1750-156 Lisboa em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se...

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