Acórdão nº 06A3476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Data07 Novembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução de sentença que AA e marido BB e CC requereram contra DD e mulher EE, vieram estes deduzir embargos de executado, alegando no seu requerimento inicial, no essencial, que o requerimento executivo devia ser indeferido liminarmente por a obrigação exequenda não ser certa, exigível ou líquida; que a obrigação exequenda está cumprida por se ter na sentença exequenda ordenado a entrega de bens à herança de que o executado ainda é o cabeça de casal; que os exequentes são partes ilegítimas por não representarem a referida herança e, ainda, os embargantes contestaram a liquidação referindo que na data da morte da autora da herança não detinham nenhum bem "em virtude do testamento anulado", como determinara a sentença exequenda.

Terminam pedindo a procedência dos embargos de executados com a improcedência da execução e da liquidação.

Contestaram os embargados alegando, em síntese, a irrazoabilidade das pretensões dos embargantes e pedindo a improcedência dos embargos.

Na audiência preliminar foi proferido despacho saneador onde foi rejeitada a alegada pretensão do indeferimento do requerimento inicial, foi indeferida a pretensão de não haver título executivo e foi, ainda, rejeitada a arguida ilegitimidade dos exequentes.

Deste saneador, interpuseram os embargantes agravo que foi recebido com subida diferida.

Em seguida foi organizada a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.

Por fim foi proferida sentença que julgou procedente parcialmente os embargos de executado.

Desta decisão apelaram os embargantes tendo na Relação sido negado provimento ao agravo e julgado improcedente a apelação Mais uma vez inconformados, vieram os embargantes interpor a presente revista em cujas alegações formularam extensas e pouco concisas conclusões, pelo que não serão aqui transcritas.

Os recorridos contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que os mesmos, para decidir neste recurso, levantam as seguintes questões: a) Tendo a sentença exequenda condenado os embargantes a restituir à massa da herança de FF os bens ali indicados, não podem os embargados exequentes, que são apenas alguns dos herdeiros daquela, executar aquela condenação ? b) E tendo a...

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