Acórdão nº 06B3442 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA", intentou contra BB, acção declarativa a de condenação sob a forma ordinária, Pedindo A condenação deste a pagar-lhe as quantias de 1.605.000$00, 800.000$00 e 650.000$00, respeitantes, respectivamente, a obras que se obrigou a fazer aquando do contrato de compra e venda da casa que lhe vendeu, danos necessários à reparação das canalizações e danos morais.
Alega que o R. lhe vendeu a mencionada casa e, nessa altura, se obrigou também a fazer nela obras, o que não levou a cabo, tendo de as fazer a A., advindo-lhe ainda danos de natureza não patrimonial que especifica.
Na sua contestação, o R.
alega que as obras a que se comprometeu seriam realizadas ao abrigo do programa .... que não foi aprovado pela Autarquia, não lhe cabendo, por isso, responsabilidades.
Deferida a ampliação do pedido, foi efectuado o julgamento, proferindo-se sentença a julgar improcedente a acção.
Apelou a A. com êxito para a Relação de Lisboa.
Agora é o R. quem interpõe recurso de revista que termina com as seguintes Conclusões 1.º O Douto Acórdão da Relação de Lisboa, ao alterar a sentença da primeira instância, condenando o R, com base na responsabilidade contratual, a pagar à A a quantia de 6.474,20 €, fez uma errada interpretação da cláusula 7.ª do contrato promessa de compra e venda outorgado entre as partes.
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Não poderia, com efeito, a A. ter laborado na convicção de que sem o apoio do ...., a que o R se candidatou para levar a acabo obras no prédio e na fracção prometida, este realizaria as ditas obras.
3 ° Isto porque, o valor das obras reclamado pela A ultrapassa o preço recebido pelo andar.
4 ° Na interpretação do sentido da cláusula em apreço em que se sustenta a decisão ora sindicada, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não considerou o disposto nos artigos 236°, 237° e 238° do Código Civil.
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Estipula o n.º 1 da primeira das disposições que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. Ora ninguém, de boa fé e juízo perfeito poderia esperar que o vendedor de um andar aceitasse fazer no mesmo obras em valor superior ao diminuto preço convencionado para a compra e venda.
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- E a segunda determina que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, deva prevalecer nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. A decisão sob recurso conduz à mais iníqua e imoral das situações ao transformar uma venda, praticamente numa doação.
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- O sentido dado, pela primeira instância, à cláusula em discussão, tem um mínimo de correspondência no texto respectivo, não violando por isso a exigência prescrita no artigo 238°do Código Civil. Na verdade, embora, imperfeitamente expresso, deverá entender-se que as obras prometidas seriam feitas ao abrigo do ..... E que não sendo este aprovado, como não foi, sem culpa do R, ficava este das mesmas desobrigado.
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- Mesmo a entender-se que o R., independentemente da concessão do .... se encontrava vinculado, perante a A., a efectuar na fracção desta, as obras reclamadas, sempre o exercício de tal direito, o seria em escandaloso abuso. Com efeito, e em primeiro lugar, o preço convencionado fica abaixo do custo das obras reclamadas o que desequilibra chocantemente a relação sinalagmática. Por outro, consta dos autos que a A revendeu o andar por um preço equivalente a sete vezes o preço da compra!!!. Acresce que no contrato de empréstimo contraído para financiamento da aquisição, a A obteve igualmente um financiamento de 1 500 contos para obras no andar.
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- Daí que, ao reconhecer-lhe o direito a haver do R a quantia despendida pela A em obras no dito andar, o Acórdão da Relação de Lisboa, tenha ignorado assim o violando, o disposto no artigo 334° do Código Civil...
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