Acórdão nº 06A2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Matosinhos, A.P.D.L. - Administração dos Portos do Douro e Leixões intentou contra AA S.A.
a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a quantia de 11.197.366$00 (onze milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e seis escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese: A ré foi incumbida de proceder à descarga de toros de madeira, transportado pelo navio "V...", e, tendo aceite esta tarefa, por inconsideração e negligência dos seus funcionários, foram causados danos no guindaste utilizado, requisitado à A., no âmbito das suas funções de explorar economicamente os portos do Douro e Leixões, danos esses cujo ressarcimento pretende obter através desta acção.
Regularmente citada, a ré veio deduzir o incidente de chamamento à autoria da "... - Companhia de Seguros, SA", com sede na Av. Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, Lisboa, alegando ter transferido para essa seguradora a contratual responsabilidade dos danos alegados pela A.
Notificada a chamada, veio apresentar contestação, alegando a prescrição do direito invocado pela A., e alegando, em suma, que o sinistro decorreu do incumprimento do comportamento do manobrador do guindaste, funcionário da autora.
A ré impugnou os danos e alegou que o sinistro é de imputar exclusivamente do comportamento do guindasteiro, funcionário da A., sob cujas ordens operava.
Replicou a A., impugnando a referida excepção da prescrição, tendo mantido a sua posição inicial.
Foi proferido o despacho saneador, no qual, se julgou improcedente a excepção da prescrição.
Seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, tendo havido reclamações, não atendidas, da A. e da chamada.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.
Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, com absolvição da R. do pedido.
Recorreu a A., tendo a Relação do Porto proferido acórdão, no qual, foi julgado improcedente o recurso de apelação.
Inconformada, interpôs a A. recurso de revista, recurso que foi admitido.
A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O evento danoso sobre que versa este processo ocorreu no âmbito de uma operação de descarga de um navio em que interveio um funcionário da Autora/ A.P.D.L. que laborava sob a direcção da Ré AA; 2. Funcionário esse que estava adstrito ao cumprimento das instruções da Ré/AA; 3. De uma verdadeira Comissão se tratou, já que a actividade ou serviço realizado pelo operador portuário foi-o por conta e sob a direcção da Ré/AA; 4. Esta - a Ré/AA - é que era a Comitente, sendo Comissário o operador do guindaste; 5. A Ré/AA, como empresa de estiva/operador portuário, é que responde perante a autoridade portuária - Autora/A.P.D.L. - pelos danos causados por acção ou omissão sua ou do seu pessoal ou auxiliares, no desempenho das respectivas funções, às infraestruturas, instalações e equipamentos cuja utilização lhe tenha sido cedida por aquela; 6. Daí que só a Ré/AA possa ser responsável pelos danos causados no guindaste da Autora/A.P.D.L.
7. A matéria factual provada impunha a procedência da acção; 8. Assim não o fazendo a douta sentença em apreciação violou o disposto nos artigos 500.º, n.ºs 1 e 2 e 800.º, n.º 1 do Código Civil, bem como dos artigos 10º e 12º do Decreto Lei 151/90 de 15 de Maio - Regime Jurídico da Operação Portuária.
Pede que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e substituindo-se por outro que julgue a acção totalmente procedente, por provada e condene a R. no pedido.
A Ré contralegou, pugnando pela manutenção da decisão.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
II - Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: II.1. - Dos factos assentes: A. A autora explora economicamente o Porto de Leixões, sendo proprietária de todo o equipamento de elevação vertical com que se movimenta a carga nos portos do Douro e Leixões; B. A ré é um operador portuário e, estando para isso licenciada, foi encarregada de proceder à descarga de toros de madeira transportados a bordo do navio V..., que deu entrada em Leixões no dia 29.09.92 e que atracou na doca n.º 2 Norte, do Porto de Leixões; C. Aos operadores portuários é lícito requisitar à autora os equipamentos verticais necessários ao exercício da sua actividade; D. Para proceder à descarga dos toros de madeira transportados no...
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