Acórdão nº 06A2288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Matosinhos, A.P.D.L. - Administração dos Portos do Douro e Leixões intentou contra AA S.A.

a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe, a quantia de 11.197.366$00 (onze milhões, cento e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e seis escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese: A ré foi incumbida de proceder à descarga de toros de madeira, transportado pelo navio "V...", e, tendo aceite esta tarefa, por inconsideração e negligência dos seus funcionários, foram causados danos no guindaste utilizado, requisitado à A., no âmbito das suas funções de explorar economicamente os portos do Douro e Leixões, danos esses cujo ressarcimento pretende obter através desta acção.

Regularmente citada, a ré veio deduzir o incidente de chamamento à autoria da "... - Companhia de Seguros, SA", com sede na Av. Eng. Duarte Pacheco, Torre 2, Lisboa, alegando ter transferido para essa seguradora a contratual responsabilidade dos danos alegados pela A.

Notificada a chamada, veio apresentar contestação, alegando a prescrição do direito invocado pela A., e alegando, em suma, que o sinistro decorreu do incumprimento do comportamento do manobrador do guindaste, funcionário da autora.

A ré impugnou os danos e alegou que o sinistro é de imputar exclusivamente do comportamento do guindasteiro, funcionário da A., sob cujas ordens operava.

Replicou a A., impugnando a referida excepção da prescrição, tendo mantido a sua posição inicial.

Foi proferido o despacho saneador, no qual, se julgou improcedente a excepção da prescrição.

Seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, tendo havido reclamações, não atendidas, da A. e da chamada.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, a qual não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, com absolvição da R. do pedido.

Recorreu a A., tendo a Relação do Porto proferido acórdão, no qual, foi julgado improcedente o recurso de apelação.

Inconformada, interpôs a A. recurso de revista, recurso que foi admitido.

A recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O evento danoso sobre que versa este processo ocorreu no âmbito de uma operação de descarga de um navio em que interveio um funcionário da Autora/ A.P.D.L. que laborava sob a direcção da Ré AA; 2. Funcionário esse que estava adstrito ao cumprimento das instruções da Ré/AA; 3. De uma verdadeira Comissão se tratou, já que a actividade ou serviço realizado pelo operador portuário foi-o por conta e sob a direcção da Ré/AA; 4. Esta - a Ré/AA - é que era a Comitente, sendo Comissário o operador do guindaste; 5. A Ré/AA, como empresa de estiva/operador portuário, é que responde perante a autoridade portuária - Autora/A.P.D.L. - pelos danos causados por acção ou omissão sua ou do seu pessoal ou auxiliares, no desempenho das respectivas funções, às infraestruturas, instalações e equipamentos cuja utilização lhe tenha sido cedida por aquela; 6. Daí que só a Ré/AA possa ser responsável pelos danos causados no guindaste da Autora/A.P.D.L.

7. A matéria factual provada impunha a procedência da acção; 8. Assim não o fazendo a douta sentença em apreciação violou o disposto nos artigos 500.º, n.ºs 1 e 2 e 800.º, n.º 1 do Código Civil, bem como dos artigos 10º e 12º do Decreto Lei 151/90 de 15 de Maio - Regime Jurídico da Operação Portuária.

Pede que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e substituindo-se por outro que julgue a acção totalmente procedente, por provada e condene a R. no pedido.

A Ré contralegou, pugnando pela manutenção da decisão.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II - Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: II.1. - Dos factos assentes: A. A autora explora economicamente o Porto de Leixões, sendo proprietária de todo o equipamento de elevação vertical com que se movimenta a carga nos portos do Douro e Leixões; B. A ré é um operador portuário e, estando para isso licenciada, foi encarregada de proceder à descarga de toros de madeira transportados a bordo do navio V..., que deu entrada em Leixões no dia 29.09.92 e que atracou na doca n.º 2 Norte, do Porto de Leixões; C. Aos operadores portuários é lícito requisitar à autora os equipamentos verticais necessários ao exercício da sua actividade; D. Para proceder à descarga dos toros de madeira transportados no...

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