Acórdão nº 06A2989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/7/90, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, o Banco ……., S.A., actualmente Banco ………, S.A., Sociedade Aberta, instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra L…….., L.da, AA, BB e mulher, CC, e DD.

No âmbito desta execução foram penhorados os bens móveis pertencentes à executada L……. identificados no auto de penhora de fls. 34.

Tais bens foram vendidos pelo preço de 29.927,87 euros, e os autos foram oportunamente remetidos à conta para liquidação do depositado, tendo, uma vez pagas as custas da execução, ficado depositada à ordem destes autos a quantia de 28.492,97 euros.

O Banco ……. requereu a passagem do respectivo precatório - cheque para levantamento da quantia depositada, mas, vindo aquela executada L…… a ser declarada falida por sentença de 18/7/03, transitada em julgado, acabou por ser proferido despacho que determinou a apensação dos presentes autos ao processo de falência.

Deste despacho recorreu o Banco….. para a Relação, mas sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão ali recorrida.

É do acórdão que assim decidiu que vem interposto o presente recurso, de novo pelo Banco …….

*** *** *** Antes de mais, e para maior clareza, desde já se procede à enumeração dos factos assentes: Os factos: O ora recorrente, então sob a denominação de Banco…….., S.A, (actualmente ……, S.A.), instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra L….., L.da, e outros, tendo no requerimento executivo indicado à penhora um conjunto de teares "Somet" que asseguravam o seu crédito através de penhor mercantil anteriormente constituído; Esses teares, pertencentes àquela executada, foram penhorados em 20/03/91, conforme auto de penhora de fls. 34, vindo a ser vendidos pelo preço de 29.927,87 euros em 12/3/02, conforme fls. 302, após o respectivo depósito desse produto da venda em 19/02/02, conforme fls. 301; Em 10/05/02, o ora recorrente requereu a remessa dos autos à conta (fls. 310), o que foi deferido por despacho que determinou a sustação da execução e a remessa à conta, com custas pelos executados, bem como o cumprimento do disposto no art.º 844º (retribuição do depositário) do C.P.C., em 17/06/02 (fls. 311); Os autos foram remetidos à conta para liquidação do depositado (fls. 333/334), e, depois de pagas as custas da execução e a remuneração do depositário, ficou ainda...

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