Acórdão nº 06A2989 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/7/90, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, o Banco ……., S.A., actualmente Banco ………, S.A., Sociedade Aberta, instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra L…….., L.da, AA, BB e mulher, CC, e DD.
No âmbito desta execução foram penhorados os bens móveis pertencentes à executada L……. identificados no auto de penhora de fls. 34.
Tais bens foram vendidos pelo preço de 29.927,87 euros, e os autos foram oportunamente remetidos à conta para liquidação do depositado, tendo, uma vez pagas as custas da execução, ficado depositada à ordem destes autos a quantia de 28.492,97 euros.
O Banco ……. requereu a passagem do respectivo precatório - cheque para levantamento da quantia depositada, mas, vindo aquela executada L…… a ser declarada falida por sentença de 18/7/03, transitada em julgado, acabou por ser proferido despacho que determinou a apensação dos presentes autos ao processo de falência.
Deste despacho recorreu o Banco….. para a Relação, mas sem sucesso, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a decisão ali recorrida.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposto o presente recurso, de novo pelo Banco …….
*** *** *** Antes de mais, e para maior clareza, desde já se procede à enumeração dos factos assentes: Os factos: O ora recorrente, então sob a denominação de Banco…….., S.A, (actualmente ……, S.A.), instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra L….., L.da, e outros, tendo no requerimento executivo indicado à penhora um conjunto de teares "Somet" que asseguravam o seu crédito através de penhor mercantil anteriormente constituído; Esses teares, pertencentes àquela executada, foram penhorados em 20/03/91, conforme auto de penhora de fls. 34, vindo a ser vendidos pelo preço de 29.927,87 euros em 12/3/02, conforme fls. 302, após o respectivo depósito desse produto da venda em 19/02/02, conforme fls. 301; Em 10/05/02, o ora recorrente requereu a remessa dos autos à conta (fls. 310), o que foi deferido por despacho que determinou a sustação da execução e a remessa à conta, com custas pelos executados, bem como o cumprimento do disposto no art.º 844º (retribuição do depositário) do C.P.C., em 17/06/02 (fls. 311); Os autos foram remetidos à conta para liquidação do depositado (fls. 333/334), e, depois de pagas as custas da execução e a remuneração do depositário, ficou ainda...
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