Acórdão nº 06A2767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB instauraram acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo que: - se declare existente e válido o contrato promessa de compra e venda celebrado em 17 de Janeiro de 1990, constante do escrito de fls. 5, em que os autores prometeram vender ao réu marido, que prometeu comprar-lhes, a fracção autónoma correspondente ao estabelecimento comercial com o nº 2 do projecto apresentado na Câmara Municipal de ..., do rés-do-chão do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ..., em ...., pelo preço de 5.500.000$00; - se condenem os réus a pagarem àqueles a quantia de 1.500.000$00, correspondente à parte do preço em dívida, acrescida de juros vencidos, no montante de 557.260$00, e dos vincendos, até integral e efectivo pagamento.

Os réus contestaram.

Deduziram também reconvenção, alegando ter sobre os AA um crédito líquido de 5.614.900$00 - aduzindo para tanto, além do mais, que por motivos a eles alheios, os AA apenas entregaram as duas moradias com 193 dias de atraso - e um crédito ilíquido pelos danos causados pela violação do pacto de preferência que articularam, terminando por pedir que se proceda à compensação do crédito dos autores de 1.500.000$00 com o crédito deles, devendo aqueles serem condenados a pagar-lhes a quantia líquida de 4.114.190$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, bem como uma quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados pela violação do aludido pacto de preferência,.

Os autores replicaram, além do mais atribuindo aos réus a culpa pelo atraso na entrega das moradias e aduzindo a excessiva onerosidade da cláusula penal de 50.000$00 diários, cuja redução solicitaram em termos equitativos.

Na audiência de julgamento, os réus solicitaram a ampliação do pedido reconvencional, com vista à actualização dos montantes peticionados, por então já terem decorrido mais de nove anos sobre a data da formulação do pedido, nos termos constantes do seu requerimento de fls. 171, ampliação que foi admitida por despacho de fls. 172 .

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1- julgar a acção procedente a condenar os réus a pagarem aos autores a pedida quantia 1.500.000$00, equivalentes a 7.482 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; 2- julgar improcedente a reconvenção e absolver os autores do pedido reconvencional; 3- condenar os réus, como litigantes de má fé, na multa de mil euros e em igual quantia de indemnização a favor dos autores.

Os réus apelaram para a Relação de Guimarães que confirmou a sentença recorrida.

Recorreram então os RR de revista, tendo o STJ conhecido a quase totalidade das questões suscitadas e ordenado a baixa dos autos à Relação, a fim de fazer a reforma do acórdão, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, se possível, por o acórdão recorrido ter omitido a decisão sobre a questão consistente no facto dos autores não terem concluído as obras da habitação dos RR no prazo acordado, só a tendo entregue em 9-1-02, ou seja, com 193 dias de atraso, quando havia sido estipulada a cláusula penal de 50.000$00 diários, como indemnização por cada dia de atraso.

Sem prejuízo da decisão de todas as questões definitivamente resolvidas pelo STJ, voltaram os autos à Relação de Guimarães, para...

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