Acórdão nº 06A2767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB instauraram acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo que: - se declare existente e válido o contrato promessa de compra e venda celebrado em 17 de Janeiro de 1990, constante do escrito de fls. 5, em que os autores prometeram vender ao réu marido, que prometeu comprar-lhes, a fracção autónoma correspondente ao estabelecimento comercial com o nº 2 do projecto apresentado na Câmara Municipal de ..., do rés-do-chão do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua ..., em ...., pelo preço de 5.500.000$00; - se condenem os réus a pagarem àqueles a quantia de 1.500.000$00, correspondente à parte do preço em dívida, acrescida de juros vencidos, no montante de 557.260$00, e dos vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Os réus contestaram.
Deduziram também reconvenção, alegando ter sobre os AA um crédito líquido de 5.614.900$00 - aduzindo para tanto, além do mais, que por motivos a eles alheios, os AA apenas entregaram as duas moradias com 193 dias de atraso - e um crédito ilíquido pelos danos causados pela violação do pacto de preferência que articularam, terminando por pedir que se proceda à compensação do crédito dos autores de 1.500.000$00 com o crédito deles, devendo aqueles serem condenados a pagar-lhes a quantia líquida de 4.114.190$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção, bem como uma quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos causados pela violação do aludido pacto de preferência,.
Os autores replicaram, além do mais atribuindo aos réus a culpa pelo atraso na entrega das moradias e aduzindo a excessiva onerosidade da cláusula penal de 50.000$00 diários, cuja redução solicitaram em termos equitativos.
Na audiência de julgamento, os réus solicitaram a ampliação do pedido reconvencional, com vista à actualização dos montantes peticionados, por então já terem decorrido mais de nove anos sobre a data da formulação do pedido, nos termos constantes do seu requerimento de fls. 171, ampliação que foi admitida por despacho de fls. 172 .
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que decidiu: 1- julgar a acção procedente a condenar os réus a pagarem aos autores a pedida quantia 1.500.000$00, equivalentes a 7.482 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; 2- julgar improcedente a reconvenção e absolver os autores do pedido reconvencional; 3- condenar os réus, como litigantes de má fé, na multa de mil euros e em igual quantia de indemnização a favor dos autores.
Os réus apelaram para a Relação de Guimarães que confirmou a sentença recorrida.
Recorreram então os RR de revista, tendo o STJ conhecido a quase totalidade das questões suscitadas e ordenado a baixa dos autos à Relação, a fim de fazer a reforma do acórdão, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, se possível, por o acórdão recorrido ter omitido a decisão sobre a questão consistente no facto dos autores não terem concluído as obras da habitação dos RR no prazo acordado, só a tendo entregue em 9-1-02, ou seja, com 193 dias de atraso, quando havia sido estipulada a cláusula penal de 50.000$00 diários, como indemnização por cada dia de atraso.
Sem prejuízo da decisão de todas as questões definitivamente resolvidas pelo STJ, voltaram os autos à Relação de Guimarães, para...
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