Acórdão nº 06A2231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Lisboa, AA e marido BB intentaram acção de despejo, com processo sumário sob a forma sumária, (subsequentemente convolada em ordinária mercê da reconvenção) contra CC pedindo que, por via da caducidade do contrato de arrendamento em questão, seja o Réu condenado a despejar imediatamente o locado e bem assim condenado a pagar-lhes a importância que for fixada em liquidação de sentença, tendo por base a quantia diária de 3.000$00, a contar da citação da presente acção até entrega daquele andar completamente desocupado.

O pedido é fundado, em síntese, nos seguintes factos: Entre o anterior dono do prédio que identifica e DD, foi ajustado um contrato de arrendamento; que o inquilino faleceu sem que naquele momento tivesse deixado quaisquer parentes ou afins na linha recta que com ele coabitassem e que consequentemente o contrato de arrendamento caducou com a sua morte; o Réu, ao contrário do que se arroga, não tem qualquer direito a permanecer no arrendado porquanto não existe fundamento para que o mesmo arrendamento se lhe transmita já que não vivia com o seu pai no último ano de vida deste.

A detenção do andar pelo Réu causa-lhes prejuízos porquanto o mesmo vale actualmente, a preços de mercado, renda mensal não inferior a 90.000$00 mensais.

Citado regularmente, contestou o R., Réu, por excepção, arguindo erro na forma do processo, ilegitimidade passiva e abuso de direito por parte dos AA., já que tiveram há longos anos conhecimento da morte do pai do Réu ocorrida em 1970, e que receberam durante mais de 31 anos as rendas e até a renda do mês de Março pagas pelo Réu e, por impugnação, negando existir fundamento legal para o despejo uma vez que, no seu entender o contrato de arrendamento não caducou, antes se transmitiu ao Réu na qualidade de filho do inquilino que com ele convivia há mais de um ano à data da morte, bem como os restantes filhos e a companheira do pai, sua mãe.

Deduziu igualmente reconvenção na qual peticiona se reconheça o Réu como inquilino da fracção em causa, por para si se ter transmitido a posição do seu falecido pai, primitivo arrendatário, vigorando as condições do primitivo contrato de arrendamento, peticionando também, a condenação dos AA a pagarem-lhe a título de reembolso das despesas de reparações urgentes no arrendado a quantia de 15.000,00 euros.

Em resposta, a A. pugnou pela improcedência das excepções deduzidas, referindo designadamente que o Réu nunca comunicou o falecimento de seu pai aos AA, nem ao seu procurador, negando que alguma vez tenham recebido a renda do Réu, admitindo, face à morte do pai, que o Réu o tenha efectuado, se bem que em datas bem recentes e que jamais informou os AA da necessidade de realização de quaisquer obras ou os instou a fazê-las ou a pagá-las.

Foi proferido despacho saneador no qual se conheceram das excepções deduzidas de erro na forma do processo e de ilegitimidade no sentido da sua improcedência e consignou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo havido reclamação que foi indeferida.

Fixada a matéria de facto assente e a que iria submeter-se a prova, procedeu-se a julgamento, tendo sido respondido à matéria de facto sem reclamações.

A sentença teve a acção por parcialmente procedente, reconhecendo a caducidade do arrendamento e, em consequência: a) condenou o Réu a despejar imediatamente o identificado prédio dos AA., livre e devoluto de pessoas e bens e a entregá-lo a estes; b) condenou o Réu a pagar aos A.A., a título de indemnização, quantia mensal correspondente ao dobro do valor da renda, desde a data da citação (1.3.02) até efectivo despejo, no mais o absolvendo a esse título Em consequência da improcedência dos pedidos reconvencionais foram os Autores absolvidos dos mesmos.

Inconformado o R. apelou, recurso esse que foi admitido.

Os apelados pugnaram pela confirmação do julgado.

A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão no qual julgou procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revogou a sentença, absolvendo-se os R.R. do pedido.

De tal acórdão vieram os AA. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido premiou a violação por parte do R. dos deveres que a lei lhe impõe enquanto parte do processo.

  1. O R. não comunicou aos AA. a morte do locatário, tendo optado pelo silêncio ocupando e usufruindo do locado durante muitos anos.

  2. Ao ser detectada a situação irregular em que se encontrava, o R. negou a evidência, prestando falsas declarações ao Tribunal (destaca-se pela sua relevância o facto de alegar que não tinha qualquer outra casa quando afinal tinha e tem outra casa que adquiriu por compra para sua residência permanente).

  3. Os AA. só após terem sido notificados do douto acórdão recorrido vieram a descobrir que o R. em 2000.05.02, tinha comprado casa.

  4. Se não fossem as falsas declarações do R. ao Tribunal, a questão do direito à transmissão do arrendamento nem sequer poderia ser discutida (cfr. art.ºs 85.º e 86.º do RAU).

  5. Tendo caducado o contrato de arrendamento com a morte do locatário não se vislumbra por parte dos AA. qualquer propósito de o fazer renascer ou sequer qualquer comportamento donde possa extrair-se tal conclusão.

  6. Logo que os AA. tiveram conhecimento da morte do locatário e que a casa estava a ser ocupada pelo R. que não tinha direito à transmissão do arrendamento, tudo fizeram para exigir a entrega dessa casa completamente desocupada, designadamente enviaram-lhe uma carta registada C/A.R. a exigir a entrega do locado e, esgotadas as hipóteses de entrega extrajudicial do locado, propuseram a competente acção judicial.

  7. A oposição dos AA. à presença do R. no locado foi firme, jamais tendo desistido ou abrandado nas diligências com esse propósito.

  8. Em momento algum tiveram qualquer comportamento donde pudesse concluir-se ser seu propósito reconhecer o R. como seu inquilino ou criaram a expectativa ao R. de com ele vir a celebrar contrato de arrendamento.

  9. O R. alegou na sua douta contestação que era ele quem pagava as rendas, mas não fez qualquer prova nesse sentido.

  10. Dado que não estava em causa o pagamento de rendas esse facto não tinha o relevo que o douto acórdão recorrido pretende dar-lhe.

  11. Só no dia designado para a audiência de julgamento, o R. veio surpreendentemente juntar o documento de fls. 462.

  12. Com o devido respeito por entendimento diverso, nem esse documento nem os documentos de fls. 478/480, que foram impugnados em sede própria, têm a virtualidade de provar a existência de um contrato de arrendamento, dado que tal prova não se...

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