Acórdão nº 06A2231 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Lisboa, AA e marido BB intentaram acção de despejo, com processo sumário sob a forma sumária, (subsequentemente convolada em ordinária mercê da reconvenção) contra CC pedindo que, por via da caducidade do contrato de arrendamento em questão, seja o Réu condenado a despejar imediatamente o locado e bem assim condenado a pagar-lhes a importância que for fixada em liquidação de sentença, tendo por base a quantia diária de 3.000$00, a contar da citação da presente acção até entrega daquele andar completamente desocupado.
O pedido é fundado, em síntese, nos seguintes factos: Entre o anterior dono do prédio que identifica e DD, foi ajustado um contrato de arrendamento; que o inquilino faleceu sem que naquele momento tivesse deixado quaisquer parentes ou afins na linha recta que com ele coabitassem e que consequentemente o contrato de arrendamento caducou com a sua morte; o Réu, ao contrário do que se arroga, não tem qualquer direito a permanecer no arrendado porquanto não existe fundamento para que o mesmo arrendamento se lhe transmita já que não vivia com o seu pai no último ano de vida deste.
A detenção do andar pelo Réu causa-lhes prejuízos porquanto o mesmo vale actualmente, a preços de mercado, renda mensal não inferior a 90.000$00 mensais.
Citado regularmente, contestou o R., Réu, por excepção, arguindo erro na forma do processo, ilegitimidade passiva e abuso de direito por parte dos AA., já que tiveram há longos anos conhecimento da morte do pai do Réu ocorrida em 1970, e que receberam durante mais de 31 anos as rendas e até a renda do mês de Março pagas pelo Réu e, por impugnação, negando existir fundamento legal para o despejo uma vez que, no seu entender o contrato de arrendamento não caducou, antes se transmitiu ao Réu na qualidade de filho do inquilino que com ele convivia há mais de um ano à data da morte, bem como os restantes filhos e a companheira do pai, sua mãe.
Deduziu igualmente reconvenção na qual peticiona se reconheça o Réu como inquilino da fracção em causa, por para si se ter transmitido a posição do seu falecido pai, primitivo arrendatário, vigorando as condições do primitivo contrato de arrendamento, peticionando também, a condenação dos AA a pagarem-lhe a título de reembolso das despesas de reparações urgentes no arrendado a quantia de 15.000,00 euros.
Em resposta, a A. pugnou pela improcedência das excepções deduzidas, referindo designadamente que o Réu nunca comunicou o falecimento de seu pai aos AA, nem ao seu procurador, negando que alguma vez tenham recebido a renda do Réu, admitindo, face à morte do pai, que o Réu o tenha efectuado, se bem que em datas bem recentes e que jamais informou os AA da necessidade de realização de quaisquer obras ou os instou a fazê-las ou a pagá-las.
Foi proferido despacho saneador no qual se conheceram das excepções deduzidas de erro na forma do processo e de ilegitimidade no sentido da sua improcedência e consignou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo havido reclamação que foi indeferida.
Fixada a matéria de facto assente e a que iria submeter-se a prova, procedeu-se a julgamento, tendo sido respondido à matéria de facto sem reclamações.
A sentença teve a acção por parcialmente procedente, reconhecendo a caducidade do arrendamento e, em consequência: a) condenou o Réu a despejar imediatamente o identificado prédio dos AA., livre e devoluto de pessoas e bens e a entregá-lo a estes; b) condenou o Réu a pagar aos A.A., a título de indemnização, quantia mensal correspondente ao dobro do valor da renda, desde a data da citação (1.3.02) até efectivo despejo, no mais o absolvendo a esse título Em consequência da improcedência dos pedidos reconvencionais foram os Autores absolvidos dos mesmos.
Inconformado o R. apelou, recurso esse que foi admitido.
Os apelados pugnaram pela confirmação do julgado.
A Relação de Lisboa veio a proferir acórdão no qual julgou procedente o recurso de apelação e, consequentemente, revogou a sentença, absolvendo-se os R.R. do pedido.
De tal acórdão vieram os AA. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
Os recorrentes apresentaram as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido premiou a violação por parte do R. dos deveres que a lei lhe impõe enquanto parte do processo.
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O R. não comunicou aos AA. a morte do locatário, tendo optado pelo silêncio ocupando e usufruindo do locado durante muitos anos.
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Ao ser detectada a situação irregular em que se encontrava, o R. negou a evidência, prestando falsas declarações ao Tribunal (destaca-se pela sua relevância o facto de alegar que não tinha qualquer outra casa quando afinal tinha e tem outra casa que adquiriu por compra para sua residência permanente).
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Os AA. só após terem sido notificados do douto acórdão recorrido vieram a descobrir que o R. em 2000.05.02, tinha comprado casa.
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Se não fossem as falsas declarações do R. ao Tribunal, a questão do direito à transmissão do arrendamento nem sequer poderia ser discutida (cfr. art.ºs 85.º e 86.º do RAU).
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Tendo caducado o contrato de arrendamento com a morte do locatário não se vislumbra por parte dos AA. qualquer propósito de o fazer renascer ou sequer qualquer comportamento donde possa extrair-se tal conclusão.
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Logo que os AA. tiveram conhecimento da morte do locatário e que a casa estava a ser ocupada pelo R. que não tinha direito à transmissão do arrendamento, tudo fizeram para exigir a entrega dessa casa completamente desocupada, designadamente enviaram-lhe uma carta registada C/A.R. a exigir a entrega do locado e, esgotadas as hipóteses de entrega extrajudicial do locado, propuseram a competente acção judicial.
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A oposição dos AA. à presença do R. no locado foi firme, jamais tendo desistido ou abrandado nas diligências com esse propósito.
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Em momento algum tiveram qualquer comportamento donde pudesse concluir-se ser seu propósito reconhecer o R. como seu inquilino ou criaram a expectativa ao R. de com ele vir a celebrar contrato de arrendamento.
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O R. alegou na sua douta contestação que era ele quem pagava as rendas, mas não fez qualquer prova nesse sentido.
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Dado que não estava em causa o pagamento de rendas esse facto não tinha o relevo que o douto acórdão recorrido pretende dar-lhe.
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Só no dia designado para a audiência de julgamento, o R. veio surpreendentemente juntar o documento de fls. 462.
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Com o devido respeito por entendimento diverso, nem esse documento nem os documentos de fls. 478/480, que foram impugnados em sede própria, têm a virtualidade de provar a existência de um contrato de arrendamento, dado que tal prova não se...
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