Acórdão nº 06A3258 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Data31 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, AA a presente acção com processo ordinário contra: 1 - a)BB e mulher CC; b) DD e mulher EE.

2 - a) FF e mulher GG; b) HH e mulher II; c)JJ e mulher KK (face ao óbito de seu marido, foi esta habilitada como sua sucessora); d) LL e mulher MM.

Alegou, em síntese, o seguinte: Por contrato de arrendamento datado de 18.03.1974, foi dado de arrendamento a NN o 2º andar direito do prédio urbano sito na Travessa da ........, nº 17, pela renda mensal de 2.500$00 e com início em 01.05.1974 (por mero lapso, a Autora escreveu 01.09.1974).

Tendo falecido o NN no dia 07.12.2002, o arrendamento foi transferido para a Autora.

O prédio dos autos foi vendido aos 1ºs Réus pelos 2ºs Réus.

Por escritura de compra e venda datada de 29.06.2001, lavrada a fls. 66 e seguintes do Livro ...-L, do 5º Cartório Notarial de Lisboa, e por escritura de 15.04.2002, lavrada a fls. 80 e seguintes do Livro ....C, do 5º Cartório Notarial de Lisboa, foi vendido o prédio urbano, sito em S. Mamede, Travessa da Fábrica dos Pentes, nº ... e ...., composto de rés- do-chão, 3 andares e logradouro, com a área coberta de 140 m2 e descoberta de 90 m2, inscrito na matriz sob o artº ..., Freguesia de S. Mamede, com o valor patrimonial de € 46.556,01, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ...., Livro B-.., e inscrito a favor dos 2ºs Réus pela inscrição G-.., pelo preço total de 32.500.000$00 e € 92.277,61, respectivamente, "ou seja (€162.109,31+€92.277,61=€254.386,92)".

A Autora já era rendeira nos prédios dos autos há mais de 1 ano à data da transmissão.

Os 1ºs Réus, quando compraram o prédio dos autos, não eram rendeiros nem comproprietários.

Por isso, a Autora tem direito de preferência na venda do mesmo, por força do disposto no artigo 47º da Lei (?) 321-B/90, de 15/10.

Não obstante, os 2ºs Réus, ou quem quer que fosse, não comunicaram à Autora as condições em que o iriam vender.

Não comunicaram qual era o preço do negócio, qual era a sua forma de pagamento, a identificação do comprador, qual o local e prazo para celebrar a respectiva escritura, nem quaisquer outras condições de cuja observância dependesse a realização do negócio.

A Autora apenas teve conhecimento das condições em que o negócio foi efectuado nos dias 25.08.2003 e 20.10.2003, quando adquiriu as cópias das escrituras, ou seja, há menos de seis meses.

Os 1ºs Réus pagaram pela compra do prédio, segundo consta nas escrituras, a quantia de € 254.386,92, pagando a sisa de € 25.438,60.

Daí que os 1ºs Réus tenham despendido a quantia de € 279.825,61 para adquirir o referido prédio, quantia esta que a Autora vai desde já depositar, pelo que assiste à Autora o direito de propor esta acção e de preferir na venda do prédio transmitido pelos 2ºs Réus aos 1ºs Réus.

Termina pedindo que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados: "1 - A reconhecer que a Autora tem direito de preferência no prédio urbano.

2 - Devendo a acção julgada procedente e declarando-se que a Autora tem direito a haver para si o prédio que os 1ºs Réus compraram aos 2ºs Réus que se encontra descrito no artigo 5 desta P.I., mediante o pagamento de 279.825,61, procedendo-se à substituição daqueles pela Autora no lugar de comprador das escrituras referidas no artigo 5 deste mesmo articulado.

3 - Tal substituição deverá ainda ser ordenada relativamente a quaisquer actos de registo que tenham sido requeridos com base nessa escritura nomeadamente as inscrições G-..., de 2002/04/12 e G-... de 2003/01/27".

Na sua contestação, os Réus HH e mulher II, LL e mulher MM e KK pugnaram pela improcedência da acção, alegando, no essencial, tratar-se de vendas de um direito ou quota sobre um prédio e não da venda do prédio, o que é substancialmente distinto, pelo que não é aqui aplicável o artigo 47º do RAU, sendo que apenas os Réus compradores, enquanto comproprietários, teriam direito de preferência numa hipotética venda a terceiros da quota dos ora contestantes, ao abrigo do disposto no artigo 1409º do Código Civil.

Em contestação autónoma, os BB e mulher CC e DD e mulher EE também defenderam a improcedência da acção, em princípio logo no despacho saneador, para o que invocam igualmente que, no caso de venda parcial do direito de compropriedade (ou de uma quota parte) sobre um imóvel, os inquilinos desse imóvel não têm direito de preferência na venda, que as duas compras e vendas foram dois negócios jurídicos distintos, celebrados em alturas distintas, com sujeitos passivos distintos e com preços distintos, pelo que é falso e incorrecto afirmar-se, como o faz a Autora, que os ora contestantes compraram o prédio aos demais Réus, que o montante indicado de € 254.386,92 não é o preço de compra e venda do prédio, antes correspondendo apenas à soma aritmética dos preços das duas distintas compras e vendas realizadas, o que não é a mesma coisa, sendo que, quando os ora contestantes adquiriram o direito a (ou quota de) seis/dezoito avos indivisos do prédio já eram comproprietários do mesmo.

Acrescentam ainda, além do mais, que, logo em Julho de 2001, houve troca de correspondência sobre o assunto (a compra dos doze/dezoito avos indivisos em escritura de 29.06.2001) entre o Sr. OO aparentemente filho da Autora, e os ora contestantes e, em Outubro ou...

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