Acórdão nº 06P3049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidas/recorrentes: AA e BB 1. OS FACTOS "CC" formulou, desde 29Jul04, o propósito de entregar porções e doses individuais de cocaína e heroína a terceiros revendedores e a indivíduos que consumissem tais substâncias, exigindo e aceitando as correspondentes quantias em dinheiro para pagamento de tais produtos estupefacientes. A arguida AA residia na casa sita no n.° ... da Rua da..., em Lisboa, e tinha acesso à casa sita no n.° ..da mesma rua.

Desde pelo menos 29Jul04 que CC passou a fornecer heroína e cocaína à arguida AA, que, por sua vez, procedia a entregas de tais produtos estupefacientes e de haxixe a consumidores que lho solicitassem.

A arguida AA solicitou estupefaciente (1) ao arguido CC, usando o telemóvel com o n° 969734155. Por sua vez, o arguido CC utilizava os telemóveis com os números 962882958 e 9664221688.

O arguido CC abastecia-se de heroína e cocaína junto da arguida BB, sua tia, residente em Arrentela, Seixal (2).

Cerca das 16 horas do dia 14 de Julho de 2004 na zona da estação de comboios de Algés, DD entregou dois plásticos que continham heroína, com o peso líquido total de 23,248 g, a EE, que lhe entregou 100 euros. A arguida DD fez essa entrega a pedido da arguida BB, a quem, depois, entregou aquela quantia.

AA, em 08Out04 e através do telemóvel 969734155, informou-se junto de loja do ramo a perguntar se tinham para venda balanças que pesassem um grama.

Tal arguida, pelo menos durante o período de tempo compreendido entre o dia 29Jul04 e o dia 05Out04, vendeu heroína e cocaína a vários consumidores, designadamente FF e GG.

No dia 05Nov04, cerca das 13:05 horas, arguida AA tinha consigo na casa onde morava na Rua..., em Lisboa: - 48 embalagens de heroína misturada com diazepam com o peso líquido total de 12,438 g; - 45 embalagens de cocaína com o peso líquido total de 9,307 g; - vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 49,900 g; -cinquenta euros em dinheiro; - 3 embalagens contendo, cada uma, vinte embalagens de cocaína, num total de 60 embalagens com o peso líquido total de 12,579 g; - 4 embalagens com, cada uma, vinte embalagens de heroína misturada com diazepam, num total de 80 embalagens com o peso líquido total de 21,128 g; - 94 euros em dinheiro; - vários sacos em plástico destinados ao embalamento de produto estupefaciente. Cerca das 13:30 horas do mesmo dia a arguida AA tinha também consigo na casa contígua à sua, por si usada e da qual tinha a chave de acesso, sita no n.° ..., em Alcântara - Lisboa: - uma bolsa em ganga em cujo interior estavam, 10 embalagens de heroína misturada com diazepam com o peso líquido total de 48,754 g; - um saco de plástico com cocaína com o peso líquido total de 48,510 g; - vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 61,980 g; - uma balança de precisão, destinada a pesagem de estupefaciente; - 3.545 euros + 99,70 euros + 528,10 euros (3).

Os arguidos CC, AA, BB e DD conheciam a natureza estupefaciente da cocaína, da heroína e do haxixe. Mesmo assim, a arguida AA decidiu manter em seu poder a cocaína, a heroína e o haxixe referidos e vender heroína e cocaína nos termos acima narrados. Mesmo assim, a arguida BB decidiu abastecer o arguido CC de cocaína e de heroína nos termos acima narrados. O dinheiro referido (...) foi entregue como pagamento de produto estupefaciente. Os arguidos CC, AA, BB e DD agiram consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente punidas por lei.

A arguida AA sofre, para além do mais, de hipertensão arterial, de asma, esofagite, lesão grave parcial do nervo mediano esquerdo e depressão. Sempre trabalhou, tendo emigrado para Espanha para poder criar os 4 filhos. Tem a seu cargo uma neta, filha de uma filha sua já falecida. Tem mantido bom comportamento no EP onde se encontra detida. Nada consta do seu CRC.

A arguida BB trabalha a fazer limpezas, ganhando cerca de 600/650 euros por mês. Tem 4 filhos a seu cargo, tendo, o mais novo, 14 anos de idade. Como habilitações literárias tem a 4.ª classe. Por acórdão de 23 de Novembro de 1994 emitido pelo Tribunal de Círculo de Oeiras a arguida BB havia sida condenada na pena única de seis anos e oito meses de prisão pela prática dos crimes de tráfico de produto estupefaciente e de detenção de arma proibida praticados a 8 de Fevereiro de 1994. Cumpriu pena efectiva de prisão com base em tal decisão, tendo saído do estabelecimento prisional em liberdade condicional através de decisão de 10 de Outubro de 1998.

  1. A condenação Com base nestes factos, a 2.ª Vara Criminal de Lisboa, em 22Dez05, condenou AA(-05Dez43) e BB (-23Mai67), como autoras, cada uma, de um crime de tráfico comum de drogas ilícitas, nas penas, respectivamente, de 6,5 anos de prisão e de 5 anos de prisão (e a última, ainda, na pena acessória de expulsão por seis anos): Aos arguidos CC, BB, II e JJ é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no art. 21.°, n.° 1 do Dec. Lei n.° 15/93, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, sendo o primeiro ainda com referência à Tabela I-C do mesmo diploma legal. Quanto à arguida AA é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefaciente p. p. art. 21.°, n.° 1, do Dec. Lei 15/93, com referência às tabelas 1-A, I-B e I-C.

    Nos termos do art° 21°, n° 1, do D. L. 15/93, pratica o crime aí previsto (tráfico) quem sem para tal estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. Trata-se de um crime de perigo, não se exigindo, para a respectiva consumação, a efectiva lesão dos bens jurídicos tutelados. Trata-se, por outro lado, de um crime de perigo comum, em virtude de a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal - embora todos eles possam ser reconduzidos a uma mais geral: a saúde pública. Finalmente, é de perigo abstracto, pois não pressupõe nem dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos, abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para causar um perigo para um desses bens jurídicos. Diga-se ainda que, em sede de interpretação dos normativos incriminadores do tráfico, a detenção de estupefacientes sobre a qual não se prove consumo tem entre nós o significado de tráfico, interpretação esta cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Trib. Constitucional pelos seus Acórdãos n° 426/91, de 6 de Nov. de 1991, e n° 441/94 (Proc.° n° 130/93 ), de 7 de Junho de 1994. (...) Comecemos pelo arguido CC: Relativamente a este arguido ficou provado, para além do mais, que desde pelo menos 29 de Julho de 2004 passou a fornecer heroína e cocaína à arguida AA; que no dia 5 de Novembro de 2004 tinha consigo duas embalagens de cocaína com o peso líquido total de 122,14 gramas e 1115 euros em dinheiro, obtidos com a venda de produto estupefaciente; que vendeu várias vezes doses de heroína e cocaína à consumidora DD Alcântara; e que agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. Face a tal factualismo, praticou o arguido CC um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. art° 21°, n° 1, do DL 15/93, com ref.ª às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma.

    Quanto à arguida AA: Relativamente a esta arguida, provou-se, para além do mais, que procedia a entregas de cocaína, heroína e haxixe a consumidores que lho solicitassem; que no dia 5 de Novembro de 2004, tinha consigo na casa onde morava 48 embalagens de heroína misturada com diazepam com o peso líquido total de 12, 438 gramas, 45 embalagens de cocaína com o peso líquido total de 9,307 gramas, vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 49,900 gramas, 3 embalagens contendo cada uma vinte embalagens de cocaína, num total de 60 embalagens com o peso líquido total de 12,579 gramas, 4 embalagens contendo cada uma vinte embalagens de heroína misturada com diazepam, num total de 80 embalagens com o peso líquido total de 21,128 gramas; que no mesmo dia também tinha consigo na casa contígua à sua uma bolsa em ganga em cujo interior estavam, 10 embalagens de heroína misturada com diazepam com o peso líquido total de 48,754 gramas, um saco de plástico com cocaína com o peso líquido total de 48,510 gramas, vários pedaços de haxixe com o peso líquido total de 61,980 gramas, uma balança de precisão, destinada a pesagem de estupefaciente; que o dinheiro que lhe foi apreendido resultou da venda de produto estupefaciente; que, pelo menos durante o período de tempo compreendido entre o dia 29 do mês de Julho de 2004 e o dia 5 de Outubro de 2004, vendeu heroína e cocaína a vários consumidores, designadamente ao FF e ao GG; e que agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. Face a tal factualismo, praticou a arguida AA um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 210, n° 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com ref.ª às Tabelas 1-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma.

    Quanto à arguida BB: Relativamente a esta arguida, provou-se que abastecia o arguido CC de heroína e cocaína, que foi ela que entregou à arguida DD, sua filha, o produto estupefacientes que esta entregou ao EE e que agiu consciente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei. Face a tal factualismo, praticou a arguida BB um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art° 21°, n° 1, do D.L. 15/93, de 22/01, com ref.ª às tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma.

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