Acórdão nº 06A2720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" propôs, na 1ª Vara Cível de Sintra, contra BB, a presente acção com processo ordinário, pedindo a declaração de que a fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente ao terceiro andar C do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Elias Garcia, nº ..., no Cacém, freguesia de Agualva Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº 1766 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 6437 "P", com o valor patrimonial de 3.481.920$00, constitui bem próprio do autor, pelo que não tem de ser partilhado com a ré, por não constituir bem comum.

Para tanto alega, em síntese, que se casou com a ré em 18/06/88, sob regime de comunhão de adquiridos, e de quem se viria a divorciar, posteriormente, e que, em 28-11-1990, na pendência do matrimónio, comprou a fracção em causa, para cujo pagamento utilizou o produto da venda de bens que em 26-10-1977 lhe haviam sido doados por seus pais, não tendo a ré prestado qualquer contributo económico-financeiro para a aquisição dessa fracção.

Contestou a ré pugnando pela improcedência da acção, alegando, para tanto, que tiveram ambos o propósito de adquirir o referido imóvel em comum, como também ela contribuiu materialmente, de forma directa e indirecta para a respectiva aquisição.

Saneado o processo e elaborada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto.

Na sentença que a seguir foi proferida foi o pedido julgado procedente.

Desta apelou a ré tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o mesmo recurso.

Mais uma vez inconformada, veio a ré interpor a presente revista, tendo nas suas extensas alegações formulado as conclusões seguintes: - Ora de tudo isto o que se pretende demonstrar é a insustentabilidade da decisão ora recorrida, - Porquanto o que o A. deveria ter feito prova, e no momento legalmente adequado para o efeito, é de qual seria a intenção e decisão negocial quanto ao facto de fazer entrar determinado bem no património comum do casal, - Não olvidando que isso é um direito exercido conjuntamente pelo casal, como exige o art.º 1723º al. c) CC, - E não deveria o A fazer somente prova de que o bem imóvel em litígio havia sido adquirido ou não com o produto da venda de bens próprios seus anteriores ao casamento, - Pois que a prova de tal facto só por si é irrelevante para classificar o referido bem imóvel como um bem próprio do...

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