Acórdão nº 06P3847 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2007

Data22 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. SÍNTESE 1.1. Em 24Out06, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, rejeitou, ante a sua manifesta improcedência, o recurso, oposto em 26Jul06 pela cidadã AA ao despacho judicial que, em 31Mai06, rejeitara - no âmbito do inquérito 27/2005 do MP/STJ - o seu requerimento de abertura da instrução.

1.2. A coberto de e-mail de «9 de Novembro de 2006 9:59», o advogado nomeado à assistente anunciou remeter a juízo «reclamação do acórdão 3847/06-5». Porém, remeteu expediente relativo ao processo n.º 5601/06 da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa (v. fls. 228 a 234).

1.3. Por isso, determinou-se, por despacho de 16Nov06, o desentranhamento de fls. 228/234 e a sua devolução ao requerente.

1.4. Uma vez, assim, que a reclamação de fls. 235 e ss. (remetida por c/r) - não precedida nem de telecópia nem de válido e-mail - só veio a ser efectivamente remetida a juízo no dia 14Nov06 (1), notificou-se a apresentante, por c/r de 21Nov06, para, até 04Dez06, «pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no n.º 5, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto» (cfr. art.s 107.5 do CPP e 145. 6 do CPC).

1.5. A esta notificação, reagiu a assistente, através de e-mail de 04Dez06 (fls. 243) não acompanhado de qualquer anexo, designadamente o anunciado «pedido de aclaração» (2).

1.6. Assim sendo, e não obstante um pedido de aclaração poder ter sido «enviado por correio electrónico» (art. 150.2.

c do CPC), o certo é que o ali anunciado o não foi. Donde que a posterior reclamação de fls. 244 (3) tivesse de haver-se - como se houve - como «entregue na secretaria judicial» na data que dele consta (07Dez06), ou seja, no 3.º dia posterior ao último do prazo [4Dez06] para o pedido de aclaração do despacho de fls. 239 (notificado ao destinatário em 24Nov06, mediante c/r expedida no dia 21).

1.7. Tratando-se, pois, de requerimento manifestamente tardio, a secretaria emitiu, em 14Dez, «guias para pagamento [até 11Jan07] da multa a que se refere o n.º 6.º do art. 145.º do CPC».

1.8. Porém, «a recorrente, apesar de notificada para proceder ao pagamento da multa de fls. 253, não efectuou o mesmo» (informação de fls. 261).

1.9. Por isso, o relator, em 16Jan07 (fls. 261 e verso) declarou perdido, nos termos dos art.s 107.5 do CPP e 145.6 do CPC, o direito que assistia à assistente, na condição de pagar a multa correspondente, de praticar, com dois dias úteis de atraso, o seu acto de...

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