Acórdão nº 06A2629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB propuseram acção ordinária contra CC, pedindo que este seja condenado a desocupar o andar que ocupou ilegitimamente, restituindo-o livre e devoluto de pessoas e bens às autoras, suas legítimas proprietárias.

A 1ª instância julgou a acção procedente: a) Reconhecendo o direito das autoras à propriedade da fracção correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano designado pelo número de apólice 82, na Rua de Campo de Ourique, Freguesia de Santa Isabel, inscrito na matriz sob o artigo 1.460 e descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 8.153; b) Condenando o réu a restituir às AA a identificada fracção, livre de pessoas e bens.

O réu apelou para a Relação de Lisboa que, com um voto de vencido, confirmou a sentença.

Recorre agora o mesmo de revista, formulando as seguintes conclusões: 1ª- São duas as questões que apresenta, referindo-se a primeira à falta de título que legitime as recorridas a apresentarem-se na qualidade de proprietárias; 2ª- Não existe qualquer inscrição no registo predial a favor delas, o que levou a que o Tribunal da 1ª instância, por duas vezes (em sede de despacho saneador e em sede de julgamento), as tivesse notificado para virem aos autos fazer prova do facto de serem proprietárias da fracção, tendo-se elas limitado a juntar uma certidão do Registo Predial da qual consta como proprietário o ex-cônjuge de uma das recorridas, e uma certidão de um processo de inventário que correu termos no Tribunal; 3ª- Ora, segundo o artº 2º, nº 1, a) do Cód. de Reg. Predial, é sujeito a registo o facto jurídico que determine a aquisição do direito de propriedade, sendo que o registo definitivo constitui presunção de que existe o direito e pertence ao titular inscrito (artigo 7º) e provando-se o registo por meio de certidão (artigo 110º), o que não aconteceu neste caso; 4ª- Sendo unânime a Jurisprudência ao considerar que não existindo a presunção legal resultante do registo do direito de propriedade, é a parte obrigada a alegar e a provar os factos que permitam o reconhecimento de tal direito; 5ª- No entanto, não só as recorridas não alegaram factos, como muito menos os provaram, chegando-se ao ponto de não constar dos factos provados um único do qual se retire a existência do direito propriedade por parte das recorridas, isto apesar de não operar a presunção do artigo 7º do CRP, na medida em que a alegada propriedade das AA não consta do registo; 6ª- Só podendo o recorrente manifestar total concordância com o voto de vencido, constante do acórdão recorrido; 7ª- Nem vale o argumento utilizado pelo acórdão recorrido de que o recorrente se conformou com a alegada propriedade da fracção por parte das recorridas, desde logo porque estas nunca alegaram ser proprietárias (como poderia o recorrente impugnar um facto não alegado?) e depois porque, nem por isso, deixaram de ser aquelas notificadas, já em sede de julgamento, para vir fazer prova da propriedade da fracção; 8ª- E se foram notificadas, é porque o Tribunal de 1ª Instância entendeu que tal facto era essencial e controvertido; 9ª- Por outro lado, segundo o artigo 3º, nº 2 do CRP, as acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, sendo que esta acção é sujeita a registo (o que as AA não fizeram), desde logo porque elas não constam do registo como proprietárias da fracção; 10ª- Este facto é de conhecimento oficioso, acarretando a repetição de todos os actos praticados após os articulados; 11ª- Existe um segundo ponto em causa neste recurso, que é o facto do recorrente ter um título válido que lhe permite ocupar a fracção; 12ª- Esse título é o contrato de arrendamento celebrado com as recorridas em Fevereiro de 2000; 13ª- Nessa altura o recorrente já nada tinha a ver com a acção de despejo movida pelas recorridas (por não ser parte) - alíneas A) a G) - e já não estava vinculado a qualquer contrato de arrendamento com as recorridas (e quando também a sua ex-cônjuge já havia falecido, essa, sim, então arrendatária) - alínea E); 14ª- Para além de não viver na fracção há vários anos, aquando da data em que passou a viver novamente na fracção - alínea L); 15ª- Perante estes factos era de todo legítima a expectativa do recorrente de estar a celebrar um novo contrato de arrendamento; 16ª- Não se compreendendo o...

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