Acórdão nº 06A2341 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Data24 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na 9ª Vara Cível de Lisboa, AA e BB, intentaram acção com processo ordinário contra CC - Construções e Investimento Lda. e DD de Edificações Urbanas Lda. pedindo que as Rés fossem condenadas nos termos do Artigo 442 do Código Civil, uma vez que houve incumprimento definitivo do contrato promessa.

Foi elaborado o despacho saneador e condensado o processo, vindo a acção a ser julgada improcedente.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os Autores, mas sem êxito.

Recorrem agora de Revista, e alegando, formulam estas conclusões: A) O acórdão recorrido, ao subsumir a três as questões suscitadas pelos Recorrentes, peca por manifesto erro de defeito o que constitui nulidade insanável como se disse e demonstrou; B) Na verdade, para além das questões elencadas no acórdão recorrido, os Recorrentes suscitaram igualmente as seguintes 4 questões que não foram objecto de apreciação e pronúncia no acórdão recorrido: 1- A questão que se prende com o prazo para a celebração do contrato definitivo - fls, 30 e sgts, das alegações da apelação; 2- A questão atinente à perda do interesse na aquisição da fracção - fls. 33 e segts. da apelação; 3- A questão respeitante à interpelação admonitória que o juiz da 1ª instância tinha reputado de "não razoável" e "insuficiente" - fls. 46 e segts. das alegações, e 4- A questão atinente à restituição do sinal em dobro, versada a fls. 50 e segts. das alegações.

  1. Ora, ao não apreciar estas 4 questões, o acórdão recorrido incorreu na previsão normativa do art°. 668°, n°. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil que determina a nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que se argúi com todos os efeitos dela decorrentes; D) Por outro lado, no que concerne às 3 questões elencadas no acórdão recorrido, as duas primeiras padecem de manifesta falta de fundamentação e a terceira nem sequer foi objecto de apreciação, situações que integram, além do mais, a previsão normativa dos art°s. 668°, als. b) e d) e 712°, n°s. 1, 2, 3, 4 e 5 do Cód. Proc. Civil; E) Com efeito, no que diz respeito à la das 3 questões evidenciadas no acórdão recorrido - resposta aos quesitos 8°, 10°, 15° e 17° - foi entendido que a resposta se "mostrava adequada" sem, no entanto, se dizer como nem porquê; F) Ora, impunha-se à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados; G) Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação, deve o Julgador indicar os fundamentos da sua convicção por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão, mediante a intervenção das mesmas regras da ciência, lógica e experiência, tudo tendente a dotá-la de força persuasiva e a convencer da bondade do acerto do decidido; H) Assim, ao limitar-se a dizer que a resposta aos quesitos 8°, 10°, 15° e 17° se "mostra adequada" não observou a Relação o comando normativo a que estava obrigada (art°. 712° do Cód. Proc. Civil) padecendo a decisão, neste particular, de manifesta falta de fundamentação, violando, assim, a al. b) do art°. 668° e o art°. 712°, n°. 1, al. a) e n°. 2, ambos do Cód. Proc. Civil; I) Ainda dentro desta 1" questão e no que concerne à resposta ao quesito 18°, considerou o acórdão recorrido que, uma vez que não constavam dos autos elementos que permitissem verificar quais os rendimentos dos AA., igualmente se "mostrava adequada" a resposta que lhe foi dada em 1" instância; J) Ora, sendo o Tribunal da Relação um tribunal de substituição impunha-se-lhe, neste contexto, urna vez mais, exercer o segundo grau de jurisdição e, na falta de elementos que permitissem verificar quais os rendimentos e encargos dos AA. ora Recorrentes, ordenar o esclarecimento prévio desta questão, com a consequente baixa do processo à lA instância, pelo que ao não o ter ordenado, violou o acórdão recorrido o n°. 4 do art°. 712° do Cód. Proc. Civil; L) Destarte e em sede de Recurso de Revista, sempre estaríamos, no caso sujeito, perante a previsão normativa do art°. 729°, n°. 3 do Cód. Proc. Civil impondo-se agora a baixa do processo para que a decisão de facto possa e deva ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito; M)Por outro lado, a Ilia do A. e ora Recorrente para o Brasil - 2' das 3 questões elencadas no Acórdão Recorrido -, no que foi posteriormente acompanhado pela mulher, deveria ter sido tomada em consideração, ao contrário do que foi decidido - ao abrigo do disposto nos n°s. 2 e 3 do art°. 264° do Cód. Proc. Civil; N) Com efeito, tendo resultado provado, na sequência da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que a perda de interesse dos Autores e ora Recorrentes se acentuou com a deslocação, a título profissional, do Autor marido para o Brasil, impunha-se - salvo melhor opinião - que tivesse sido ampliada a base instrutória da causa, nos termos do disposto no art°. 650° n°. 2, al. f); ou, como se disse, que tivesse sido tomada em consideração ao abrigo do disposto no art° 264°, n°s. 2 e 3 do Cód. Proc. Civil; O) Neste particular estamos, uma vez mais, perante a previsão normativa do art°. 729°, n°. 3 do Cód. Proc. Civil, devendo a decisão de facto ser ampliada por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito; P) No que concerne à 3a das questões enunciadas no acórdão recorrido - se as RR. incorreram em incumprimento definitivo - não foi a mesma objecto de apreciação como decorre inequivocamente do acórdão, pelo que estamos perante um caso de nulidade previsto no art°. 668°, n°. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto o aresto em recurso deixou de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, nulidade que, à semelhança das anteriores, se invoca com todas as consequências legais dela decorrentes; Q) Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre as quatro questões suscitadas pelos Recorrentes nas alegações da apelação e às quais se aludiu na Conclusão B) do presente recurso, dada a motivação de direito nelas expressa, imporiam decisão diversa; ou seja, a procedência do presente recurso de revista com a revogação do acórdão recorrido dando-se, provimento à pretensão dos Recorrentes. Senão vejamos, R) No que concerne ao prazo para a celebração do contrato definitivo, não actuaram as Rés com a diligência que lhes era exigível e se tivessem concluído a obra no prazo a que se obrigaram, seguramente que a documentação para a escritura de compra e venda estaria pronta atempadamente a realização da própria escritura teria tido lugar na data designada no contrato de promessa; S) As R.R. só ficariam desobrigadas de realizar a escritura até final do primeiro trimestre de 2002 se a obra se tivesse atrasado por facto que não lhes fosse imputável, o que, não tendo acontecido, como de facto não aconteceu, lhes impunha a realização da escritura dentro do indicado prazo; T) Deste modo, as RR. e ora Recorridas ao não marcarem a escritura dentro do prazo indicado, incorreram em incumprimento e não em mora, como foi decidido; U) Por sua vez e no que à alegada perda de interesse diz respeito, o avolumar dos encargos financeiros, a inadmissível dúvida quanto à realização da escritura, aliada à constrangedora situação financeira dos A.A., encarna, desde logo, uma objectiva perda de interesse na realização do negócio; V) No caso sujeito, e no que tange ao acréscimo de encargos, a perda de interesse dos Recorrentes não foi um mero capricho ou deleite, mas outrossim, fundou-se em razões objectivas que só não são atendíveis por quem seguramente nunca passou por dificuldades financeiras e não se viu confrontado com o avolumar dessas dificuldades pelo arrastamento de urna situação como a presente; X) Todas estas circunstâncias, aliadas ao incumprimento do contrato por parte das R.R., atento o teor da cláusula 3ª do contrato de promessa conjugado com a cláusula 8ª ou, se assim se não entender, à mora das Rés, são ilucidativas de que estamos perante circunstâncias concretas e objectivas que motivaram a perda de interesse dos recorrentes na concretização do negócio prometido; Z) Quanto ao prazo admonitório a carta dos Autores, de 20/01/03, não pode, de modo nenhum pressupor a interpelantes mantinham o interesse na celebração do contrato definitivo; A1) A quem dispôs de l ano para realizar a escritura e a não realizou por facto que lhe é exclusivamente imputável, culposamente imputável sublinhamos, a concessão de um prazo admonitório de 8 dias não pode deixar de ser considerada razoável; B1) Neste caso ocorreu o incumprimento definitivo do contrato por parte das Recorridas quer porque os Recorrentes perderam o interesse na realização do contrato, quer porque as Recorridas não observaram o prazo peremptório que lhes foi fixado pêlos Recorrentes e quer ainda porque as Recorridas, culposamente, não realizaram a escritura dentro do prazo fixado no contrato; C1) Deste modo, atento o disposto no art°. 808° do Çód. Civil, deveria ter sido considerada, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação e, consequentemente, declarado o incumprimento definitivo do contrato por parte das Recorridas, com a sanção a que alude o art°. 442° do Cód, Civil; D1) No que concerne à restituição do sinal em dobro, mesmo que o incumprimento definitivo não tivesse ocorrido, o que se admite apenas por mera hipótese de raciocínio, sempre* como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a sanção da exigência pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
  • Acórdão nº 3011/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2007
    • Portugal
    • Court of Appeal of Lisbon (Portugal)
    • 19 Abril 2007
    ...Almedina. Coimbra, pág. 252. 9 Cfr., por todos, Acs. STJ de 15.10.2002, Proc. 02A1160, de 20.01.2005, Proc. 04B4389, de 24.10.2006, Proc. 06A2341, e de 29.11.2006, Proc. 06A3723, in www. 10 Vide Ac. STJ de 21.01.2003, CJ STJ XI, Tomo I, pág. 44, e Menezes Cordeiro, A Excepção do Cumprimento......
  • Acórdão nº 8888/03.7TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2012
    • Portugal
    • Court of Appeal of Lisbon (Portugal)
    • 21 Junio 2012
    ...foi seguida por Pedro Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, obra citada, págs. 432/433. E, por exemplo, no acórdão do STJ de 24/10/2006, nº. 06A2341 da base de dados do ITIJ, diz-se: “sendo o direito de resolução um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento (art. 432/1 do CC)......
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT