Acórdão nº 06A2717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, na 11ª Vara Cível de Lisboa contra Empresa-A, LDA, a presente ACÇÃO DECLARATIVA CONDENATÓRIA com a forma de processo ORDINÁRIO, formulando o pedido de condenação da ré a pagar ao autor:
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A quantia de 5.800.000$00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento; b) A quantia de 496.049$00, acrescida dos juros de mora que a BRISA vier a cobrar ao A. e cujo montante se relega para execução de sentença; c) A quantia de 2.274.173$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal de 12% que se liquidam em 26 de Novembro de 2001 em 171.965$00 e vincendos, à mesma taxa, desde 26 de Novembro de 2001 até integral pagamento.
Para tanto, alega que: - A. e Ré, em 2-5-2000, celebraram um contrato promessa no qual a ré prometeu vender um veículo automóvel, de marca IVECO, modelo 190 36P, com a matrícula LH, com o semi-reboque L 139935; - O preço da prometida venda foi estipulado em 6.000.000$00...
- ...Que seria pago em 24 prestações mensais e sucessivas no valor de 290.000$00 cada uma; - Pelo referido contrato, o A. entrou na posse do veículo a partir do momento da assinatura do contrato-promessa; - Foi estipulado que o A. prestava serviço em regime de exclusividade para a ré; - E desta forma, a ré, promitente vendedora, deduzia na facturação dos serviços prestados pelo A. as prestações mensais, referentes ao contrato-promessa; - O A. ficou responsável pela manutenção da viatura; - O pagamento da primeira prestação foi efectuado no dia 2-6-2000; - O A. no cumprimento do contrato-promessa pagou as prestações mensais até à 10ª, não tendo a ré entregue ao A. o recibo referente à última prestação em 2-3-2001; - Em meados de Março de 2001, o A. ficou doente, não podendo ir trabalhar durante alguns dias; - Durante o período em que o A. esteve doente, a ré utilizou o identificado veículo, sem nunca disso ter dado conhecimento ao A., nem tão pouco lhe ter pedido autorização; - O veículo circulou no interesse da ré, ao serviço da firma ECS, com a carga nº 6460 tendo feito pelo menos o trajecto Pontes-Porto, onde descarregou viaturas automóveis na PRISMAUTO; - O A. entregou à ré um sinal no valor de 2.900.000$00; - O mandatário do A. em 2-4-2001 interpelou a ré para que procedesse ao pagamento da quantia de 5.800.000$00; - Em resposta, a ré veio confirmar que o veículo estava a ser utilizado no seu interesse por outro motorista; - Argumentando que tinha sido o A. a rescindir o contrato-promessa, o que é manifestamente falso; - O A. deixou dentro da viatura diversos objectos pessoais, entre eles o dispositivo de Via Verde, que se encontrava activo; - A ré enviou-lhe posteriormente alguns dos seus objectos pessoais, não tendo contudo enviado o referido dispositivo; - O A., com espanto, deparou-se com a factura da BRISA, em que esta lhe reclama o pagamento de portagens após a data em que o mesmo deixou de usufruir a posse do veículo; - No período compreendido entre 28 de Março e 4 de Junho de 2001 a ré no seu exclusivo interesse havia utilizado abusivamente o identificador de Via Verde propriedade do A, tendo tal utilização ascendido ao montante de 247.770$00; - Debalde o A. enviou à ré carta a reclamar o pagamento de tal quantia, pois a ré não se limitou sequer a responder, e continuou a utilizar o dispositivo Via Verde no seu exclusivo interesse, tendo no período compreendido entre 5 de Junho e 1 de Agosto de 2001 a ré utilizado o dispositivo Via Verde no montante de 248.279$00; - O A. enquanto teve a posse e fruição da identificada viatura efectuou diversos serviços de transporte a pedido da ré e no interesse desta que ascenderam a 2.274.173$00; - Devidamente notificada pelo mandatário da A. em 2-4-2001 para proceder ao pagamento dessa quantia igualmente a ré se recusou a fazê-lo.
Contestou a ré, invocando que: - É certo que a ré prometeu vender ao A. o veículo pesado matrícula LH L.139935, nos termos e condições do contrato-promessa junto a petição inicial; - Porém, o A. no dia 15 de Março de 2001 deslocou-se às instalações e sede da ré, na Estrada de Algeruz-Pontes-Setúbal; - Nesse local e data declarou que não lhe era possível continuar a cumprir o que estava previsto no contrato-promessa; - E devolveu o veículo e a respectiva documentação à ré; - Veículo que aliás estava na altura fisicamente numa oficina por necessitar duma reparação; - Em 15-3-2001, o A. tinha em dívida uma renda e meia: a que se vencia em 2-3-2001 (referente ao mês de Fevereiro de 2001) e metade da correspondente ao mês de Março de 2001, pois o A. utilizou o veículo durante 15 dias desse mês; - Nos termos da cláusula sétima do contrato promessa se o segundo outorgante (o A.) deixasse de pagar alguma das prestações mensais, a primeira outorgante (a ré) poderia exigir a entrega imediata do veículo, além do pagamento do que estivesse em dívida, acrescido de juros de mora; - Esta cláusula sétima - e a entrega do veículo aí estipulada - prevê a rescisão do contrato-promessa por incumprimento do promitente-comprador e é uma alternativa (conferida ao promitente-vendedor) à aplicação da cláusula quarta que prevê a execução do contrato, ainda que com vencimento imediato de rendas; - A ré não entregou ao A. o recibo referente à 10ª prestação (mês de Fevereiro de 2001) porque o A. não a pagou; - Quanto à doença do A., em primeiro lugar, o acto de entrega do veículo...
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