Acórdão nº 06A2717 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, na 11ª Vara Cível de Lisboa contra Empresa-A, LDA, a presente ACÇÃO DECLARATIVA CONDENATÓRIA com a forma de processo ORDINÁRIO, formulando o pedido de condenação da ré a pagar ao autor:

  1. A quantia de 5.800.000$00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento; b) A quantia de 496.049$00, acrescida dos juros de mora que a BRISA vier a cobrar ao A. e cujo montante se relega para execução de sentença; c) A quantia de 2.274.173$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal de 12% que se liquidam em 26 de Novembro de 2001 em 171.965$00 e vincendos, à mesma taxa, desde 26 de Novembro de 2001 até integral pagamento.

    Para tanto, alega que: - A. e Ré, em 2-5-2000, celebraram um contrato promessa no qual a ré prometeu vender um veículo automóvel, de marca IVECO, modelo 190 36P, com a matrícula LH, com o semi-reboque L 139935; - O preço da prometida venda foi estipulado em 6.000.000$00...

    - ...Que seria pago em 24 prestações mensais e sucessivas no valor de 290.000$00 cada uma; - Pelo referido contrato, o A. entrou na posse do veículo a partir do momento da assinatura do contrato-promessa; - Foi estipulado que o A. prestava serviço em regime de exclusividade para a ré; - E desta forma, a ré, promitente vendedora, deduzia na facturação dos serviços prestados pelo A. as prestações mensais, referentes ao contrato-promessa; - O A. ficou responsável pela manutenção da viatura; - O pagamento da primeira prestação foi efectuado no dia 2-6-2000; - O A. no cumprimento do contrato-promessa pagou as prestações mensais até à 10ª, não tendo a ré entregue ao A. o recibo referente à última prestação em 2-3-2001; - Em meados de Março de 2001, o A. ficou doente, não podendo ir trabalhar durante alguns dias; - Durante o período em que o A. esteve doente, a ré utilizou o identificado veículo, sem nunca disso ter dado conhecimento ao A., nem tão pouco lhe ter pedido autorização; - O veículo circulou no interesse da ré, ao serviço da firma ECS, com a carga nº 6460 tendo feito pelo menos o trajecto Pontes-Porto, onde descarregou viaturas automóveis na PRISMAUTO; - O A. entregou à ré um sinal no valor de 2.900.000$00; - O mandatário do A. em 2-4-2001 interpelou a ré para que procedesse ao pagamento da quantia de 5.800.000$00; - Em resposta, a ré veio confirmar que o veículo estava a ser utilizado no seu interesse por outro motorista; - Argumentando que tinha sido o A. a rescindir o contrato-promessa, o que é manifestamente falso; - O A. deixou dentro da viatura diversos objectos pessoais, entre eles o dispositivo de Via Verde, que se encontrava activo; - A ré enviou-lhe posteriormente alguns dos seus objectos pessoais, não tendo contudo enviado o referido dispositivo; - O A., com espanto, deparou-se com a factura da BRISA, em que esta lhe reclama o pagamento de portagens após a data em que o mesmo deixou de usufruir a posse do veículo; - No período compreendido entre 28 de Março e 4 de Junho de 2001 a ré no seu exclusivo interesse havia utilizado abusivamente o identificador de Via Verde propriedade do A, tendo tal utilização ascendido ao montante de 247.770$00; - Debalde o A. enviou à ré carta a reclamar o pagamento de tal quantia, pois a ré não se limitou sequer a responder, e continuou a utilizar o dispositivo Via Verde no seu exclusivo interesse, tendo no período compreendido entre 5 de Junho e 1 de Agosto de 2001 a ré utilizado o dispositivo Via Verde no montante de 248.279$00; - O A. enquanto teve a posse e fruição da identificada viatura efectuou diversos serviços de transporte a pedido da ré e no interesse desta que ascenderam a 2.274.173$00; - Devidamente notificada pelo mandatário da A. em 2-4-2001 para proceder ao pagamento dessa quantia igualmente a ré se recusou a fazê-lo.

    Contestou a ré, invocando que: - É certo que a ré prometeu vender ao A. o veículo pesado matrícula LH L.139935, nos termos e condições do contrato-promessa junto a petição inicial; - Porém, o A. no dia 15 de Março de 2001 deslocou-se às instalações e sede da ré, na Estrada de Algeruz-Pontes-Setúbal; - Nesse local e data declarou que não lhe era possível continuar a cumprir o que estava previsto no contrato-promessa; - E devolveu o veículo e a respectiva documentação à ré; - Veículo que aliás estava na altura fisicamente numa oficina por necessitar duma reparação; - Em 15-3-2001, o A. tinha em dívida uma renda e meia: a que se vencia em 2-3-2001 (referente ao mês de Fevereiro de 2001) e metade da correspondente ao mês de Março de 2001, pois o A. utilizou o veículo durante 15 dias desse mês; - Nos termos da cláusula sétima do contrato promessa se o segundo outorgante (o A.) deixasse de pagar alguma das prestações mensais, a primeira outorgante (a ré) poderia exigir a entrega imediata do veículo, além do pagamento do que estivesse em dívida, acrescido de juros de mora; - Esta cláusula sétima - e a entrega do veículo aí estipulada - prevê a rescisão do contrato-promessa por incumprimento do promitente-comprador e é uma alternativa (conferida ao promitente-vendedor) à aplicação da cláusula quarta que prevê a execução do contrato, ainda que com vencimento imediato de rendas; - A ré não entregou ao A. o recibo referente à 10ª prestação (mês de Fevereiro de 2001) porque o A. não a pagou; - Quanto à doença do A., em primeiro lugar, o acto de entrega do veículo...

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