Acórdão nº 06S2452 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Data24 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por AA, em 14 de Janeiro de 1994, quando se encontrava a bordo de um avião, ao serviço da Empresa-A, SA. que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Empresa-B.

Na fase conciliatória, o perito médico do tribunal atribuiu à sinistrada uma incapacidade permanente de 15% e, na tentativa de conciliação, a companhia de seguros aceitou pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia de 445.200$00, calculada com base naquela incapacidade, na retribuição que era auferida pela sinistrada (309.166$67) e nas condições especiais da apólice (309.166$67 x 12 x 80% x 15%).

Mas a sinistrada não aceitou conciliar-se, por entender que se encontrava afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Por essa razão, o processo passou à fase contenciosa, tendo a sinistrada requerido a realização de exame por junta médica.

Realizado o referido exame, os peritos médicos decidiram, por unanimidade, atribuir à sinistrada a incapacidade permanente de 15%, não a considerando com incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão.

Notificada do laudo da junta médica, a sinistrada veio requerer uma série de diligências e, realizadas estas, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando em 15% o grau de incapacidade permanente da autora e condenando a companhia de seguros a pagar à autora a quantia de 2.220,65 euros a título de capital de remição da pensão.

A sinistrada recorreu da sentença que veio a ser anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que ordenou a realização de nova junta médica.

Realizada a nova junta médica, os peritos mantiveram, agora por simples maioria, a incapacidade que tinha sido fixada na junta anterior.

Foi, então, proferida nova sentença, fixando em 15% a incapacidade permanente da sinistrada e condenando a seguradora a pagar-lhe "o capital de remição da pensão anual de € 2.220,65, devida desde 15 de Junho de 1995".

A sinistrada interpôs recurso da sentença, por entender que o laudo da junta médica não estava devidamente fundamentado e que, por isso, o M.mo Juiz não podia decidir como decidiu quanto à natureza da incapacidade de que a recorrente ficou afectada sem que a junta médica fosse chamada a fundamentar o seu laudo e sem que fossem recolhidos outros elementos que claramente se mostravam necessários (estudo do seu posto de trabalho e inquérito profissional), para decidir se o tipo de lesão sofrida (protusão dorsal L4 L5) e o grau de incapacidade que lhe foi arbitrado permitem que ela continue a exercer o seu trabalho habitual.

E, além de recorrer, a sinistrada arguiu a nulidade da sentença, no próprio requerimento de interposição do recurso, alegando o seguinte: - o M.mo Juiz não podia ter decidido que ela não se encontrava [totalmente] incapaz para o trabalho habitual, uma vez que o laudo da junta médica não estava devidamente fundamentado; tendo-o feito, "a decisão ficou ferida de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; - o acidente ocorreu na vigência da Lei n.º 2127, de 3.8.65 que estabelecia regras de remição diferentes das que foram estabelecidas pela Lei n.º 100/97, de 13/9. Por isso, a ré devia ter sido condenada a pagar-lhe as pensões vencidas desde 15.6.95 (dia seguinte ao da alta clínica), acrescida de uma prestação suplementar em Dezembro de cada ano, até à data em que a pensão se tornasse obrigatoriamente remida ao abrigo da Lei n.º 100/97; não tendo a ré sido condenada nos termos referidos, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; - a sentença também devia ter condenado a ré a pagar os juros de mora referentes às pensões já vencidas, nos temos do art.º 138.º do CPT/81; não tendo a ré sido condenada a pagar os referidos juros de mora, a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

Debruçando-se sobre o recurso, o Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento do mesmo, com o fundamento de que a decisão da 1.ª instância que fixa o grau de incapacidade não é passível de recurso e decidiu que, não podendo tomar conhecimento do recurso, também não podia conhecer das nulidades da sentença, face ao disposto no n.º 2 do art.º 72.º do CPT de 1981.

Mantendo o seu inconformismo, a sinistrada interpôs o presente recurso de agravo e, simultaneamente, arguiu a nulidade do acórdão, no próprio requerimento de interposição do recurso, por alegada omissão de pronúncia, tendo concluído a sua alegação da seguinte forma: 1.ª - O objecto da apelação foi constituído pelas nulidades da sentença e pela decisão sobre a desvalorização atribuída à agravante.

  1. - As nulidades, como se estabelecia no n.° 1 do art.º 72.º do CPT/81, foram arguidas, sob pena delas não ser tomado sequer conhecimento pelo tribunal "ad quem", no requerimento de interposição do recurso.

  2. - O juiz da 1.ª instância...

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