Acórdão nº 06A3704 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O recurso é o próprio, atempado e foi recebido com o devido efeito.
Os recorridos, nas suas contra-alegações, levantam a questão prévia consistente em não dever o recurso ser conhecido por haver inadequação dos fundamentos expressos nas alegações do recorrente aos fundamentos legais dos arts. 721º, 722º e 754º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, pedindo que o mesmo recurso seja rejeitado pelo relator, nos termos do art. 704º, nº 1.
A decisão desta questão prévia vai no sentido de o recurso ser admissível, como melhor veremos abaixo, embora parte dos seus fundamentos seja legalmente inadmissíveis - quanto à "questão nova" apenas levantada nas alegações da revista.
Mas de qualquer modo, a totalidade do recurso é manifestamente improcedente, pelo que será o recurso objecto de decisão liminar, em singular e de forma sumária, ao abrigo do disposto no art. 705º, o que se fará de imediato.
O Instituto de Emprego e Formação Profissional (de futuro, apenas indicado como IEFP,IP), por apenso à acção de falência que decretou a mesma referente a AA e mulher BB, no Tribunal Judicial de Amarante, propôs a presente acção sumária para verificação tardia de créditos, ao abrigo do art. 205.º do CPEREF.
O crédito reclamado era de € 54.723,12, e indicava o IEFP,IP como causa de pedir, que o mesmo era devido a título de incumprimento por parte dos RR. do contrato celebrado em 2001.04.19 ao abrigo do programa ILE`S, e que previa, em síntese, um apoio financeiro e a concessão de um empréstimo como contrapartidas pela criação de emprego e novos postos de trabalho, devendo a parte relativa ao empréstimo ser devolvido em 10 prestações, mas, em caso de incumprimento contratual por parte dos RR., previa-se no contrato a conversão integral do subsídio não reembolsável em reembolsável e a declaração/reconhecimento do vencimento da totalidade do montante entregue.
Alegou ainda o IEFP,IP que o incumprimento resultou do facto de os falidos não haverem procedido ao reembolso das prestações relativas ao empréstimo atribuído e de não manterem a actividade para a qual o apoio foi concedido.
Indicou ainda o IEFP,IP que o crédito em causa gozava das garantias especiais consignadas no art. 7.º do DL n.º 437/78, de 28/12, havendo sido constituído penhor em favor dele reclamante - fls.46 a 48.
Com a petição juntou os seguintes documentos: - Parecer favorável do Centro de Emprego de Amarante do IEFP, onde se apresenta como entidade requerente a empresa "Empresa-A" e se indicavam como promotores os ora declarados falidos - fls. 49 a 55 ; - Termo de responsabilidade emitido pela Empresa-A, assinado pelos ora declarados falidos, com reconhecimento presencial das assinaturas perante Notário, onde é referido que as respectivas assinaturas são reconhecidas "na qualidade (de sócios gerentes) de Empresa-A (....) com poderes para o acto", mas em cujo texto se refere na cláusula 11: Os promotores da iniciativa mencionados no n.º 1 deste documento (ou seja, os ora declarados falidos), beneficiários do apoio financeiro, são responsáveis pelo reembolso do referido apoio"- fls. 56 a 60 e - Declaração para penhor - intervindo como primeiro outorgante "Empresa-A", representada pelo sócio gerente AA (ora declarado falido) mas também assinado pela também declarada falida BB, na qualidade de sócios gerentes da referida sociedade, e com poderes para o acto, e tendo como segundo outorgante o IEFP - fls. 61...
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