Acórdão nº 06A3704 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O recurso é o próprio, atempado e foi recebido com o devido efeito.

Os recorridos, nas suas contra-alegações, levantam a questão prévia consistente em não dever o recurso ser conhecido por haver inadequação dos fundamentos expressos nas alegações do recorrente aos fundamentos legais dos arts. 721º, 722º e 754º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil - a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, pedindo que o mesmo recurso seja rejeitado pelo relator, nos termos do art. 704º, nº 1.

A decisão desta questão prévia vai no sentido de o recurso ser admissível, como melhor veremos abaixo, embora parte dos seus fundamentos seja legalmente inadmissíveis - quanto à "questão nova" apenas levantada nas alegações da revista.

Mas de qualquer modo, a totalidade do recurso é manifestamente improcedente, pelo que será o recurso objecto de decisão liminar, em singular e de forma sumária, ao abrigo do disposto no art. 705º, o que se fará de imediato.

O Instituto de Emprego e Formação Profissional (de futuro, apenas indicado como IEFP,IP), por apenso à acção de falência que decretou a mesma referente a AA e mulher BB, no Tribunal Judicial de Amarante, propôs a presente acção sumária para verificação tardia de créditos, ao abrigo do art. 205.º do CPEREF.

O crédito reclamado era de € 54.723,12, e indicava o IEFP,IP como causa de pedir, que o mesmo era devido a título de incumprimento por parte dos RR. do contrato celebrado em 2001.04.19 ao abrigo do programa ILE`S, e que previa, em síntese, um apoio financeiro e a concessão de um empréstimo como contrapartidas pela criação de emprego e novos postos de trabalho, devendo a parte relativa ao empréstimo ser devolvido em 10 prestações, mas, em caso de incumprimento contratual por parte dos RR., previa-se no contrato a conversão integral do subsídio não reembolsável em reembolsável e a declaração/reconhecimento do vencimento da totalidade do montante entregue.

Alegou ainda o IEFP,IP que o incumprimento resultou do facto de os falidos não haverem procedido ao reembolso das prestações relativas ao empréstimo atribuído e de não manterem a actividade para a qual o apoio foi concedido.

Indicou ainda o IEFP,IP que o crédito em causa gozava das garantias especiais consignadas no art. 7.º do DL n.º 437/78, de 28/12, havendo sido constituído penhor em favor dele reclamante - fls.46 a 48.

Com a petição juntou os seguintes documentos: - Parecer favorável do Centro de Emprego de Amarante do IEFP, onde se apresenta como entidade requerente a empresa "Empresa-A" e se indicavam como promotores os ora declarados falidos - fls. 49 a 55 ; - Termo de responsabilidade emitido pela Empresa-A, assinado pelos ora declarados falidos, com reconhecimento presencial das assinaturas perante Notário, onde é referido que as respectivas assinaturas são reconhecidas "na qualidade (de sócios gerentes) de Empresa-A (....) com poderes para o acto", mas em cujo texto se refere na cláusula 11: Os promotores da iniciativa mencionados no n.º 1 deste documento (ou seja, os ora declarados falidos), beneficiários do apoio financeiro, são responsáveis pelo reembolso do referido apoio"- fls. 56 a 60 e - Declaração para penhor - intervindo como primeiro outorgante "Empresa-A", representada pelo sócio gerente AA (ora declarado falido) mas também assinado pela também declarada falida BB, na qualidade de sócios gerentes da referida sociedade, e com poderes para o acto, e tendo como segundo outorgante o IEFP - fls. 61...

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