Acórdão nº 06P2813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 35/05, do 2º Juízo da comarca da Maia, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão pelo período de 6 anos (1).
O arguido interpôs recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Admitiu o Tribunal Colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido.
-
Sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, artigo 21º, n.º 1, DL 15/93, de 22.01, ou reduzida a medida da pena aplicada, ou seja, a pena aplicada deve ser mais benévola.
-
Dando-se assim relevo à função de socialização do arguido.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Os factos provados, que nem sequer são contestados na motivação, integram o cometimento do crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21º, 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.
-
Na verdade, o arguido foi detido em flagrante delito, quando efectuava de forma dissimulada um transporte de mais de 5.700 gramas de cocaína do Brasil para Portugal.
-
A imagem global dos factos provados aferida pelos meios utilizados, as modalidades de acção, a qualidade e a quantidade da droga detida, não revelam que a ilicitude dos factos se mostre consideravelmente diminuída.
-
A pena única que foi aplicada mostra-se justa, proporcional e adequada à culpa do arguido, à ilicitude dos factos e satisfaz as finalidades da punição.
-
A confissão dos factos, tem no caso concreto pouco valor atenuativo, uma vez que o arguido, detido em flagrante delito, não podia negar as evidências e quase não tinha outra alternativa senão confessar.
-
A ausência de antecedentes criminais em Portugal tem igualmente pouco valor atenuativo, visto que não são conhecidos os seus antecedentes no respectivo país de origem.
-
Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto, como forma de ser feita a habitual justiça.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal promoveu a designação de dia para audiência.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Única questão colocada no recurso é a da medida da pena, entendendo o recorrente que a mesma deve ser reduzida, preferencialmente, para o mínimo legal.
O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (2): 1) No dia 22 de Agosto de 2005, pelas 19,55 horas, o arguido embarcou no Recife, no voo TAP 154, com destino a Lisboa.
2) No dia 23 de Agosto seguinte, pelas 7.55 horas, o arguido embarcou no voo TAP 190 para o Porto, onde chegou pelas 8.30 horas.
3) Foi depois sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto.
4) No decurso desse controlo, apurou-se que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO