Acórdão nº 06P2813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 35/05, do 2º Juízo da comarca da Maia, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão pelo período de 6 anos (1).

O arguido interpôs recurso, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Admitiu o Tribunal Colectivo a verificação de várias circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos, quer da culpabilidade do arguido.

  1. Sempre deveria ser diminuída a pena de prisão aplicada para o limite mínimo previsto para o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, artigo 21º, n.º 1, DL 15/93, de 22.01, ou reduzida a medida da pena aplicada, ou seja, a pena aplicada deve ser mais benévola.

  2. Dando-se assim relevo à função de socialização do arguido.

    O recurso foi admitido.

    Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. Os factos provados, que nem sequer são contestados na motivação, integram o cometimento do crime de tráfico de droga p. e p. pelo artigo 21º, 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

  3. Na verdade, o arguido foi detido em flagrante delito, quando efectuava de forma dissimulada um transporte de mais de 5.700 gramas de cocaína do Brasil para Portugal.

  4. A imagem global dos factos provados aferida pelos meios utilizados, as modalidades de acção, a qualidade e a quantidade da droga detida, não revelam que a ilicitude dos factos se mostre consideravelmente diminuída.

  5. A pena única que foi aplicada mostra-se justa, proporcional e adequada à culpa do arguido, à ilicitude dos factos e satisfaz as finalidades da punição.

  6. A confissão dos factos, tem no caso concreto pouco valor atenuativo, uma vez que o arguido, detido em flagrante delito, não podia negar as evidências e quase não tinha outra alternativa senão confessar.

  7. A ausência de antecedentes criminais em Portugal tem igualmente pouco valor atenuativo, visto que não são conhecidos os seus antecedentes no respectivo país de origem.

  8. Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto, como forma de ser feita a habitual justiça.

    A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal promoveu a designação de dia para audiência.

    Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Única questão colocada no recurso é a da medida da pena, entendendo o recorrente que a mesma deve ser reduzida, preferencialmente, para o mínimo legal.

    O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (2): 1) No dia 22 de Agosto de 2005, pelas 19,55 horas, o arguido embarcou no Recife, no voo TAP 154, com destino a Lisboa.

    2) No dia 23 de Agosto seguinte, pelas 7.55 horas, o arguido embarcou no voo TAP 190 para o Porto, onde chegou pelas 8.30 horas.

    3) Foi depois sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto.

    4) No decurso desse controlo, apurou-se que o...

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