Acórdão nº 06S1628 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Viseu, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, S. A., pedindo a condenação da ré: (a) a reconhecer que a antiguidade do autor na empresa se reporta a 30 de Março de 1992; (b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, adiante designada por CGA, com efeitos reportados àquela data e efectuando os descontos que competirem; (c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da sobredita inscrição.

Alega, em suma, que foi admitido como trabalhador efectivo dos quadros de pessoal da ré, por despacho de 26 de Janeiro de 1993, com efeitos reportados à data de início de funções, pertencendo ao grupo profissional de carteiro e sendo sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações; antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da ré, já trabalhara para aquela, como contratado a termo, desde 4 de Maio de 1992, tendo efectuado estágio, com aproveitamento, de 30 de Março de 1992 a 29 de Abril de 1992, e que a antiguidade ao serviço da ré tem de se considerar reportada a 30 de Março de 1992, data do início das relações de trabalho, por força do referido estágio, sendo que a ré deveria tê-lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social, não atendendo às reclamações naquele sentido.

A ré contestou, alegando, em resumo, que se encontram prescritos todos os créditos emergentes dos contratos cuja cessação ocorreu há mais de um ano sobre a data da instauração da acção e que o autor interpreta erradamente o Acordo de Empresa/Empresa-A aplicável, tendo concluído pela improcedência da acção.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré: (a) a reconhecer que assiste ao autor o direito à contagem do seu tempo de serviço desde 30 de Março de 1992 [nomeadamente, os períodos aludidos nas alíneas a), g) e h) da matéria de facto dada como provada, isto é, o período como trabalhador efectivo, iniciado em 26 de Janeiro de 1993, o período como contratado a termo, com início em 4 de Maio de 1992, e o período do estágio, com aproveitamento, de 30 de Março de 1992 a 29 de Abril de 1992]; (b) a promover a inscrição do autor na CGA, tendo em conta o referido tempo de serviço e adoptando os procedimentos necessários, mormente a nível contributivo; (c) a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante de € 100, com o destino prevenido no n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia após o trânsito em julgado da presente lide, sem que promova a dita inscrição.

Para melhor compreensão, registe-se que a antedita sentença considerou que «a relação de trabalho ajuizada é unitária (não obstante aqueles "hiatos" no seu período inicial), mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, sendo irrelevantes para o que importa dilucidar, as interrupções existentes na relação laboral, excepto no tocante à questão da contagem do tempo de serviço».

  1. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação da antedita sentença, na parte em que julgou improcedente a invocada prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho a termo celebrado e, também, no segmento em que a condenou a promover a inscrição do autor na CGA e a pagar uma sanção pecuniária compulsória, cujo valor considera, de todo o modo, desajustado ao pedido e demasiado elevado.

    Assim, transitou em julgado, porque não impugnada no recurso de apelação, a decisão da sentença recorrida que reconheceu ao autor o direito à contagem do seu tempo de serviço desde 30 de Março de 1992.

    A Relação julgou improcedente o recurso relativamente à alegada prescrição e procedente quanto à obrigação de inscrever o autor na CGA e à sanção pecuniária compulsória, revogando a decisão da primeira instância e absolvendo a ré do pedido.

    É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: a) Deve ter-se por definitivamente assente que o autor foi admitido ao serviço da ré, como contratado a termo, em 30 de Março de 1992, data a que se reporta a sua antiguidade na empresa; b) Por esse facto, o mesmo tem de se considerar abrangido no universo dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio; c) Pelo que, a Ré estava obrigada a fazer a sua inscrição na CGA por força do n.º 3 do artigo 9.º do citado DL n.º 87/92, que manda aplicar o artigo 25.º do DL n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947; d) Sendo irrelevante se o mesmo foi admitido ao serviço da Ré como contratado a termo ou como contratado sem termo; e) Sendo, de igual modo, absolutamente irrelevante o regime normativo estabelecido pelo DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, já que, por força do disposto no Estatuto dos Empresa-A, constante do Anexo ao DL n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969 e do Regulamento Geral do Pessoal dos Empresa-A, publicado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, os trabalhadores dos Empresa-A não têm a qualidade de «funcionários», nem de «agentes administrativos»; f) E, apesar disso, os admitidos até 19.05.92 sempre foram inscritos como subscritores da CGA, sendo-lhes aplicável o regime do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.º 191-A/79, de 25 de Junho, por força do disposto no artigo 25.º do DL n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947; g) Acresce que, a assim não ser, sempre ficaria posto irremediavelmente em causa o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; h) Ao decidir, como decidiu, o Acórdão recorrido violou, designadamente, os n.os 1 e 3 do artigo 9.º do DL n.º 87/92, de 14 de Maio, o artigo 25.º do DL n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, o artigo 1.º do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com a redacção introduzida pelo DL n.º 191-A/79, de 25 de Junho, e o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; i) Pelo que, deve o mesmo ser revogado, mantendo-se a sentença da 1.ª instância, na totalidade.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista deve ser concedida, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

  2. No caso vertente, as questões suscitadas reconduzem-se a ajuizar: - Se a ré está obrigada a promover a inscrição do autor como subscritor da CGA, com efeitos reportados a 30 de Março de 1992; - Se a ré deve ser condenada em sanção pecuniária compulsória.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: a) Para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, a ré admitiu o A. como trabalhador efectivo dos seu quadros de pessoal, por despacho da sua Direcção de Recursos Humanos (DRH) de 26.01.1993; b) O A. foi admitido para o Grupo Profissional de Carteiro (CRT), com a categoria (nível salarial) «D»...

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