Acórdão nº 06A2723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente no Porto, intentou acção, com processo ordinário, contra os Drs. BB, CC, DD e EE, Advogados, com escritório naquela cidade.
Pediu a condenação solidária de todos a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de 69.881, 91 euros, acrescida de juros.
Alegou o incumprimento do mandato por parte dos Réus.
Foi requerida a intervenção principal de "Empresa-A, SA", com sede em Lisboa, para quem o 1º Réu transferira a responsabilidade civil resultante do exercício da sua actividade de Advogado.
Na 1ª Vara Cível da Comarca do Porto foi proferida sentença, que absolveu do pedido as Rés Drªs CC, DD e EE e condenou os Réus Dr. BB e a seguradora a pagarem ao Autor 45 526,09 euros, descontando-se, à Ré, a franquia de 10%, absolvendo-os do mais pedido.
O Réu Dr. BB agravou do despacho que não lhe admitiu prova pericial.
Autor e Réus condenados apelaram da sentença.
A Relação do Porto negou provimento a todos os recursos.
O Réu Dr. BB recorre da parte do Acórdão que negou provimento ao agravo.
A Ré "Empresa-A" pede revista, assim concluindo as suas alegações: - A acção tem de ser julgada improcedente pois o mandato conferido ao Réu é um simples mandato forense destinado ao Processo nº 558/98, que correu termos na 3ª Secção da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto e é nesses autos que se encontra junta a procuração; - O mandato não foi conferido para além do trânsito em julgado da sentença ali proferida; - Todos os factos alegados foram praticados depois daquele trânsito; - O Réu não escreveu a comunicação a que alude o artigo 10º da Lei nº 2088 e, por isso, o Tribunal recorrido entendeu que foi negligente; - Tal comunicação não cumpria ao mandatário forense da acção nº 558/98; - Porque a obrigação nasce finda a acção, inexistindo mandato para a prática desse acto; - Não ficou provado qualquer dano por acto imputável ao Réu nem nexo de causalidade adequado entre o dano e qualquer facto do Réu.
As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - Na acção nº 558/98 da 3ª Secção, da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto, que FF e mulher moveram ao, aqui, Autor, este mandatou o Réu Dr. BB, outorgando procuração forense em 16 de Junho de 1998; - A contestação foi apresentada em 25 de Junho de 1998; - Por apresentação tardia deste articulado, o Autor foi condenado na multa de 44000$00; - No artigo 6º da mesma contestação consta: "está o R. interessado em continuar como inquilino do prédio a construir, ocupando o espaço identificado no artigo 25º da P.I."; - Foi deduzido pedido reconvencional com o valor de 13465000$00; - O pedido não foi admitido, sendo o Autor condenado nas respectivas custas; - O recurso dessa decisão improcedeu; - Por isso, o Autor foi condenado no pagamento de 381700$00 a título de custas; - O Réu não procedeu ao pagamento dessas custas, tendo sido instaurada execução contra o Autor; - As custas da execução ascenderam a 32552$00; - Na acção foi reconhecida aos respectivos Autores o direito de realizarem obras de demolição e reconstrução do prédio no termo do período de arrendamento; - Entendeu-se, perante o silêncio do Autor, que optava pela resolução do contrato de arrendamento, pelo que os senhorios enviaram para o escritório do Réu - em 13 de Julho de 2000 - um cheque de 521000$00, de que o Réu deu quitação; - Foi, entretanto, movida execução para despejo do locado com custas a cargo do Autor, no montante de 17600$00; - Em 19 de...
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