Acórdão nº 06A2723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente no Porto, intentou acção, com processo ordinário, contra os Drs. BB, CC, DD e EE, Advogados, com escritório naquela cidade.

Pediu a condenação solidária de todos a pagarem-lhe, a título de indemnização, a quantia de 69.881, 91 euros, acrescida de juros.

Alegou o incumprimento do mandato por parte dos Réus.

Foi requerida a intervenção principal de "Empresa-A, SA", com sede em Lisboa, para quem o 1º Réu transferira a responsabilidade civil resultante do exercício da sua actividade de Advogado.

Na 1ª Vara Cível da Comarca do Porto foi proferida sentença, que absolveu do pedido as Rés Drªs CC, DD e EE e condenou os Réus Dr. BB e a seguradora a pagarem ao Autor 45 526,09 euros, descontando-se, à Ré, a franquia de 10%, absolvendo-os do mais pedido.

O Réu Dr. BB agravou do despacho que não lhe admitiu prova pericial.

Autor e Réus condenados apelaram da sentença.

A Relação do Porto negou provimento a todos os recursos.

O Réu Dr. BB recorre da parte do Acórdão que negou provimento ao agravo.

A Ré "Empresa-A" pede revista, assim concluindo as suas alegações: - A acção tem de ser julgada improcedente pois o mandato conferido ao Réu é um simples mandato forense destinado ao Processo nº 558/98, que correu termos na 3ª Secção da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto e é nesses autos que se encontra junta a procuração; - O mandato não foi conferido para além do trânsito em julgado da sentença ali proferida; - Todos os factos alegados foram praticados depois daquele trânsito; - O Réu não escreveu a comunicação a que alude o artigo 10º da Lei nº 2088 e, por isso, o Tribunal recorrido entendeu que foi negligente; - Tal comunicação não cumpria ao mandatário forense da acção nº 558/98; - Porque a obrigação nasce finda a acção, inexistindo mandato para a prática desse acto; - Não ficou provado qualquer dano por acto imputável ao Réu nem nexo de causalidade adequado entre o dano e qualquer facto do Réu.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - Na acção nº 558/98 da 3ª Secção, da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto, que FF e mulher moveram ao, aqui, Autor, este mandatou o Réu Dr. BB, outorgando procuração forense em 16 de Junho de 1998; - A contestação foi apresentada em 25 de Junho de 1998; - Por apresentação tardia deste articulado, o Autor foi condenado na multa de 44000$00; - No artigo 6º da mesma contestação consta: "está o R. interessado em continuar como inquilino do prédio a construir, ocupando o espaço identificado no artigo 25º da P.I."; - Foi deduzido pedido reconvencional com o valor de 13465000$00; - O pedido não foi admitido, sendo o Autor condenado nas respectivas custas; - O recurso dessa decisão improcedeu; - Por isso, o Autor foi condenado no pagamento de 381700$00 a título de custas; - O Réu não procedeu ao pagamento dessas custas, tendo sido instaurada execução contra o Autor; - As custas da execução ascenderam a 32552$00; - Na acção foi reconhecida aos respectivos Autores o direito de realizarem obras de demolição e reconstrução do prédio no termo do período de arrendamento; - Entendeu-se, perante o silêncio do Autor, que optava pela resolução do contrato de arrendamento, pelo que os senhorios enviaram para o escritório do Réu - em 13 de Julho de 2000 - um cheque de 521000$00, de que o Réu deu quitação; - Foi, entretanto, movida execução para despejo do locado com custas a cargo do Autor, no montante de 17600$00; - Em 19 de...

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