Acórdão nº 06B2619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MOTA MIRANDA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, em 8/4/2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo que seja condenada pagar-lhe a quantia de 99.759,58 €, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano desde a data da citação e até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou que celebrou com a antecessora da Ré um contrato de seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva, titulado pela apólice n.º 789430 e que, encontrando-se na situação de invalidez, a Ré se recusa a pagar-lhe o capital seguro.
Citada, a Ré contestou, invocando a ilegitimidade do A. por ter sido estabelecido que a beneficiária do seguro é sua filha Daniela. Em reconvenção, pediu a declaração de nulidade do contrato de seguro, nos termos do art. 429º do Código Comercial, porquanto o A. não a informou sobre o seu estado de saúde e induziu-a em erro com respostas ao questionário que subscrevera, em termos que, sabendo a verdade, não teria aceitado o seguro ou tê-lo-ia celebrado como A. em termos diferentes e mais gravosos.
O A. respondeu, mantendo o já alegado.
No saneador, declarou-se o A. parte ilegítima e absolveu-se a Ré da instância; a reconvenção, foi julgada procedente e, consequentemente, foi anulado o contrato de seguro.
Inconformado, o A. apelou para a Relação do Porto, sem sucesso.
Pede, agora revista para este S.T.J., tendo apresentado, nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) O acórdão recorrido, ao aditar à matéria de facto assente o artigo 16, correspondente à matéria vertida no artigo 23 da contestação/reconvenção, conheceu de questão de que não podia conhecer por lhe não ter sido colocada por qualquer das partes.
2) É, assim, nulo o acórdão recorrido, nos termos dos art. 668º, n.º 1, al. d) e 716º do C. P. C., pelo que tal matéria deve ser excluída dos factos assentes.
3) Resulta dos documentos juntos aos autos que, no caso de vida, o beneficiário do seguro é o recorrente/tomador.
4) É, por isso, o recorrente parte legítima na presente causa, pois tem interesse directo em demandar.
5) O conceito de seguro "nulo" contido no artigo 429º do Código Comercial, deve ser entendido como mera anulabilidade, e desta forma nem todas as declarações inexactas (caso existissem) permitem a anulação do contrato de seguros.
6) Sempre careceria, assim, a recorrida seguradora de alegar e provar que nunca teria contratado neste circunstancialismo dada, para si, a relevância ou...
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