Acórdão nº 06B2619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, em 8/4/2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo que seja condenada pagar-lhe a quantia de 99.759,58 €, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano desde a data da citação e até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou que celebrou com a antecessora da Ré um contrato de seguro de vida e invalidez absoluta e definitiva, titulado pela apólice n.º 789430 e que, encontrando-se na situação de invalidez, a Ré se recusa a pagar-lhe o capital seguro.

Citada, a Ré contestou, invocando a ilegitimidade do A. por ter sido estabelecido que a beneficiária do seguro é sua filha Daniela. Em reconvenção, pediu a declaração de nulidade do contrato de seguro, nos termos do art. 429º do Código Comercial, porquanto o A. não a informou sobre o seu estado de saúde e induziu-a em erro com respostas ao questionário que subscrevera, em termos que, sabendo a verdade, não teria aceitado o seguro ou tê-lo-ia celebrado como A. em termos diferentes e mais gravosos.

O A. respondeu, mantendo o já alegado.

No saneador, declarou-se o A. parte ilegítima e absolveu-se a Ré da instância; a reconvenção, foi julgada procedente e, consequentemente, foi anulado o contrato de seguro.

Inconformado, o A. apelou para a Relação do Porto, sem sucesso.

Pede, agora revista para este S.T.J., tendo apresentado, nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) O acórdão recorrido, ao aditar à matéria de facto assente o artigo 16, correspondente à matéria vertida no artigo 23 da contestação/reconvenção, conheceu de questão de que não podia conhecer por lhe não ter sido colocada por qualquer das partes.

2) É, assim, nulo o acórdão recorrido, nos termos dos art. 668º, n.º 1, al. d) e 716º do C. P. C., pelo que tal matéria deve ser excluída dos factos assentes.

3) Resulta dos documentos juntos aos autos que, no caso de vida, o beneficiário do seguro é o recorrente/tomador.

4) É, por isso, o recorrente parte legítima na presente causa, pois tem interesse directo em demandar.

5) O conceito de seguro "nulo" contido no artigo 429º do Código Comercial, deve ser entendido como mera anulabilidade, e desta forma nem todas as declarações inexactas (caso existissem) permitem a anulação do contrato de seguros.

6) Sempre careceria, assim, a recorrida seguradora de alegar e provar que nunca teria contratado neste circunstancialismo dada, para si, a relevância ou...

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