Acórdão nº 06B2240 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Data | 12 Outubro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26/9/2000, a Empresa-A, moveu a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao1º Juízo Cível da comarca de Cascais.
Pedida, nessa acção, a condenação do demandado a pagar à A. a quantia de 7.605.000$00, parte não satisfeita do preço de obras efectuadas para aquele, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, opôs-se na contestação a extinção total da obrigação ajuizada, e houve réplica.
Por sentença de 9/6/2005, a acção foi julgada procedente e provada, tendo o R. sido condenado a pagar à A. a quantia de € 37.933,58, equivalente a 7.605.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.
Conhecendo do recurso de apelação, fundado em erro na apreciação da prova, que o R. interpôs dessa sentença, a Relação de Lisboa alterou a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e revogou a sentença apelada, absolvendo-o do pedido.
É dessa decisão que a A., assim vencida, pede, agora, revista.
Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem : 1ª - Não se encontra provada matéria de facto que permita concluir pelo incumprimento pela recorrente das obrigações assumidas perante o recorrido.
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- Encontra-se, ao invés, provado o incumprimento pelo recorrido das obrigações assumidas perante a recorrente.
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- Não se encontra provada matéria de facto que permita concluir que a adjudicação à recorrente da fracção autónoma referida nos autos se destinou a extinguir o crédito da mesma sobre o recorrido respeitante ao preço da obra referida nos autos e dos respectivos trabalhos suplementares.
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- Ao invés, encontra-se provado que a adjudicação da fracção autónoma referida à recorrente se destinou apenas a facilitar a cobrança do direito de crédito de que aquela é titular sobre o recorrido, respeitante ao preço da obra referida e dos respectivos trabalhos suplementares.
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- Incumbia ao recorrido providenciar pela extinção da hipoteca incidente sobre a fracção autónoma referida nos autos.
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- Foi o sócio-gerente da recorrente que efectuou o pagamento da dívida hipotecária no valor de 11.750.000$00 contraída pelo recorrido junto do BIC, tendo pago essa quantia.
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- O recorrido solicitou ao sócio-gerente da recorrente que lhe emprestasse a quantia de 170.000$ 00, ao que este acedeu, tendo entregue essa quantia ao recorrente.
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- O recorrido deve, pois, pagar à recorrente o preço da obra referida e dos respectivos trabalhos suplementares...
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