Acórdão nº 06B3353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O AA SA intentou, no dia 29 de Novembro de 2004, contra BB e CC e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 19 574 94 a título de prestações vencidas, € 4 022,86 a título de juros de mora vencidos, os juros vincendos e o imposto de selo.

Motivou a sua pretensão na falta de pagamento de prestações do contrato de mútuo celebrado com o réu BB para a aquisição de um veículo automóvel, no proveito do cônjuge daquele, CC, e em contrato de fiança celebrado com DD.

Só a ré DD contestou a acção, invocando a inexactidão do capital dito em dívida, ter sido o veículo automóvel furtado e dever ser a seguradora a suportar o pagamento, não ter conhecimento do incumprimento do contrato de mútuo por parte de BB, ter sido o contrato imposto a este, não saber que prestava fiança, não ter sido notificada para pagar as prestações em falta e serem nulos os contratos de mútuo e de fiança.

Na réplica, o autor afirmou que, por virtude de BB e CC não darem garantia de suficiente solvabilidade, só outorgou no contrato de mútuo por virtude da fiança prestada por DD e que lhe comunicou, por carta de 6 de Outubro de 2004, o seu incumprimento pelo primeiro.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 14 de Novembro de 2005, por via da qual os réus foram condenados a pagar ao autor € 19 574, 94 a título de prestações vencidas, € 4 022,86 a título de juros de mora vencidos até 29 de Novembro de 2004 à taxa anual de 21,13%, os juros de mora a essa taxa desde 30 de Novembro de 2004, e o imposto de selo incidente sobre os juros de mora, sendo o relativo aos vencidos até 29 de Novembro de 2004 no montante de € 160,91.

Apelou DD, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Abril de 2006, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - a circunstância de o termo de fiança remeter para um contrato de mútuo com fiança não revela ter havido explicitação adequada do seu conteúdo à recorrente; - não é, por isso, legítima a afirmação de que o termo de fiança é esclarecedor no sentido de que as obrigações nele assumidas são as de garantia com o âmbito legal de uma fiança solidária com assunção das obrigações do afiançado devedor; - os factos não revelam que a recorrente, ao assinar o referido documento, tenha sido confrontada com o contrato de mútuo com fiança ou que lhe tenha sido dado a ler previamente; - daí a contradição entre a matéria de facto constante de 13 n) e 18 s), sendo de admitir que a primeira não pode suportar a última; - era ao recorrido que incumbia a prova, que não fez, de que a recorrente teve a possibilidade e a oportunidade de analisar o contrato de mútuo com fiança e que o seu conteúdo lhe foi explicado; - não podia a acção ser julgada procedente em relação à recorrente, pelo que o acórdão violou os artigos 342º, nº 1, 627º, nº 1 e 628º, nº 1, do Código Civil, e deve ser absolvida.

Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - a recorrente prestou a fiança de forma livre, esclarecida e ponderada, tendo ficado consciente de que respondia solidariamente no confronto do recorrido por todas as responsabilidades do réu BB; - não está provado que a recorrente não conhecesse todos os termos e condições do contrato de mútuo com fiança, e se tal tivesse ocorrido nada obstava à sua responsabilidade pelas obrigações afiançadas; - como credor da obrigação, não tinha o recorrido que dar a conhecer à recorrente o conteúdo de todas as clausulas do contrato; - ainda que fosse verdadeiro o desconhecimento pela recorrente de todos os termos e condições do contrato, ser-lhe-ia imputável, por não ter diligenciado para o efeito junto do afiançado ou do recorrido; - os contratos de mútuo e de fiança são contemporâneos, estão determinadas as obrigações garantidas pelo último, que são as emergentes do primeiro; - o objecto da fiança está determinado e não há contradição entre a matéria de facto provada.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor era uma sociedade financeira de aquisições a crédito e, actualmente, é um Banco que se dedica ao exercício de financiamento de aquisições a crédito, e os réus BB e CC são casados entre si.

2. No exercício da sua actividade, o autor concedeu ao réu BB, no dia 10 de Janeiro de 2001, um empréstimo no montante de 4 500 000$, com juros à taxa nominal anual de 17,13%, devendo o capital emprestado, acrescido de juros, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, por transferência bancária, para a conta nº 00012429452, em 72 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Fevereiro de 2001, vencendo-se as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, sendo o valor de cada prestação de € 515,13.

3. Para o efeito, o Réu BB apôs a sua assinatura no original do documento de folhas 7 a 8, e foi acordado, entre ele e o autor, que a falta de pagamento de qualquer das prestações, no respectivo vencimento, implicava poder de imediato o autor haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais.

4. Foi acordado entre o réu BB e o autor que, em caso de mora, acresceria sobre o montante em débito uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada...

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