Acórdão nº 06B3353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O AA SA intentou, no dia 29 de Novembro de 2004, contra BB e CC e DD, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 19 574 94 a título de prestações vencidas, € 4 022,86 a título de juros de mora vencidos, os juros vincendos e o imposto de selo.
Motivou a sua pretensão na falta de pagamento de prestações do contrato de mútuo celebrado com o réu BB para a aquisição de um veículo automóvel, no proveito do cônjuge daquele, CC, e em contrato de fiança celebrado com DD.
Só a ré DD contestou a acção, invocando a inexactidão do capital dito em dívida, ter sido o veículo automóvel furtado e dever ser a seguradora a suportar o pagamento, não ter conhecimento do incumprimento do contrato de mútuo por parte de BB, ter sido o contrato imposto a este, não saber que prestava fiança, não ter sido notificada para pagar as prestações em falta e serem nulos os contratos de mútuo e de fiança.
Na réplica, o autor afirmou que, por virtude de BB e CC não darem garantia de suficiente solvabilidade, só outorgou no contrato de mútuo por virtude da fiança prestada por DD e que lhe comunicou, por carta de 6 de Outubro de 2004, o seu incumprimento pelo primeiro.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 14 de Novembro de 2005, por via da qual os réus foram condenados a pagar ao autor € 19 574, 94 a título de prestações vencidas, € 4 022,86 a título de juros de mora vencidos até 29 de Novembro de 2004 à taxa anual de 21,13%, os juros de mora a essa taxa desde 30 de Novembro de 2004, e o imposto de selo incidente sobre os juros de mora, sendo o relativo aos vencidos até 29 de Novembro de 2004 no montante de € 160,91.
Apelou DD, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Abril de 2006, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - a circunstância de o termo de fiança remeter para um contrato de mútuo com fiança não revela ter havido explicitação adequada do seu conteúdo à recorrente; - não é, por isso, legítima a afirmação de que o termo de fiança é esclarecedor no sentido de que as obrigações nele assumidas são as de garantia com o âmbito legal de uma fiança solidária com assunção das obrigações do afiançado devedor; - os factos não revelam que a recorrente, ao assinar o referido documento, tenha sido confrontada com o contrato de mútuo com fiança ou que lhe tenha sido dado a ler previamente; - daí a contradição entre a matéria de facto constante de 13 n) e 18 s), sendo de admitir que a primeira não pode suportar a última; - era ao recorrido que incumbia a prova, que não fez, de que a recorrente teve a possibilidade e a oportunidade de analisar o contrato de mútuo com fiança e que o seu conteúdo lhe foi explicado; - não podia a acção ser julgada procedente em relação à recorrente, pelo que o acórdão violou os artigos 342º, nº 1, 627º, nº 1 e 628º, nº 1, do Código Civil, e deve ser absolvida.
Respondeu o recorrido, em síntese de alegação: - a recorrente prestou a fiança de forma livre, esclarecida e ponderada, tendo ficado consciente de que respondia solidariamente no confronto do recorrido por todas as responsabilidades do réu BB; - não está provado que a recorrente não conhecesse todos os termos e condições do contrato de mútuo com fiança, e se tal tivesse ocorrido nada obstava à sua responsabilidade pelas obrigações afiançadas; - como credor da obrigação, não tinha o recorrido que dar a conhecer à recorrente o conteúdo de todas as clausulas do contrato; - ainda que fosse verdadeiro o desconhecimento pela recorrente de todos os termos e condições do contrato, ser-lhe-ia imputável, por não ter diligenciado para o efeito junto do afiançado ou do recorrido; - os contratos de mútuo e de fiança são contemporâneos, estão determinadas as obrigações garantidas pelo último, que são as emergentes do primeiro; - o objecto da fiança está determinado e não há contradição entre a matéria de facto provada.
II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O autor era uma sociedade financeira de aquisições a crédito e, actualmente, é um Banco que se dedica ao exercício de financiamento de aquisições a crédito, e os réus BB e CC são casados entre si.
2. No exercício da sua actividade, o autor concedeu ao réu BB, no dia 10 de Janeiro de 2001, um empréstimo no montante de 4 500 000$, com juros à taxa nominal anual de 17,13%, devendo o capital emprestado, acrescido de juros, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, por transferência bancária, para a conta nº 00012429452, em 72 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Fevereiro de 2001, vencendo-se as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes, sendo o valor de cada prestação de € 515,13.
3. Para o efeito, o Réu BB apôs a sua assinatura no original do documento de folhas 7 a 8, e foi acordado, entre ele e o autor, que a falta de pagamento de qualquer das prestações, no respectivo vencimento, implicava poder de imediato o autor haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais.
4. Foi acordado entre o réu BB e o autor que, em caso de mora, acresceria sobre o montante em débito uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada...
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Acórdão nº 1453/12.0TBGDM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015
...tem pronunciado também a generalidade da jurisprudência, posição que também adotamos, citando-se entre outros: Ac STJ de 12.10.2006, Proc. nº 06B3353, Ac. Rel. Lisboa Proc. 16 de maio de 2013, Proc. 426-B/2001.L1 -8, ambos disponíveis em www.dgsi.pt Resulta do exposto que no confronto com o......
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