Acórdão nº 06B2460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Data12 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório ……….

, LDª, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra IFADAP pedindo que seja condenado a pagar-lhe: - a quantia de 214.607,17 €, acrescida de juros já vencidos, em 30 de Junho de 2002, no montante de 10.730,35 € e dos que se vencerem até efectivo e integral pagamento; - indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações contratuais, no que vier a ser liquidado.

Em fundamento da sua pretensão alega, no essencial, que apresentou ao IFADAP uma candidatura visando a atribuição de um incentivo não reembolsável para reconstrução/melhoramentos fundiários. Tendo este projecto sido aprovado, foi-lhe atribuído um apoio financeiro no valor de 217.885,76 €.

Posteriormente o réu alterou unilateral e injustificadamente este contrato e pretende apenas pagar-lhe a quantia de 78.919,80 €.

Este incumprimento contratual por parte do réu levou-a a ter de assumir encargos financeiros junto da banca e impede-a de se candidatar à atribuição de novos subsídios.

Contestou o réu, sustentando, em síntese, que, após análise dos prejuízos declarados pela autora, foi apurado um valor de investimento elegível correspondente ao subsídio inicialmente concedido.

Tendo, porém, sido utilizados pela autora materiais diferentes dos indicados, houve que proceder a uma reanálise do projecto e foi então elegido um valor de investimento muito menor do que o inicialmente apurado, alteração esta a que, contratualmente, podia proceder.

Replicou a autora para genericamente reafirmar a posição inicialmente assumida e pedir a condenação do réu como litigante de má fé.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido.

Inconformada com o assim decidido apelou a autora, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a sentença da 1ª instância.

Recorre de novo a autora agora para este Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender o incumprimento contratual culposo por parte do réu.

O réu não apresentou contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- O acórdão recorrido viola a lei de processo, em especial o art. 264°, na medida em que considerou que o tribunal de 1ª instância não deveria ter levado à matéria de facto assente os seguintes factos: a) em JAN02, a A. fez prova de ter dispendido a quantia de €221.601,94; b) em 15OUT02, a A./Recorrente fez prova, perante o IFADAP, de que já havia dispendido a quantia de € 256.006,39; 2- A matéria de facto provada apenas permite concluir, sem margem para dúvidas, que o Recorrido violou os princípios gerais de direito e as regras aplicáveis aos contratos, designadamente o princípio pacta sunt servanda, vertido no art. 406°, n° l, e ainda nas disposições conjugadas dos arts. 224°, 230°, n° l, 232° a contrario, do CC; 3-O Recorrido obrigou-se a pagar à Recorrente, até 21DEZ01, em uma só parcela, um subsídio não reembolsável no valor de € 214.607,17,por força do contrato celebrado aos 2JAN02, na sequência de uma candidatura à construção de 1929 m3 de muros e 500 m de estradas; 4- Sendo um negócio formal, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238° do CC; 5- O que significa que a actuação do Recorrido, para além do incumprimento do prazo de pagamento, incorreu em mora desde pelo menos 2JAN02; 6- Importa ainda uma modificação unilateral do contrato, em clara violação do disposto no art. 406°, n° 1, do CC - que, ressalvados os casos legalmente previstos, exige o mútuo consentimento dos contraentes para a modificação ou extinção do contrato; 7- O Recorrido não invocou, muito menos demonstrou - quer aquando do envio à Recorrente da "Alteração ao Contrato" quer nos presentes autos -, que esta incumpriu o contrato de 2JAN02; 8- A cláusula contratual que prevê a modificação unilateral no caso de incumprimento não pode ser aplicável por não se encontrar verificado o seu pressuposto base - a Recorrente não incumpriu; 9- Nem se está perante a existência de "erro sobre os motivos", nos termos do art. 252° do CC, por, desde logo, não ter havido qualquer reconhecimento pelas partes, muito menos da essencialidade do motivo; 10- Nem sequer a base legal/regulamentar da "Medida 5" faz referência a qualquer tipo de diferenciação de critérios, sendo certo que a referida medida se destinava à "Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo", 11- Estando definitivamente erradicada a possibilidade de poder considerar-se o erro sobre os motivos ao abrigo do n° l do art. 252° doCC; 12- O mesmo se podendo dizer acerca da previsão do n° 2 do referido artigo; 13- Mesmo que existisse, por parte do Recorrido, erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, ainda assim tal erro não poderia justificar a sua posição; 14- Ao remeter-se, no n° 2 do art. 252° CC, para o regime da resolução ou...

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