Acórdão nº 06B2390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A instaurou, em 21/5/2002, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 17.665,11 €, acrescida de juros, vencidos e vincendos.

Para tanto e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, vendeu à Ré 2.250 Kg de camarão congelado, no montante de 59.099,13 €, conforme factura de 30/1/2002, a pagar em trinta dias, o que a Ré não fez. Como deve à Ré 41.434,02 €, relativos a três fornecimentos que esta lhe fez, procedendo-se a compensação, é ainda credora da Ré no montante pedido.

Citada, a Ré contestou, alegando que a A. colocou à sua disposição - e não vendeu - o referido camarão, em quantidade que considerou ajustada à dívida que tinha para com a Ré, no montante de 10.000 contos. Aceitou o produto por a A. viver uma situação económica difícil, sentindo dificuldades em receber, da Ré, os seus créditos. O camarão tinha um prazo de validade diminuto, pelo que teve de o vender a preço mais baixo, o que lhe causou um prejuízo de 12.332,00 €, quantia em que a A. deve ser condenada, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% e até pagamento, pelo que apenas deve à A. a quantia de 5.314,30 €.

A A. contestou o pedido reconvencional, reafirmando a venda à Ré do camarão e pelo preço acordado, que a Ré não lhe apresentou qualquer reclamação e que é alheia a eventual prejuízo da Ré na revenda.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

Inconformada, a A, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença recorrida, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 17.665,11 €, com juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

Pede agora a Ré revista para este S.T.J., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) Não houve entre recorrente e recorrida qualquer contrato de compra e venda.

2) Antes, a recorrida, por sua livre iniciativa, colocou à disposição da recorrente 2.250 Kg de camarão.

3) A recorrente deu o seu consentimento a que a recorrida procedesse ao pagamento da dívida através de prestação diversa da que era devida.

4) Com essa prestação, de valor superior ao devido, a recorrida pretendeu extinguir imediatamente a obrigação.

5) Se a recorrida não o pretendesse, não teria posto à disposição da recorrente prestação de valor superior, tanto mais que, sendo uma empresa do ramo, não ignorava...

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