Acórdão nº 06B2390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MOTA MIRANDA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A instaurou, em 21/5/2002, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-B, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 17.665,11 €, acrescida de juros, vencidos e vincendos.
Para tanto e em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade, vendeu à Ré 2.250 Kg de camarão congelado, no montante de 59.099,13 €, conforme factura de 30/1/2002, a pagar em trinta dias, o que a Ré não fez. Como deve à Ré 41.434,02 €, relativos a três fornecimentos que esta lhe fez, procedendo-se a compensação, é ainda credora da Ré no montante pedido.
Citada, a Ré contestou, alegando que a A. colocou à sua disposição - e não vendeu - o referido camarão, em quantidade que considerou ajustada à dívida que tinha para com a Ré, no montante de 10.000 contos. Aceitou o produto por a A. viver uma situação económica difícil, sentindo dificuldades em receber, da Ré, os seus créditos. O camarão tinha um prazo de validade diminuto, pelo que teve de o vender a preço mais baixo, o que lhe causou um prejuízo de 12.332,00 €, quantia em que a A. deve ser condenada, acrescida de juros de mora, à taxa de 12% e até pagamento, pelo que apenas deve à A. a quantia de 5.314,30 €.
A A. contestou o pedido reconvencional, reafirmando a venda à Ré do camarão e pelo preço acordado, que a Ré não lhe apresentou qualquer reclamação e que é alheia a eventual prejuízo da Ré na revenda.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
Inconformada, a A, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, revogando a sentença recorrida, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 17.665,11 €, com juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
Pede agora a Ré revista para este S.T.J., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1) Não houve entre recorrente e recorrida qualquer contrato de compra e venda.
2) Antes, a recorrida, por sua livre iniciativa, colocou à disposição da recorrente 2.250 Kg de camarão.
3) A recorrente deu o seu consentimento a que a recorrida procedesse ao pagamento da dívida através de prestação diversa da que era devida.
4) Com essa prestação, de valor superior ao devido, a recorrida pretendeu extinguir imediatamente a obrigação.
5) Se a recorrida não o pretendesse, não teria posto à disposição da recorrente prestação de valor superior, tanto mais que, sendo uma empresa do ramo, não ignorava...
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