Acórdão nº 06B3288 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Data12 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I S...- Produtos Eléctricos SA, com sede em Portugal, intentou, no dia 13 de Abril de 2004, contra ... Systems SRL e .... Arna SRL, ambas com sede em Itália, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedido a sua condenação solidária a pagar-lhe, a título de indemnização, 219 072,23 e juros vincendos à taxa legal.

Fundou a sua pretensão nos prejuízos derivados de as rés haverem denunciado, sem respeito pelo prazo legal de pré-aviso, o contrato com elas celebrado de concessão/distribuição comercial de produtos eléctricos e de máquinas para a indústria têxtil, invocando também a angariação de clientela e a recusa de retoma pelas rés de produtos e peças.

As rés, na contestação, excepcionaram a incompetência internacional dos tribunais portugueses, sob o fundamento de serem competentes julgar a causa os tribunais italianos.

Por despacho proferido no dia 23 de Fevereiro de 2005, o tribunal da 1ª instância julgou a excepção improcedente, sob o fundamento de estarem em causa as consequências da denúncia de um contrato de concessão comercial e não a compra e venda de bens.

Agravaram as rés, e a Relação, por acórdão proferido no dia 15 de Maio de 2006, julgou os tribunais italianos competentes para conhecer da causa e absolveu os réus da instância, sob o fundamento de os elementos indicados pela autora não permitirem a derrogação a regra geral de competência definido no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 44/2001, e de as regras especiais deverem ser interpretadas restritivamente, em termos de não irem além das hipóteses nelas explicitamente consideradas.

Interpôs a autora recurso de agravo para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - não é aplicável ao caso a alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 44/200 porque se não trata de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços; - sem o dever básico da promoção da venda dos bens não existe contrato de concessão comercial; - o núcleo primordial ou a obrigação principal ou característica do referido contrato é a própria revenda dos produtos das recorridas pela recorrente em Portugal, e não a compra e venda nem a compra para revenda; - são os tribunais portugueses os competentes para conhecer da acção, nos termos da alínea a) do artigo 5º do aludido Regulamento porque a revenda, a cumprir em Portugal, é o elemento característico do contrato.

Responderam as recorridas, em síntese de conclusão: - no contrato destacam-se a obrigação da recorrente de adquirir às recorridas bens para revenda e de promover a sua comercialização em conformidade com as instruções das últimas e a obrigação de venda àquela por estas; - prevalece o núcleo integrado pela obrigação da recorrente de aquisição às recorridas de bens para revenda às recorridas e pela obrigação de venda por estas àquela; - a demanda do réu em tribunal de Estado diverso daquele em que tem o domicílio só pode ocorrer nos termos da alínea a) e da primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Regulamento com base no núcleo obrigacional característico do contrato de concessão comercial e não por via do disposto na segunda parte da mencionada alínea b); - caso não seja identificável uma prestação característica do contrato em causa, devido à sua natureza complexa, deverá prevalecer o princípio geral do artigo 2º, com a consequência de os tribunais italianos serem competentes para conhecer da acção; - isso conforma-se com a excepcionalidade dos casos do artigo 5º do Regulamento e a composição do contrato por dois núcleos obrigacionais essenciais e equivalentes, cumpridos em lugares diferentes, por isso não se enquadrando na previsão das alíneas do nº 1 daquele artigo, assentes no critério do lugar do cumprimento da obrigação; - não é aplicável o nº 5 do artigo 5º do Regulamento por falta de semelhança com o estabelecimento de agência ou em Portugal e por a sua excepcionalidade não comportar aplicação analógica. II É o seguinte o quadro essencial de fundamentação constante na petição inicial, que releva no caso espécie: 1. As rés são sociedades italianas que se dedicam ao fabrico e exportação, através de distribuidores autónomos, de material para industria têxtil, nomeadamente carros de corte, estendedores e Cad/Cam.

  1. A autora importa, distribui e comercializa, por indicação das rés, os seus produtos em Portugal, desde há mais de 20 anos, em regime de exclusivo.

  2. As rés pretenderam com esta relação de exclusividade, através da nomeação da autora, colocar produtos, angariar clientela e conquistar mercado em Portugal.

  3. Os produtos das rés eram, antes do início da referida relação comercial, desconhecidos em Portugal, e, fruto da acção da autora ao longo dos anos, foram penetrando e impondo-se no território nacional.

  4. Em finais de 2002, os produtos das rés estavam introduzidos em Portugal por via de cerca de 90 clientes, todos eles angariados pela autora, e que até então os desconheciam.

  5. Ao longo de todos estes anos, o volume de negócios/venda de produtos das rés foi aumentando gradualmente em Portugal, tendo-lhos comprado durante o ano de 1988 no montante de € 16 841, 88, em 2000 no montante de € 312 810,88, e em 2001 no montante de € 620 685,09.

  6. No dia 22 de Outubro de 2001, as rés enviaram à autora um fax a informar que a partir 1 de Novembro 2001 a última passaria de distribuidora exclusiva a não exclusiva dos seus produtos em Portugal, e que se as vendas aumentassem reveriam a sua posição, voltando a autora à posição de distribuidora exclusiva.

  7. No ano de 2002, já como distribuidora não exclusiva, a autora vendeu produtos da ré no montante de € 64 758,29, e sobre estes montantes e os referidos sob 7 aplicava a sua margem de lucro de 25%.

  8. A brusca mudança de atitude face ao acordado ficou a dever-se a alegada diminuição do volume das vendas pela autora em Portugal dos produtos fabricados pelas rés.

  9. No dia 13 de Dezembro de 2002, as rés comunicaram à autora o fim da relação comercial que mantinham, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003, e nomearam C... Ldª distribuidora exclusiva dos seus produtos em Portugal, que está a comercializá-los aos 90 clientes angariados pela autora.

  10. As rés não aceitam a retoma de produtos e peças que a autora tem em stock, no valor global de € 13 396...

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