Acórdão nº 06A2763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução10 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 8-3-01, AA, viúva, e BB instauraram a presente acção ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo que estes sejam condenados a ver declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre os autores e os réus, a restituir-lhes a quantia mutuada e a pagar-lhes juros de mora até efectiva restituição do capital mutuado.

Para tanto, alegam que, por contrato reduzido a escrito particular, que constitui documento de fls …, datado de 20 de Abril de 1995, os autores emprestaram aos réus a quantia de 15.000.000$00 (agora 74.819,58 euros), que lhes entregaram e eles receberam, tendo ficado acordado que a restituição dessa importância seria feita no prazo de três anos, embora, por acordo das partes, tivesse sido prorrogado o prazo do empréstimo por mais dois anos nas mesmas condições.

Todavia, os réus nada pagaram, nem na data combinada, nem posteriormente.

Os réus contestaram, impugnando o invocado contrato de mútuo e arguindo a nulidade da declaração de "confissão de dívida", constante do documento de fls …, que assinaram, sem terem lido ou verem qual o seu conteúdo, acrescentando que nunca a quiseram assinar, sendo uma mera simulação para enganar o fisco, que não corresponde à vontade real dos declarantes e que também é nula por falta de forma legal.

Houve réplica e tréplica.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando-se a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre autores e réus, condenando-se estes a restituir àqueles a quantia de 74.819, 68 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação .

Como litigantes de má fé, os réus foram ainda condenados na multa de duas UCS e em 1.500 euros de indemnização, esta a favor dos autores.

* Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 22-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

* Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde resumidamente concluem: 1- Nunca houve entre os autores e os réus qualquer contrato de empréstimo, mas antes um contrato de mandato.

2 - Do documento de fls … apenas ficou provado o seu teor (o seu texto) e as assinaturas nele apostas pelos réus, mas não qualquer correspondência daquele com o que se terá verificado na realidade.

3 - O documento de fls …, porque simulado e carente de forma legal, é nulo e de nenhum efeito, quer se considere como suporte de um contrato de...

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