Acórdão nº 06A2763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 8-3-01, AA, viúva, e BB instauraram a presente acção ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo que estes sejam condenados a ver declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre os autores e os réus, a restituir-lhes a quantia mutuada e a pagar-lhes juros de mora até efectiva restituição do capital mutuado.
Para tanto, alegam que, por contrato reduzido a escrito particular, que constitui documento de fls …, datado de 20 de Abril de 1995, os autores emprestaram aos réus a quantia de 15.000.000$00 (agora 74.819,58 euros), que lhes entregaram e eles receberam, tendo ficado acordado que a restituição dessa importância seria feita no prazo de três anos, embora, por acordo das partes, tivesse sido prorrogado o prazo do empréstimo por mais dois anos nas mesmas condições.
Todavia, os réus nada pagaram, nem na data combinada, nem posteriormente.
Os réus contestaram, impugnando o invocado contrato de mútuo e arguindo a nulidade da declaração de "confissão de dívida", constante do documento de fls …, que assinaram, sem terem lido ou verem qual o seu conteúdo, acrescentando que nunca a quiseram assinar, sendo uma mera simulação para enganar o fisco, que não corresponde à vontade real dos declarantes e que também é nula por falta de forma legal.
Houve réplica e tréplica.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando-se a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre autores e réus, condenando-se estes a restituir àqueles a quantia de 74.819, 68 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação .
Como litigantes de má fé, os réus foram ainda condenados na multa de duas UCS e em 1.500 euros de indemnização, esta a favor dos autores.
* Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 22-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
* Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde resumidamente concluem: 1- Nunca houve entre os autores e os réus qualquer contrato de empréstimo, mas antes um contrato de mandato.
2 - Do documento de fls … apenas ficou provado o seu teor (o seu texto) e as assinaturas nele apostas pelos réus, mas não qualquer correspondência daquele com o que se terá verificado na realidade.
3 - O documento de fls …, porque simulado e carente de forma legal, é nulo e de nenhum efeito, quer se considere como suporte de um contrato de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO