Acórdão nº 05S4143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Data04 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 17.724,47, parcelarmente reportada a indemnização por antiguidade e a montantes retributivos pretensamente em dívida.

Alega, em síntese, que rescindiu unilateralmente o contrato laboral que o vinculava à Ré, por virtude dos comportamentos - devidamente factualizados - que esta vinha adoptando para consigo e que, em sua óptica, constituem "sanção abusiva" e "violação culposa das garantias do trabalhador" - dignidade no exercício da profissão, ocupação efectiva e desempenho de tarefas adequadas à categoria profissional correspondente.

Conclui pela existência de "justa causa" na assinalada rescisão e pelo consequente direito à prestações reclamadas.

A Ré excepciona, na contestação, a competência material do foro demandado - por aduzida inexistência de vínculo laboral - e a caducidade do direito accionado - por inobservância do prazo previsto no art.º 34º n.º 2 do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2 -, impugnando, no mais, a tese veiculada na P.I..

O Autor respondeu à matéria exceptiva, sustentando a sua improcedência.

Operou-se, entretanto, a apensação a estes autos da acção n.º 171/03, pendente no mesmo Tribunal, em que a ora Ré demanda o aqui Autor por pretensa rescisão ilícita do contrato de trabalho, dele reclamando, por via disso, o pagamento de €4.725,06 e juros moratórios.

1.2.

Após ter sido rejeitada toda a defesa exceptiva da Ré, foi lavrada sentença que: - na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €5.035,74, a título de créditos salariais, proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros moratórios; - na procedência integral da acção apensa, condenou o ali Réu e ora Autor a pagar à ali Autora e aqui Ré a quantia de € 4.725,06, "a título de indemnização por rescisão ilícita" (falta de observância de aviso prévio).

Decorre do exposto que a 1ª instância rejeitou a tese do Autor no que concerne às circunstâncias e motivos da rescisão contratual - em cujo domínio acolheu a tese da Ré - concedendo-lhe apenas o direito à percepção de créditos salariais.

O Autor apelou da sentença, mas fê-lo sem sucesso, visto que o Tribunal da Relação de Coimbra veio a confirmá-la integralmente.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- o A. era trabalhador da Ré com a categoria de Director de Produção; 2- a R., não directamente mas através de mandatário judicial, ordenou ao A. que entregasse o telemóvel, computador, automóvel e chaves do gabinete e retirasse os seus objectos pessoais; 3- o telemóvel computador e automóvel sempre estiveram atribuídos ao A., enquanto Director de Produção, integrando não só a retribuição, como o próprio estatuto da categoria profissional; 4- a R. não comunicou ao A. qualquer tarefa a executar, nesse local alternativo para exercer as suas funções; 5- a R. não imputou qualquer falta ao A. nem lhe moveu processo disciplinar; 6- a Administração da R. não comunicou com o A., nem lhe deu instruções, porque, conforme resulta da sua contestação não lhe reconhecia a qualidade do trabalhador; 7- nenhum processo disciplinar nem qualquer repercussão foi pela R. ao A.; 8- a única ordem escrita (por mandatária judicial) foi para o A. ficar privado dos instrumentos que lhe estavam afectos pelo exercício de funções de Director de Produção; 9- aquela retirada de instrumentos e a ordem de abandono do gabinete e remoção dos objectos pessoais afectam o estatuto do trabalhador e a sua dignidade na escala hierárquica da empresa configurando uma sanção abusiva sem precedência de processo disciplinar; 10- os actos da R. constituem "justa causa" de despedimento unilateral pelo trabalhador; 11- foram violados os art.ºs 21º n.º 1 als. A), B) e C) e 32º n.º 2 da L.C.T. (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/69) e os art.s 35º n.º 1 als. A), B) e C) do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.

1.4.

A Ré contra-alegou, dependendo a improcedência do recurso e a inteira confirmação do julgado.

1.5.

No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo douto Parecer não foi objecto de resposta.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - FACTOS As instâncias deram por fixada a seguinte factualidade: 1- o A. foi admitido como trabalhador da "Empresa-B" em 7/4/99, empresa que foi incorporada na Sociedade "Empresa-C" (de que o A. foi também Administrador até 31/12/01, cargo de que cessou funções nessa data e para o qual não foi reeleito) e que foi objecto de processo de recuperação de empresas, no qual foi aprovada a constituição da Ré "Empresa-A", por sentença de 26/4/01 e conforme deliberação constante da acta da Assembleia de Credores de 18/4/01, no âmbito do processo n.º 342/96, do 3º Juízo do T.J. das Caldas da Rainha, no qual foi requerente "Empresa-C", a qual - ora Ré - incorporou todos os trabalhadores das "Empresa-C" e da "Empresa-B", sem qualquer perda de regalias nem antiguidade; 2- o A. foi inicialmente admitido como Engenheiro de Grau I e, desde Janeiro de 2000, passou a exercer funções de Director de Produção, no interesse, sob a autoridade e de acordo com as orientações da...

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