Acórdão nº 06A2281 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Na comarca de Trancoso, a Empresa-A, Ldª demandou: - a JUNTA DE FREGUESIA DE ……….; - AA; - BB e mulher CC e - incertos alegando que, para além de a ter adquirido por usucapião, tem registada a seu favor a aquisição da denominada Quinta do Ferro, com a área total de mais de 600 ha, que é composta por vários prédios rústicos, entre os quais, e como destacadamente o maior, o descrito no art. 3º da p. i., o qual foi em tempos atravessado por um passadouro de gado, utilizado para a transumância de animais, e que fazia parte de um extenso atravessadouro, que encurtava a distância entre o rio Douro e a Local-C.

Em 1956 foi acordado entre o proprietário da referida Quinta, a Ré Junta e o povo de Vila Novinha, por acta então elaborada, a troca do referido passadouro por uma área de terreno de 3,52 ha, da aludida Quinta, que delimitaram, tendo esse acordo sido respeitado até 1975, já que, nesta data, os moradores de Vila Novinha destruíram um muro e esboçaram tentativas de recuperação do indicado passadouro, e, entre 1976 e 1994, tentaram, com os seus rebanhos, pastorear no referido local.

Entre Janeiro e Março de 1996, rebanhos pertencentes aos RR AA, BB e outros destruíram uma parte importante de uma plantação efectuada pela A no local do antigo passadouro, relativamente à qual o povo de Vila Novinha argumentava estar a ser implantada em zona de baldio pertencente à povoação.

Perante os factos descritos, a A peticionou que os RR sejam condenados a reconhecer: - que é dona e legítima possuidora da Quinta do Ferro, da qual faz parte o prédio rústico descrito no art. 3º da p. i., com a área de 504,8507 ha, inscrito na matriz de Rio de Mel sob o art. 2223, com os limites ou extremas definidos na carta, planta e auto que constituem os docs. nºs. 4, 6 e 5, juntos com a p.i.; - que nem a 1ª Ré, nem o povo de Vila Novinha, nem qualquer outra entidade pública ou privada, têm qualquer direito de propriedade, posse ou uso daquele prédio, com os limites referidos; - que o atravessadouro para a passagem de gado, assinalado por uma linha tracejada, com o sentido nordeste - sul, na carta que integra o doc. n.º 4, se acha extinto por força do disposto no art. 1383º do CC; - que qualquer introdução dentro dos limites da Quinta do Ferro é ilícita; e - devendo os RR absterem-se da prática de quaisquer actos perturbadores do direito de propriedade da A.

Nas contestações que apresentaram, os RR vieram dizer que o qualificado...

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